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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 16

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400016 16 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONCEA Nº 66, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de suínos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de suínos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de suínos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) área para recepção de animais em instalação de criação; b) área de quarentena em instalação de criação; c) área específica para eutanásia; d) local para descarte de carcaças de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; e) depósito exclusivo para ração e forragem; f) ração e forragem armazenadas sem contato com o piso ou paredes; g) depósito de resíduos isolado das demais áreas; h) depósito de produtos químicos e medicamentos; i) instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea; j) instalações para confinamento, semiconfinamento e manejo geral com piso de material antiderrapante; k) paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e desinfecção; l) contato físico ou visual entre indivíduos da mesma espécie, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA ou devido a condições clínicas; m) dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; n) áreas de alojamento e manejo de suínos geneticamente modificados separadas fisicamente das áreas de alojamento dos outros animais, com acesso restrito; II - quanto aos procedimentos: a) enriquecimento ambiental, exceto se justificado; b) gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente Art. 3º São itens recomendados em instalações de suínos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - área administrativa; II - Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE SUÍNOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . Descrição do Item Classificação . AMBIENTES FÍSICOS da INSTALAÇÃO ANIMAL . . Áreas de Apoio . Área administrativa Recomendado . Recepção de animais (Instalação de Criação) Obrigatório . Quarentena (Instalação de Criação) Obrigatório . Área de eutanásia separada das demais áreas Obrigatório . Local para descarte de carcaças de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Depósitos . Depósito para estocagem de ração e forragem Obrigatório . Ração e forragem armazenada sem contato com o piso ou paredes Obrigatório . Depósito de resíduos isolado das demais áreas Obrigatório . Depósito de produtos químicos e medicamentos Obrigatório . Detalhes Construtivos/Ambiente . Instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Instalações para confinamento, semiconfinamento e manejo geral com piso de material antiderrapante Obrigatório . Paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e desinfecção Obrigatório . Permitir contato físico ou visual com indivíduos da mesma espécie, exceto em casos autorizados pela CEUA ou devido a condições clínicas Obrigatório . Dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Enriquecimento ambiental, exceto se justificado Obrigatório . Biossegurança . Áreas de alojamento e manejo de suínos geneticamente modificados separadas fisicamente das áreas de alojamento dos outros animais, com acesso restrito Obrigatório . Procedimentos . Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente. Obrigatório RESOLUÇÃO CONCEA Nº 67, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de aves mantidas em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de aves mantidas em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de aves mantidas em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) depósitos exclusivos para estocagem de ração, forragem e cama; b) armazenamento de ração, forragem e cama sem contato com o piso ou paredes; c) depósito de resíduos isolado das demais áreas; d) depósito de produtos químicos e medicamentos; e) paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e desinfecção; f) instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; g) dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; h) local para descarte de carcaças; i) área para Eutanásia separada das demais áreas; II - quanto aos procedimentos: a) enriquecimento ambiental, exceto se justificado ; b) sistema de transporte de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; c) gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente; d) plano de desinfecção das instalações. Art. 3º São itens recomendados em instalações de Aves mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - área administrativa; II - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs). Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE AVES MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . Descrição do Item Classificação . AMBIENTES FÍSICOS da INSTALAÇÃO ANIMAL . Áreas de Apoio . Área administrativa Recomendado . Depósitos . Depósitos exclusivos para estocagem de ração, forragem e cama Obrigatório . Ração, forragem e cama armazenadas sem contato com o piso ou paredes Obrigatório . Depósito de resíduos isolado das demais áreas Obrigatório . Depósito de produtos químicos e medicamentos Obrigatório . Detalhes Construtivos/Ambiente . Paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a higienização e desinfecção Obrigatório . Instalações que promovam a segurança e o bem-estar dos animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Dimensionamento dos alojamentos das espécies de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Área para eutanásia separada das demais Obrigatório . Local para descarte de carcaças Obrigatório . Procedimentos . Sistema de transporte de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Enriquecimento ambiental, exceto se justificado Obrigatório . Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente Obrigatório . Plano de desinfecção das instalações Obrigatório SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO CATI Nº 620, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento do Instituto Constanta de Inovação (ICI) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010266/2022-74, de 29/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Constanta de Inovação (ICI), CNPJ nº 04.991.083/0002-60, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.