DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400046 46 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.522, DE 25 DE ABRIL DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001656/2023-30. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Utinga - Icuí, localizada no estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.530, DE 2 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004368/2012-84 e nº 48500.002101/2018-48 Interessada: Central Hidrelétrica Manuel Alves Objeto: Altera o prazo de vigência a autorização da Pequena Central Hidrelétrica Manuel Alves. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br . SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.062, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os procedimentos relacionados à prestação e à remuneração de serviços ancilares por centrais geradoras de energia elétrica integradas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e à adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso III, art. 3º e no inciso IV, art. 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.007105/2019-01, resolve: Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa: despacho de unidades geradoras de usinas termelétricas despachadas centralizadamente, com finalidade exclusiva de preservar a reserva de potência operativa nas unidades geradoras hidráulicas participantes do CAG em qualquer subsistema;" Art. 2º Incluir a alínea "c" no inciso XIII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "c) centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na programação, na condição de geração de potência ativa nula." Art. 3º Alterar o inciso V do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - suporte de reativos, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso XIII do art. 2º." Art. 4º Alterar as alíneas "a" e "b" do inciso V e os incisos VI e IX do art. 29 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) no caso de usinas termelétricas que tenham CVU calculado, atualizado e contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; ou b) nos casos não compreendidos na alínea "a", o CVU publicado pela ANEEL. VI - as restrições operativas a serem consideradas para efeitos do inciso I deverão se limitar aos parâmetros técnicos declarados anualmente ao ONS para o cadastro de representação de Unit Commitment, conforme definido nos Procedimentos de Rede, e se referir, ao menos, aos seguintes itens:" ................................................................................................................................ "IX - caso os recursos ofertados e utilizados para prestação do serviço ancilar de que trata o caput não forem suficientes para manutenção da reserva de potência operativa, o despacho adicional disponível, ainda para atendimento ao despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa, deverá ser valorado ao CVU vigente para o despacho na ordem de mérito." Art. 5º Alterar o art. 31 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Os agentes geradores que prestarem os serviços ancilares de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso XIII do art. 2º serão remunerados pela Tarifa de Serviços Ancilares - TSA, a ser estabelecida em resolução homologatória específica, visando recuperar os custos adicionais de operação e manutenção. § 1º O consumo de energia ativa verificado para prestação dos serviços ancilares de que trata o caput deverá ser contabilizado como perda sistêmica. § 2º O ONS deverá identificar quais centrais geradoras estão aptas a prestar os serviços ancilares de que trata o caput, bem como manter registro atualizado sobre essas centrais geradoras no seu sítio eletrônico." Art. 6º Alterar o § 1º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano, o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico, relatório referente ao ano imediatamente anterior, contemplando o resultado da avaliação do desempenho por central geradora em caso de ocorrência de atuação do SEP." Art. 7º Incluir o art. 33-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "Art. 33-A. O ONS poderá dispor, mediante autorização específica da ANEEL, de produtos alternativos para prestação de serviços ancilares em ambiente regulatório experimental. § 1º Para atendimento ao disposto no caput, o ONS deverá apresentar proposta à ANEEL, especificando as condições atuais e futuras do sistema, o problema de operação que se pretende tratar, os recursos disponíveis ou possíveis de serem contratados, os produtos que visam suprir as necessidades apontadas, os respectivos parâmetros técnicos, o prazo para os testes e as demais medidas necessárias para sua implementação. § 2º A autorização da ANEEL apresentará as diretrizes para implementação do produto requerido pelo ONS." Art. 8º Alterar o caput e o §2º do art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. A ANEEL poderá autorizar, mediante solicitação do agente de geração, o ressarcimento dos custos incorridos para a implantação de reforço ou de equipamentos para prestação de serviços ancilares." (...) "§ 2º O valor a ser ressarcido deverá ser calculado, considerando o Banco de Preços de Referência ANEEL utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado." Art. 9º Incluir o § 8º no art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "§ 8º O disposto caput não se aplica aos prestadores da alínea "c" do inciso XIII do art. 2º." Art. 10. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar propostas de alterações nos Procedimentos de Rede e Procedimentos e Regras de Comercialização para ajustá-los ao disposto nesta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.215, DE 2 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.004368/2012-84 e nº 48500.002101/2018-48, decide conhecer e, no mérito, deferir o requerimento administrativo de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Manuel Alves, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.TO.034495-8.01, outorgada por meio da Portaria do Ministério de Minas e Energia n° 88, de 7 de março de 2017, à Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 15.624.602/0001-97, localizada no município de Dianópolis, estado do Tocantins, no sentido de: (i) reconhecer o prazo de 493 (quatrocentos e noventa e três) dias como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial da PCH Manuel Alves, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360 de 2016; e (ii) postergar as datas de início e final do suprimento do Contrato de Reserva nº 419/2016 em 493 (quatrocentos e noventa e três) dias. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 1.110, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.005108/2021-17, decide: anuir previamente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Monitoramento de Rede de Telecomunicações e Infraestrutura de Tecnologia a ser firmado entre as concessionárias Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº 12.272.084/0001-00, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº 06.272.793/0001-84, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº 04.895.728/0001-80, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ nº 06.840.748/0001-89, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CNPJ nº 08.467.115/0001-00, Companhia de Eletricidade do Amapá - CNPJ nº 05.965.546/0001-09 e CELG Distribuição S.A. - CNPJ nº 01.543.032/0001-04, Contratantes, com sua parte relacionada, a Equatorial Telecomunicações S.A. - CNPJ nº 10.995.526/0001-02, Contratada, conforme proposta apresentada. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES DESPACHO Nº 1.142, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.006444/2022-68, decide: prorrogar, em até 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº 3.310, de 22 de novembro de 2022, para implementação de transferência de controle societário direto da Jaçanã Transmissão de Energia S.A. - CNPJ n° 45.133.828/0001-56. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2023 Nº 1.211 - Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica com atualização tarifária no mês de abril de 2023. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE aos interessados. Nº 1.212 - Processo nº. 48500.008091/2022-31 (VOLUME 1). Interessados: Cooperativas permissionárias de distribuição de energia elétrica. Decisão: fixar os valores das subvenções para Cooperativas, Permissionárias e Concessionária, com baixa densidade de carga supridas pela Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. - ESE. As íntegras destes Despachos e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES Superintendente DESPACHO Nº 1.213, DE 2 DE MAIO DE 2023 Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de maio de 2023, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 1.154, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Processo nº: 48500.001782/2023-94 Interessado COPEL Distribuição S.A. CNPJ: 04.368.898/0001-06 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 258.801,21 (duzentos e cinquenta e oito e oitocentos e um reais e vinte e um centavos), referente à realização do Plano de Gestão PG-2866- 0002/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.166, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Processo nº: 48500.001807/2023-50 Interessado COPEL Distribuição S.A., CNPJ: 04.368.898/0001-06. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 131.428,75 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente à realização do Plano de Gestão PG-2866-0001/2008; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente