DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500277 277 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV -propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião; V -ordenar o uso da palavra; VI -submeter à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados; VII -debater e votar a matéria em discussão; VIII -proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório; IX -solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis a melhor apreciação dos assuntos em pauta; X -convidar os membros consultivos para participação das reuniões; XI -indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo CDCN; XII -propor as datas para realização das reuniões ordinárias; XIII -assinar as Portarias e as atas de reunião; XIV -designar grupos de trabalho para atividades específicas em atendimento ao CDCN; XV -cumprir e fazer cumprir as decisões; e XVI -diligenciar para o cumprimento deste Regimento. Art. 7º Na ausência do Presidente cabe ao seu substituto legal a condução dos trabalhos do CDCN. Seção II Das Atribuições do Secretário Executivo do CDCN Art. 8º Ao Secretário Executivo do CDCN compete: I -encaminhar a pauta das reuniões aos membros do CDCN; II -incluir na pauta assuntos que precisam de convalidação do CDCN; III -secretariar as reuniões, elaborando as respectivas atas; IV -acompanhar o cumprimento das deliberações; V -encaminhar ao Presidente e aos membros as atas das sessões anteriores; VI -responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente; VII -lavrar e encaminhar a ata de cada reunião a todos os membros dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único: Na ausência do Secretário Executivo cabe ao seu substituto legal a condução dos trabalhos do CDCN. Seção III Das Atribuições dos demais Membros do CDCN Art. 9º Aos membros do CDCN compete: I -comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; II -analisar, discutir e votar as matérias submetidas; III -propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das sessões; IV -propor a convocação de reuniões extraordinárias; V -solicitar ao Secretário Executivo informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; VI -assinar as atas de reunião; VII -participar de comissões ou grupo de trabalho/estudo instituídos pelo CDCN. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 10 O CDCN reunir-se-á: I -ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses; II -extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. § 1º A data de realização da reunião ordinária seguinte será deliberada na reunião anterior, podendo ser previamente alterada por determinação do seu Presidente. § 2º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis encaminhando-se a pauta com a convocação a seus membros. § 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão em dia, horário, local e pauta de temas e deliberações previamente estabelecidos. Art. 11. Para abertura dos trabalhos e deliberações, fica exigido o quórum da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único: Aberta a sessão e não havendo o quórum previsto no caput deste artigo, o Presidente convocará nova reunião com a mesma pauta. Art. 12. As reuniões do CDCN poderão ser realizadas por meio de vídeo conferência quando houver impedimento quanto à realização de forma presencial, bem como quando houver a impossibilidade de algum membro participar de forma presencial. Art. 13. As decisões do CDCN serão formalizadas por meio de atas das reuniões e, quando necessário, mediante Portaria. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os casos omissos deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo CDCN. Art. 15 Esta portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. PORTARIA Nº 239, DE 2 DE MAIO DE 2023 Institui o Plano Estratégico de Compras Nacionais para a Educação (PECNE), no âmbito do FNDE, para o período de 2023 a 2027, e seus Planos Anuais de Compras Nacionais para a Educação (PACN) vinculados, e a Comissão Técnica Permanente para elaboração do PECNE e PACN. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, na Portaria/FNDE n. 687, de 16 de novembro de 2020, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Compras Nacionais para a Educação (PECNE) para o período de 2023 a 2027 e seus Planos Anuais de Compras Nacionais para a Educação (PACN) vinculados, bem como a Comissão Técnica Permanente para elaboração do PECNE e PACN. Art. 2º As compras nacionais para a educação tem como princípios: I - prestação de assistência técnica aos entes federados; II - economicidade; III - eficiência; IV - sustentabilidade; V - padronização; VI - transparência; VII - controle; VIII - inovação; IX - cooperação federativa; X - qualidade; XI - acessibilidade; XII - foco no beneficiário das políticas públicas. TÍTULO I O PLANO ESTRATÉGICO DE COMPRAS NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO - P EC N E Art. 3º O Plano Estratégico de Compras Nacionais para Educação - PECNE tem por objetivo estruturar a prestação de assistência técnica do FNDE referente aos objetos que estão previstos no Plano de Ações Articuladas (PAR) e nos programas que atendem aos sistemas de educação no âmbito das compras governamentais, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.537/1968, e deverá conter minimamente: I - as diretrizes para a elaboração dos PACN; II - a identificação das diretrizes, dos objetivos e das metas do Plano Plurianual (PPA) e do Plano Nacional de Educação (PNE), vigentes, a serem contempladas nos processos de compras nacionais; III - a periodicidade dos processos de compras nacionais, de acordo com as características de cada objeto; IV - a classificação de objetos estratégicos para as compras nacionais; V - as medidas de fomento à inovação nas compras nacionais para a Ed u c a ç ã o ; VI - as diretrizes para a promoção da sustentabilidade nos seus aspectos ambiental, social, econômico e cultural; VII - os mecanismos de consulta e participação