DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500291 291 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 42, DE 3 DE MAIO DE 2023 Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar o Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, a pedido do próprio no processo a seguir citado: GABRIEL GRIEBELER SILVA, CPF nº 084.345.599-35, Processo nº 10906.177632/2023-15. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 887, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de maio de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no § 1º do art. 12 e no § 3º do art. 13 da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, APROVOU a seguinte Deliberação: Art. 1º A ementa e os itens I, II, IV e V da Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza, em caráter temporário, BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes e Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. a realizar atividades reguladas pela CVM, no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos nesta Deliberação." (N.R.) "I - autorizar BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes ("BEE4") a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho 2022, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II; 20, incisos I, II e III; 21, § 1º, inciso V, e § 3º; 23, caput; 27, inciso XII; 28, inciso I; 30; 31; 32; 33; 37; art. 41, incisos I, II e III; 42; art. 53, § 2º; 54; 58, §1°; 62, inciso II, "d"; 63; 64; 67, incisos II e III, e § 2º; 73; 74; 80; 83, parágrafo único; 87; e 142, parágrafo único; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021;" (N.R.) "II - autorizar Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. ("Beegin.Invest"), plataforma de investimento participativo registrada na CVM, a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022: art. 2º, inciso VII e §2º; 3º, inciso I e § 3º; 4º, parágrafo único, incisos II e III; 5º, caput, e incisos I e V ; 8º, §§ 4º e 5º; 18; 26, inciso IV; e 36, inciso VIII; " (N.R.) ........................................................................... "IV - estabelecer os seguintes limites, condições e salvaguardas: ........................................................................... c) durante a fase 2, a Beegin.Invest pode contratar até 2 (duas) corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários para realizar cada uma das distribuições de ofertas públicas dispensadas de registro no âmbito do Sandbox Regulatório, desde que sejam as mesmas referidas na alínea "d", podendo tal limite ser estendido, a exclusivo critério do Comitê de Sandbox e mediante prévia solicitação da BEE4, após demonstração das capacidades técnica e operacional de fiscalização dos referidos participantes pelo departamento de autorregulação da BEE4, permanecendo inalteradas as obrigações da Beegin.Invest, na qualidade de plataforma eletrônica de investimento participativo, previstas na Resolução CVM nº 88, de 2022, que não tenham sido objeto de dispensa; ........................................................................... n) as dispensas referentes aos arts. 4º, parágrafo único, incisos II e III, 5º, inciso I, e 26, inciso IV, da Resolução CVM nº 88, de 2022, devem ser acompanhadas de expressa disposição contratual, entre BEE4 e as corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários, atribuindo a estes a responsabilidade pelo cumprimento destas respectivas obrigações; o) a dispensa referente ao art. 5º, inciso V, da Resolução CVM nº 88, de 2022, deve ser acompanhada dos devidos ajustes nos regulamentos de BEE4 e da Beegin.Invest, bem como de previsão contratual expressa no instrumento a ser firmado com os intermediários e, ainda, ser cientificada aos investidores; p) a documentação relativa à admissão dos intermediários no mercado mantido pela BEE4 deve explicitar, de forma clara e inequívoca, que a eles não se aplicam as dispensas concedidas às pessoas mencionadas nesta Deliberação no âmbito do Sandbox Regulatório; q) no exercício de sua função de autorregulação, o plano de trabalho e a atividade de supervisão desempenhadas pela BEE4 devem contemplar rotinas específicas de monitoramento dos intermediários, incluindo não apenas a verificação da observância das regras da plataforma de negociação e demais funções associadas, mas também o cumprimento das regras próprias aplicáveis aos integrantes do sistema de distribuição, no exercício da atividade de intermediação em mercados organizados; e r) por ocasião do início do processo de transferência dos cadastros dos investidores para os participantes da BEE4: i. deve haver cientificação prévia e inequívoca de todos os investidores cadastrados junto à BEE4 e à Beegin.Invest acerca da necessidade de transferência, com antecedência mínima de 90 dias do envio compulsório das posições ao escriturador, sendo o prazo contado a partir da cientificação; ii. a comunicação mencionada acima deve explicitar as consequências da não transferência até a data máxima especificada, em particular no que se refere à impossibilidade de posterior negociação na plataforma da BEE4 e à consequente perda de liquidez desses ativos, e destacar, como uma das opções disponíveis ao investidor, a venda da posição no próprio mercado da BEE4 antes do encerramento do prazo máximo para transferência compulsória para o escriturador; e iii. a abertura da conta no intermediário e a transferência das posições mantidas atualmente junto às pessoas mencionadas nesta Deliberação não podem trazer custos adicionais, nem ocorrerem de forma condicionada à contratação de produtos e serviços adicionais junto ao intermediário."(N.R.) "V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 6 de junho de 2024;"(N.R.) Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.844, DE 3 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 22/08/2022, por motivo de falecimento, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Natural PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA CPF: 055.328.090-20 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.845, DE 4 DE MAIO DE 2023 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ETRNTY CAPITAL CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 39.348.072, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.846, DE 4 DE MAIO DE 2023 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ EDUARDO BONASSA DE FREITAS, CPF nº 079.447.616-38, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.413, DE 2 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.639423/2022-43, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de PIER SEGURADORA S.A., CNPJ nº 39.380.513/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 28 de novembro de 2022: I - eleição de administrador; II - aumento do capital social em R$ 14.200.000,00, elevando-o para R$ 180.529.154,15, dividido em 731.931.912 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e III -reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.414, DE 2 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.606269/2023-12, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.573.796/0001-66, com sede na cidade de São Paulo - SP, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.415, DE 4 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria SUSEP nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, alterada pela Portaria SUSEP nº 7897 de 1 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º, no inciso V do art. 5º, e no art. 43 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo SUSEP nº 15414.600947/2023-35, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de UNIVERSAL RE CORRETORES DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ nº 10.260.613/0001-11, com sede na cidade de São Paulo - SP, na 4ª alteração de contrato social realizada em 16 de dezembro de 2022: I - eleição e reeleição de diretor ; e II - consolidação do contrato social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.416, DE 4 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.613681/2022-08, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de membros do comitê de auditoria de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 27.665.207/0001-31, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 9 de maio de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO