DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 621, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento do Instituto de Tecnologia e Educação Galileo da Amazônia (ITEGAM) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010299/2022-14, de 29/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto de Tecnologia e Educação Galileo da Amazônia (ITEGAM), CNPJ nº 09.686.560/0001-16, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 622, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento da Divisão de Metrologia em Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DMTIC do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010319/2022-57, de 29/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar a Divisão de Metrologia em Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DMTIC do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), CNPJ nº 00.662.270/0003-20, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 623, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento do Instituto Iracema de Pesquisa e Inovação (IRACEMA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010402/2022-26, de 30/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Iracema de Pesquisa e Inovação (IRACEMA), CNPJ nº 15.750.978/0001-48, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 624, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento da Aceleradora Incubadora de Empresas de Base Tecnológica (IPT INCUBADORA), mantida pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (IPT) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010345/2022-85, de 29/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora Incubadora de Empresas de Base Tecnológica (IPT INCUBADORA), vinculada ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (IPT), CNPJ nº 60.633.674/0001-55, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018. Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 625, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Credenciamento do Creathus Instituto de Tecnologia da Amazonia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010388/2022-61, de 30/06/2022, resolve: Art. 1º Credenciar o Creathus Instituto de Tecnologia da Amazonia, CNPJ nº 32.964.455/0001-13, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Substituto Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA PORTARIA MCOM Nº 4.949, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, Anexo X, da Portaria nº 8.374, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo n° 01250.035502/2019-91, resolve: Art. 1° Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de ÁGUA COMPRIDA, estado de MINAS GERAIS, com utilização do canal digital 24 (vinte e quatro), decorrente da autorização outorgada ao SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C LTDA., 02.412.892/0001-63, por meio da Portaria n° 3272, de 31 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2015, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital. Art. 2° A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Art. 3° Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH PORTARIA MCOM Nº 4.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, Anexo X, da Portaria nº 8.374, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo n° 01250.036811/2019-88, resolve: Art. 1° Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de VOTUPORANGA, estado do SÃO PAULO, com utilização do canal digital 46 (quarenta e seis), decorrente da autorização outorgada ao SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C LTDA, CNPJ n° 02.412.892/0001- 63, por meio da Portaria n° 5337, de 18 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial