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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 292

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500292 292 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.417, DE 4 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.612109/2023-02, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., CNPJ nº 02.102.498/0001-29, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 30 de março de 2023: I - eleição de administradores; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.418, DE 4 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do processo Susep nº 15414.612430/2023-89, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de membro do comitê de auditoria de JUNTO RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 09.594.758/0001-70, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de março de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA Nº 795, DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023 I Data, horário e local: 24 de fevereiro de 2023, às 14h00 (quatorze horas), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGERIO RODRIGUES BIMBI, Presidente, MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e RICARDO MAGALHÃES GOMES; e Senhoras Conselheiras MARIA RITA SERRANO e PRICILLA MARIA SANTANA. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) b) Destituição ad nutum de Vice-Presidentes da Caixa Econômica Federal, no âmbito das Vice- Presidências Negócios de Atacado (VINAT), Fundos de Investimento (VIART) e Riscos (VICOR) (...) O Conselho de Administração destituiu ad nutum do cargo de Vice-Presidente os seguintes senhores: 1) Alexandre Oliveira Mota, CPF 023.938.297-84, da Vice-Presidência Atacado (VINAT), com data fim em 15/03/2023; 2) João Gustavo Haenel Neto, CPF 287.397.148-70, da Vice-Presidência Fundos de Investimento (VIART), com data fim em 27/02/2023; e 3) Yves Dumaresq Sobral, CPF 860.618.011-49, da Vice-Presidência Riscos (VICOR), com data fim em 09/03/2023 (...) Aprovada, por unanimidade (...). c) Destituição ad nutum de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, no âmbito da Vice- Presidência Agente Operador (VIMAR) (...) O Conselho de Administração destituiu ad nutum o Senhor Felipe Moreira Cruzeiro, CPF 051.933.636-44, do cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva Fundos de Governo (DEFUS), no âmbito da Vice- Presidência Agente Operador (VIMAR), com data fim em 24/02/2023 (...) Aprovada, por unanimidade (...). VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, substituta eventual, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogerio Rodrigues Bimbi, Marcelo de Siqueira Freitas, Maria Rita Serrano, Pricilla Maria Santana e Ricardo Magalhães Gomes. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO ORIGINAL. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2067129 em 18/04/2023. ATA Nº 800, DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2023 I Data, horário e local: 20 de março de 2023, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGERIO RODRIGUES BIMBI, Presidente, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, RICARDO MAGALHÃES GOMES, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), e ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA; e Senhoras Conselheiras MARIA RITA SERRANO e PRICILLA MARIA SANTANA. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) i) Eleição de Vice-Presidentes da Caixa Econômica Federal, no âmbito das Vice-Presidências Fundos de Investimento (VIART), Habitação (VIHAB), Negócios de Atacado (VINAT), e Tecnologia e Digital (VITEC) (...) O Conselho de Administração elegeu, para exercerem o cargo de Vice Presidente da Caixa Econômica Federal, como membros da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2024, os seguintes indicados: 1) Senhora Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro, brasileira, casada em regime de separação total de bens, economiária, CPF 603.294.401-87, domiciliada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Vice-Presidência Tecnologia e Digital (VITEC), e a consequente dispensa da função gratificada que ora ocupa; 2) Senhora Inês da Silva Magalhães, brasileira, solteira, cientista social, CPF 051.715.848-50, residente e domiciliada na Rua Tabajaras nº 100, apartamento 141B, Mooca, CEP 03.121-010, São Paulo/SP, para a Vice-Presidência Habitação (VIHAB); 3) Senhor Ronny Peterson da Costa, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, economiário, CPF 277.729.388-02, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Vice-Presidência Negócios de Atacado (VINAT), e a consequente dispensa da função gratificada que ora ocupa; e 4) Senhor Sérgio Henrique Oliveira Bini, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, administrador, CPF 046.086.946-93, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Vice- Presidência Fundos de Investimento (VIART), e a consequente dispensa da função gratificada que ora ocupa. (...) Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, em exercício, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogerio Rodrigues Bimbi, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Maria Rita Serrano, Pricilla Maria Santana, Ricardo Magalhães Gomes e Rogério Ceron de Oliveira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2077204 em 03/05/2023. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA RESOLUÇÃO CGPAR/MGI Nº 47, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução CGPAR nº 44, de 30 de dezembro de 2022, que estabelece diretrizes e parâmetros de governança para estruturar as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, conformidade e gestão de riscos das empresas estatais federais, para prorrogar o início de sua vigência. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e de acordo com o que consta do Processo n° 10113.101000/2022-26, resolve: Art. 1º A Resolução CGPAR nº 44, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MIDR/MF Nº 3, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre as normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA FAZENDA, no uso das atribuições instituídas pelo Parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como no art. 8º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001:, resolveM: Art. 1º Estabelecer normas para a estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO). Parágrafo único. Os balanços, os balancetes e os demais demonstrativos contábeis dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão ser elaborados de acordo com o art. 18 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, observadas as características peculiares dos respectivos Fundos. Art. 2º. Com relação à União, a escrituração contábil do patrimônio dos Fundos Constitucionais de Financiamento deve refletir as respectivas apurações dos resultados na classe do ativo, especificamente no subgrupo investimento do grupo ativo não circulante, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP). Art. 3º Relativamente às operações em que os Fundos Constitucionais de Financiamento detenham o risco integral ou compartilhado, o banco administrador de cada Fundo deverá adotar, ao final de cada mês, os seguintes procedimentos contábeis: I - constituir no Fundo provisão para créditos de liquidação duvidosa referente às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, da seguinte forma: a) total das parcelas do principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco integral do Fundo; e b) percentual equivalente ao risco assumido pelo Fundo, sobre o total das parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco compartilhado; II - baixar como prejuízo do Fundo as parcelas de principal e encargos, de risco do Fundo, vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; e III - registrar em contas de compensação do Fundo os valores apurados como prejuízo, na forma estabelecida no inciso II, até que sejam esgotados todos os procedimentos para sua cobrança. Parágrafo único. Fica facultado ao banco administrador utilizar nas operações de risco integral ou compartilhado do respectivo Fundo, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa e para o reconhecimento de prejuízos. Art. 4º O banco administrador deverá registrar nas notas explicativas às demonstrações contábeis os critérios adotados para a constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa, para reconhecimento de prejuízos e para a devolução dos recursos ao respectivo Fundo. Art. 5º Relativamente às operações em que o banco administrador detenha risco, a devolução de recursos ao respectivo Fundo, atualizados pelos encargos normais da operação, deverá ser efetuada observados os seguintes critérios: I - nas operações de risco integral do banco, serão devolvidos: a) o total das parcelas de principal e encargos vencidas e não pagas há mais de 360 dias, em até dois dias úteis contados deste prazo; e b) em até dois dias úteis da baixa da operação como prejuízo, quando o banco utilizar a faculdade do parágrafo único do art. 3º para reconhecimento de prejuízo, o percentual equivalente ao risco assumido pelo banco. II - nas operações de risco compartilhado, serão devolvidos: a) em até dois dias úteis contados a partir da data do reconhecimento do prejuízo pelo respectivo Fundo, de que trata o inciso II do art. 3º, o percentual equivalente ao risco assumido pelo Banco; e b) em até dois dias úteis da baixa da operação como prejuízo, quando o banco utilizar a faculdade do parágrafo único do art. 3º para reconhecimento de prejuízo, o percentual equivalente ao risco assumido pelo banco. Parágrafo único. Caso a devolução referida no caput não se efetue dentro dos prazos previstos nos incisos I e II, a correção dos respectivos valores será feita pela variação da Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil a partir do término do prazo estabelecido para o recolhimento até a sua efetiva ocorrência. Art. 6º As operações que vierem a ser regularizadas poderão ter as parcelas vincendas, que tenham sido devolvidas na forma das alíneas "b" dos incisos I e II do art. 5º, revertidas para o respectivo Fundo. Art. 7º Na recuperação de valores relativos a operações em atraso, os bancos administradores que adotaram os procedimentos previstos no inciso II do art. 5º, devolverão ao respectivo Fundo, no prazo de até dois dias úteis contados a partir de seu recebimento, as parcelas de principal, encargos e penalidades contratuais recebidos, na proporção do risco assumido pelo Fundo. Parágrafo único. Na recuperação de valores em atraso, para os quais ainda não tenham sido adotados os procedimentos de que trata o caput, as parcelas de principal e encargos recebidos pertencerão integralmente aos Fundos Constitucionais de