das entidades representativas dos entes federados na definição dos objetos dos PACN. Parágrafo único. As demandas do PAR deverão estar alinhadas com o PNE e, sempre que possível, estar alinhadas com as metas e indicadores do PPA. Art. 4º A proposta de PECNE deve ser apresentada pela Comissão Técnica Permanente ao Comitê Deliberativo de Compras Nacionais - CDCN até o dia 30 de novembro do exercício anterior ao início de sua vigência. § 1º Excepcionalmente, o prazo limite indicado no caput poderá ser reduzido por determinação do CDCN. § 2º Caberá ao Secretário Executivo do CDCN encaminhar a proposta recebida da Comissão Técnica Permanente para apreciação e deliberação. Art. 5º O PECNE será aprovado pelo CDCN pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 6º O PECNE poderá ser revisado a cada ano, ou quando necessário, pelos membros do CDCN, por maioria absoluta dos votos. TÍTULO II DO PLANO DE COMPRAS NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO - PACN Art. 7º O Plano de Compras Nacionais para Educação - PACN é um instrumento de planejamento e avaliação das compras nacionais empreendidas pelo FNDE em benefício dos sistemas de ensino dos municípios, estados e do Distrito Fe d e r a l . Art. 8º O PACN terá como objetivo reduzir, o tanto quanto possível, o interstício de vigência entre atas de registro de preços de mesmo objeto. Art. 9º O PACN será elaborado pela Comissão Técnica Permanente e encaminhado para aprovação do CDCN. § 1º O PACN será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros do CDCN e instituído por meio de portaria da presidente do FNDE. § 2º O PACN poderá ser alterado, desde que sejam observados os requisitos previstos no parágrafo anterior. Art. 10. As licitações do FNDE para compras nacionais atenderão ao disposto no PACN. § 1º Para inclusão de demandas no PACN deverá ser apresentado pelo demandante o Documento de Formalização da Demanda (DFD), no caso de bens e serviços comuns, ou Documento de Oficialização da Demanda (DOD), nos casos de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. § 2º Com a devida justificativa e motivação de urgência ou relevância, será possível a inclusão de demandas ad referendum por meio da apresentação de DFD ou DOD, conquanto aprovados pela área técnica de compras o seu prosseguimento, devendo o Secretário Executivo do CDCN incluir na Pauta para convalidação do CDCN. Art. 11. O PACN terá vigência entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício financeiro. § 1º O Secretário Executivo do CDCN deverá apresentar avaliação do PACN ao Comitê, após 6 (seis) meses de iniciada sua vigência, para melhor adequação ao desenvolvimento das políticas públicas. § 2º O Secretário Executivo deverá apresentar avaliação do PACN ao CDCN, na primeira reunião seguinte ao término vigência do PACN para conhecimento e tomada de decisão quanto ao próximo ciclo de planejamento. Art. 12. O PACN deverá conter, no mínimo, o seguinte: I -relação dos objetos a serem licitados pelo FNDE durante o seu período de vigência; II -categorização dos objetos, segundo classificação e níveis de prioridade; III -cronograma de atividades; IV -atribuição de competências e responsabilidades; V -indicação de parcerias para a especificação de produtos e/ou controle de qualidade, caso necessário. § 1º O cronograma de atividades deverá ser atualizado e apresentado periodicamente ao CDCN pelo Secretário Executivo. § 2º As diretrizes para categorização e definição dos níveis de prioridades dos objetos a serem licitados pelo FNDE, disposto no art. 14, II, estão postas no Anexo I desta Portaria. Art. 13. Ao PACN deverá ser anexada a avaliação dos processos realizados no ciclo anterior, contendo, por exemplo, informações relativas a: I -utilização das atas de registro de preços; II -relacionamento com os fornecedores; III -relacionamento com os órgãos participantes de compra nacional; IV -resultados das avaliações do controle de qualidade; V -principais problemas detectados; VI -sugestões de melhoria. Parágrafo único: A avaliação dos processos será realizada pela DIRAD com a colaboração das áreas demandantes de cada processo de compra. Art. 14. Ao final de cada PACN, o Secretário Executivo do CDCN deverá apresentar relatório sobre a execução do plano de compras ao CDCN para dar ampla divulgação aos seus membros. TÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE Art. 15 Os (as) Diretores(as) de cada uma das unidades que compõem o CDCN indicarão dois servidores - titular e suplente - para compor a Comissão Técnica Permanente. § 1º As unidades do FNDE que não compõem a Comissão Técnica Permanente poderão ser convidadas a participar. § 2º O(a) Coordenador(a)-Geral de Mercado, Qualidade e Compras (CGCOM) será o(a) titular representante da Diretoria de Administração (DIRAD), e na sua ausência seu substituto legal, bem como será o Coordenador da Comissão Técnica Permanente. Art. 16 A Comissão Técnica Permanente deverá se articular com as Secretarias do Ministério da Educação - MEC, definidas conforme estrutura regimental, para coletar - por meio dos seus respectivos representantes - as demandas relativas aos processos de compras nacionais que deverão constar no PACN e no PECNE. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 A primeira proposta do PACN do ciclo vigente será elaborada conjuntamente com a do PECNE, devendo ser apresentada ao CDCN como seu anexo. § 1º A elaboração do PECNE deverá começar no início do último ano de vigência do plano anterior. § 2º O PECNE e o PACN deverão estar aprovados pelo CDCN até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao início de sua vigência. Art. 18 O Secretário Executivo do CDCN deverá tornar público o PECNE 2023-2027 e o PACN 2023, a fim de que estejam disponíveis integralmente para consulta na internet, sendo mantidos e atualizados no sítio eletrônico institucional do FNDE. Art. 19 Esta portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA