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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 45

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400045 45 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 w) Fornecer o apoio técnico, administrativo e logístico necessário à realização das atividades da Comissão; e x) Desempenhar outras atividades correlatas, quando necessárias ao cumprimento das competências da Comissão. IV - Dos membros titulares: a) Zelar e colaborar para o cumprimento das competências da Comissão; b) Desempenhar com presteza e eficiência as tarefas e incumbências que lhes forem atribuídas; c) Solicitar auxílio aos seus respectivos suplentes, e, quando necessário, também a outros membros titulares ou suplentes da Comissão, para desempenhar as tarefas e incumbências que lhes forem atribuídas; d) Auxiliar outros membros da Comissão a desempenhar as tarefas e incumbências que lhes forem atribuídas, quando assim demandados; e) Fornecer ao Coordenador da Comissão, quando solicitados, informações e subsídios que o permitam supervisionar e acompanhar as tarefas e incumbências que lhes forem atribuídas; f) Encaminhar ao Secretário da Comissão as produções geradas a partir do desempenho das tarefas e incumbências que lhes forem atribuídas, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da reunião ordinária na qual a matéria em questão deverá ser examinada, debatida e deliberada, a fim de que tal material seja enviado aos membros da Comissão; g) Manter-se atualizados a respeito de informações, normativos e demais conteúdos concernentes ao Programa de Gestão e ao trabalho remoto na Administração Pública; h) Analisar, previamente às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados, os documentos, conteúdos e outros materiais, encaminhados pelo Secretário da Comissão, que instruam as matérias constantes da pauta de discussão e deliberação; i) Acessar regularmente a caixa da Cogest no SEI! e atender às demandas formuladas por meio dos processos que lhes forem atribuídos, instruindo-os e impulsionando-os, bem como procedendo aos encaminhamentos cabíveis, salvo quando se tratar de aspectos novos, sem previsão normativa ou solução padronizada, situação em que tais elementos devem ser inseridos no Banco de Reclamações e Sugestões do PGD Ibama, em vistas à sua ulterior apreciação, discussão e deliberação colegiadas; j) Propor matérias para serem examinadas e incluídas na pauta de discussão e deliberação das reuniões da Comissão, inserindo-as no Banco de Reclamações e Sugestões do PGD Ibama; k) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados; l) Na impossibilidade de comparecimento às reuniões para as quais forem convocados, notificar os respectivos suplentes quanto à necessidade de a elas comparecer, instruindo-os a respeito das matérias que serão objeto de exame, discussão e deliberação; m) Justificar ao Coordenador, antecipadamente e por escrito, as ausências às reuniões para as quais forem convocados quando, nestas, não puderem ser substituídos pelos respectivos suplentes; n) Examinar e debater matérias, emitir manifestações e proferir votos nos processos e questões submetidas à Comissão; o) Suscitar questões de ordem e apresentar requerimentos a qualquer momento durante as reuniões; p) Propor ao Coordenador a requisição, a unidade do Ibama, de informações e documentos necessários à instrução de assunto a ser submetido à apreciação e deliberação da Cogest; q) Solicitar ao Coordenador o fornecimento de informações, a realização de esclarecimentos, a tomada de providências e a execução de diligências que entender necessárias ao exercício de suas atribuições; r) Indicar ao Coordenador participantes externos para serem convidadas para comparecer às reuniões da Cogest, com direito a voz e sem direito a voto, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisão em relação às matérias constantes da pauta, ou apenas na condição de ouvintes; s) Sugerir ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária, propondo a respectiva pauta de discussão e deliberação; t) Sugerir ao Coordenador, no início de reunião ordinária, a inclusão de temas supervenientes, a fim de que também sejam examinados, debatidos e deliberados; u) Assinar as atas sucintas das reuniões da Cogest às quais houver comparecido, bem como as manifestações técnicas e os relatórios elaborados pela Comissão; v) Endereçar eventuais dúvidas referentes ao PGD Ibama ao Secretário da Comissão; e w) Desempenhar outras atividades correlatas, quando necessárias ao cumprimento das competências da Comissão. V - Dos membros suplentes: a) Substituir os respectivos membros titulares em suas ausências e impedimentos, assumindo as atribuições que foram a eles conferidas; e b) Auxiliar os respectivos membros titulares, bem como outros membros titulares e suplentes da Comissão, no desempenho das atribuições de que forem incumbidos, quando assim demandados. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES Art. 8º As reuniões da Cogest ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa do Coordenador da Comissão, ouvidos, se for o caso, membros da comissão, na data, horário e local que o Coordenador estabelecer. Parágrafo único. O calendário de reuniões trimestrais ordinárias da Comissão será definido na última reunião ordinária de cada ano, restando consignado na ata sucinta da referida reunião. Art. 9º As reuniões da Cogest serão, em regra, realizadas por videoconferência, e, quando presenciais, ocorrerão sempre na sede do Ibama, em Brasília. Parágrafo único. O conteúdo das reuniões realizadas por videoconferência será gravado e armazenado. Art. 10 Diante da ocorrência de algum problema técnico que impeça a adequada participação de algum dos membros em qualquer momento da reunião, caberá ao Coordenador decidir, ouvidos os demais membros da Comissão, a respeito da conveniência e oportunidade de suspender a reunião até que o referido problema técnico seja solucionado, retomando-a, então, do ponto exato em que havia sido interrompida, encerrá-la ou dar prosseguimento a ela. § 1º Quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita. § 2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos serão preservadas. § 3º Encerrada a reunião antes do exaurimento de sua pauta de discussão e deliberação, caberá ao Coordenador decidir, ouvidos os membros da Comissão, se as matérias remanescentes ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se deverá ser convocada reunião extraordinária para apreciá-las e deliberá-las. Art. 11 A convocação para as reuniões ordinárias da Cogest ocorrerá com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, e a convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização, por meio eletrônico. § 1º Quando da convocação para as reuniões da Cogest, será encaminhada a respectiva pauta de discussão e deliberação, acompanhada dos documentos e outros conteúdos e materiais que instruam as matérias dela constantes, em vistas à sua análise prévia pelos membros da Comissão. § 2º As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, das matérias que deram azo à sua convocação, salvo no caso de medidas que, por serem urgentes e relevantes, foram adotadas pelo Coordenador ad referendum da Comissão, as quais também deverão ser apreciadas e deliberadas. Art. 12 Será permitida, durante as reuniões, somente a participação dos membros titulares e suplentes da Comissão, ressalvados os participantes externos formalmente convidados pelo Coordenador. Art. 13 O quórum mínimo para a realização das reuniões da Comissão corresponde à metade mais um das unidades que a compõem. Parágrafo único. Caso, durante a reunião, o quórum reste reduzido a menos que o mínimo exigido, a reunião deverá ser suspensa, até o restabelecimento do quórum mínimo, ou encerrada, aplicando-se, nesta última situação, o disposto no § 3º do Art. 10. Art. 14 A ausência não justificada dos representantes de uma unidade por duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas implicará no envio de comunicação à respectiva unidade dando ciência do fato e solicitando providências para a garantia da presença de seus representantes. Parágrafo único. A terceira ausência consecutiva, após a remessa da notificação referida no caput, será objeto de deliberação da Comissão já na reunião em que restar configurada. Art. 15 As reuniões da Cogest obedecerão a seguinte ordem: I - Verificação do quórum de instalação; II - Verificação e registro de presença dos membros; III - Apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta; IV - Requerimentos, proposições, encaminhamentos e informes diversos; V - Registro das deliberações e encaminhamentos em ata sucinta. Parágrafo único. Durante a reunião, o Coordenador franqueará a palavra aos membros da Comissão e aos participantes externos formalmente convidados que dela desejarem fazer uso, sendo que, se mais de um manifestar tal intenção, deverá ser observada a ordem do pedido. CAPÍTULO V - DAS DELIBERAÇÕES Art. 16 As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes. § 1º As votações serão nominais, sendo registrado em ata sucinta o número de votos a favor, contra e abstenções. § 2º As deliberações da Comissão, e seus respectivos encaminhamentos, constarão da ata sucinta da reunião em que forem tomadas. § 3º Em caso de empate, caberá ao Coordenador emitir voto de qualidade. Art. 17 É facultado ao membro suplente acompanhar as reuniões da Comissão juntamente com o membro titular, na qualidade de assistente, tendo direito a voz. Parágrafo único. Quando da presença do titular e do suplente em uma mesma reunião, somente o titular terá direito a voto. Art. 18 A Cogest deliberará, em regra, na mesma reunião em que a matéria for apresentada, examinada e discutida. § 1º Iniciada a votação, não será mais concedida a palavra para efeito de discussão, e, terminada a votação, o Coordenador proclamará o resultado. § 2º É vedado aos membros retomar debate sobre matéria vencida, salvo para justificação de voto ou pela ocorrência de fato novo. § 3º É vedado aos membros a reconsideração de votos já expressos, salvo em caso de fato superveniente. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Estão sujeitos ao presente Regimento todos os membros titulares e suplentes da Cogest. Art. 20 Propostas de alteração deste Regimento poderão ser submetidas à Presidência do Ibama a qualquer momento, mediante deliberação específica aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Cogest. Art. 21 A Cogest formalizará suas deliberações por meio de manifestações técnicas, relatórios, notificações e encaminhamentos registrados em ata sucinta. Art. 22 A participação na Cogest é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja a percepção de qualquer vantagem econômica, devendo o comparecimento às reuniões e a realização dos demais trabalhos ocorrerem no horário regular do expediente de trabalho. Art. 23 O período de participação nos trabalhos da Cogest é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, ficando os membros titulares e suplentes liberados de suas atribuições ordinárias para atuar na Comissão. Art. 24 Aos membros titulares e suplentes da Cogest será garantida carga horária exclusiva de dedicação às atividades da Comissão, na proporção de 8 (oito) horas semanais e 32 (trinta e duas) horas mensais. Parágrafo único. Na hipótese de o membro titular ou suplente da Cogest ser participante do PGD Ibama, na modalidade teletrabalho, fica garantida a consignação, no seu respectivo plano de trabalho, de atividade do grupo Transversal, referente à atuação nos trabalhos da Comissão, com carga horária equivalente à proporção citada no caput. Art. 25 É facultado aos membros titulares e suplentes da Cogest, quando da participação nos trabalhos da Comissão, a utilização da estrutura administrativa da unidade que representam. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.392, DE 3 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria nº 1039, de 29 de novembro de 2018, que define os critérios, as políticas e as diretrizes do Fundo de Compensação Ambiental - FCA. (02070.002773/2018-60) O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023;, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1039, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 8º passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º ........................................................ ........................................................ IV - a integralização em moeda corrente dos valores de compensação ambiental dos empreendedores de que trata o art. 14-A da Lei nº 11.516/2007, inclusive no caso de compensação ambiental oriunda de licenciamento estadual, municipal ou distrital, conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 9º da Instrução Normativa ICMBio nº 07/2020;" (NR) II - o art. 12 passa a ter a seguinte redação: "Art. 12. ........................................................ ........................................................ VII - cumprir as demais atribuições estabelecidas nos atos normativos que disciplinam a compensação ambiental, em especial a Instrução Normativa ICMBio nº 07/2020 e a Portaria ICMBio nº 493/2018." (NR) III - o art. 26 passa a ter a seguinte redação: "Art. 26. No prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, a Administradora apresentará ao Instituto Chico Mendes os documentos abaixo listados, os quais serão publicados em sítio eletrônico após a deliberação da CPCAM: a)........................... b)........................... c)........................... Parágrafo Único. Recebida a Prestação de Contas prevista no caput, a CPCAM apreciará em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias e comunicará a Administradora sobre sua deliberação em até 30 (trinta) dias." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente de sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA