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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 314

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500314 314 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; VII - Secretaria de Articulação Institucional; VIII - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; IX - pelo gestor de segurança da informação; e X - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais. § 1º A Presidência do CGD-SI será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º Os membros serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. § 3º Os membros titulares de que tratam os incisos I a VII do caput serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo/Função Comissionada Executiva, no mínimo, de nível 15. § 4º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. § 5º A Secretaria-Executiva do CGD-SI será exercida pela Diretoria de Administração e Gestão Estratégica. Seção II Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade - CRTCI Art. 7º Ao CRTCI compete: I - aprovar metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização das políticas e diretrizes emanadas pelo Comitê; II - apoiar o estabelecimento e a execução da Política de Gestão de Riscos do Ministério; III - apoiar o estabelecimento e a execução do Programa de Integridade do Ministério; IV - aprovar o Plano de Integridade; V - monitorar e avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação da Política de Gestão de Riscos e dos Planos de Integridade; VI - emitir recomendações para o aprimoramento da gestão de riscos, transparência, controle e integridade no Ministério; e VII - promover cultura de gestão de riscos, transparência, controle e integridade no Ministério. Art. 8º O CRTCI será composto por representantes das seguintes unidades: I - Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Planejamento; IV - Secretaria de Orçamento Federal; V - Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; VI - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; VII - Secretaria de Articulação Institucional; VIII - Assessoria Especial de Controle Interno; IX - Diretoria de Administração e Gestão Estratégica; X - Assessoria de Participação Social e Diversidade; XI - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; XII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; XIII - Corregedoria; e XIV - Ouvidoria. § 1º A Presidência do CRTCI será exercida pelo representante da Assessoria Especial de Controle Interno. § 2º Os membros serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. § 3º Com exceção dos incisos IX, X, XIII e XIV do caput, os membros titulares serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo/Função Comissionada Executiva, no mínimo, de nível 13 ou equivalente. § 4º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais ou outro representante indicado pelo titular. § 5º A Secretaria-Executiva do CRTCI será exercida por representante da Assessoria Especial de Controle Interno. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 9º As reuniões do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês Temáticos ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade trimestral, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião. § 1º Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, acompanhadas da pauta convocatória. § 2º O quórum mínimo para reunião e para deliberações será de maioria absoluta dos membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 10. Os membros dos Comitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 11. As Secretarias-Executivas do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês Temáticos providenciarão a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data de assinatura do documento. Art. 12. Deverá ser dada publicidade interna das atividades, das reuniões e das deliberações do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês Temáticos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 13. A participação no Comitê Ministerial de Governança e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Comitê Ministerial de Governança e os Comitês Temáticos poderão instituir novos subcolegiados de apoio à governança do Ministério do Planejamento e Orçamento. Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o caput serão compostos na forma de ato do Comitê Ministerial de Governança do Ministério do Planejamento e Orçamento ou do Comitê Temático, se for o caso, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos. Art. 15. A juízo dos Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês Temáticos, ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério do Planejamento e Orçamento ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. Art. 16. O Comitê Ministerial de Governança e os Comitês Temáticos poderão elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seus regimentos internos. Parágrafo único. Os Presidentes do Comitê Ministerial de Governança e dos Comitês Temáticos do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão, após debate e aprovação dos membros de cada instância, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 117, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências". O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem, sem prejuízo às orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO: I - .................................................................................. a) para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, bem como despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal e compensação decorrente da aplicação do § 11 do art. 100 da Constituição, bem como para as referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO com memória de cálculo em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da S O F/ M P O ; b) ..................................................................................; e c) para as demais ampliações e reduções de despesas obrigatórias, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, das ampliações no tipo de alteração orçamentária "901" e das reduções no tipo de alteração "952", até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação pela SOF/MPO; e ................................................................................................" (NR) "Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, relacionando o motivo pelo qual nenhuma das outras dotações do órgão podem ser oferecidas como cancelamento, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo de alteração orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março e setembro, sem prejuízo das orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na S O F/ M P O. ................................................................................................" (NR) "Art. 52. .................................................................................. II - .................................................................................. b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro e "RP 8" nos primeiros dez dias de abril, de junho, de setembro e de novembro; .................................................................................. § 4º Aplicam-se os prazos do inciso II do caput, observado a classificação do RP, à autorização de que trata o § 6º do art. 50 da LDO-2023, bem como à autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023, ressalvados quando se tratar de despesas relacionadas na alínea "a" do inciso I do art. 40, as quais aplicam-se os prazos referidos no mesmo dispositivo. ................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS PORTARIA Nº 88, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a empresa PROQUIGEL QUÍMICA S.A. a realizar investimentos urgentes no âmbito do Contrato de Arrendamento nº 31/2001 no Porto Organizado de Aratu/BA . O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS E AEROPORTOS DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, do Decreto nº 11.354, de 01 de janeiro de 2023 c/c art. 6º, da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021 c/c Portaria nº 1.902, de 03 de março de 2023, na seção 2 do DOU, com fulcro nos artigos art. 25, caput c/c 24, I e §1º c/c 22, incisos II e III, da Portaria MInfra nº 530, de 13 de agosto de 2019; bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.044288/2022-16, resolve: Art. 1º Autorizar a arrendatária PROQUIGEL QUÍMICA S.A., com sede na Fazenda Caroba, s/n, Centro Industrial de Aratu, Candeias, estado da Bahia/BA, CEP: 43.813-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.515.154/0012-25, a realizar investimentos em caráter de urgência no âmbito do Contrato de Arrendamento nº 31/2001 no porto organizado de Aratu/BA . Art. 2º Esta autorização refere-se aos investimentos especificados nos autos do processo administrativo em epígrafe (SUPER nº 6632824, 6632825 e 6632826), necessários para a reestabelecimento do armazém do Terminal Marítimo de Ureia (TMU), com o fito de recuperar as operações do referido terminal portuário, no montante preliminarmente aprovado de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), na data-base de dezembro/2022. Art. 3º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento denominado "Termo de Risco de Investimentos - TRI, devidamente assinado previamente e acostado aos autos do processo nº 50000.044288/2022-16 (SUPER nº 6879535), nos termos determinados pelo artigo 26 da Portaria nº 530/2019-MINFRA. Art. 4º A arrendatária deverá apresentar nos autos o respectivo Plano de Investimentos, nos termos do artigo 10 c/c 23, II c/c 24, II e §§ 1º e 2º da Portaria nº 530/2019- MINFRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º Apresentado o Plano de Investimentos de que trata o artigo 4º desta Portaria, o Poder Concedente analisará seu mérito nos termos do artigo 24, II c/c 10 da Portaria nº 530/2019-MINFRA. Art. 6º Concluída a análise de que trata o artigo 5º desta Portaria, caso seja aprovado o Plano de Investimentos apresentado, os autos do Processo Administrativo nº 50000.044288/2022-16 serão encaminhados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, conforme disposto no artigo 27 da Portaria nº 530/2019-MINFRA, para que exerça as competências previstas nos artigos 61 e 62 da Portaria MInfra nº 530, de 2019. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRIZIO PIERDOMENICO