DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500315 315 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 11.170, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera e renova a inscrição do aeródromo público Minas Novas, em Minas Novas/MG, no cadastro de aeródromos. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.014595/2023-10, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Minas Novas; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0075; III - município (UF): Minas Novas (MG); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 17° 15' 50''S / 42° 32' 21''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 11.183, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Disciplina a definição de tipo de uso para aeródromos de uso privativo e de uso público. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e conforme consta na Seção nº 153.7 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, tendo em vista ainda o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.042039/2020-91, resolve: Art. 1º A definição de tipo de uso privativo ou de uso público de cada aeródromo será publicada pela ANAC, conforme classificação definida nos moldes a seguir: § 1º A classificação de aeródromo como de uso privativo se dará por meio do ato de sua inscrição no cadastro de aeródromos brasileiros ou mediante autodeclaração de seu proprietário ou operador de aeródromo, a qual conterá manifestação de estar apto a processar as operações pretendidas. § 2º A classificação de aeródromo como de uso público Classe I se dará inicialmente pela ANAC, considerando os seguintes critérios: I - perfil 121 CERTOP - para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139; II - perfil 121 NÃO CERTOP - para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores não sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139; III - perfil 135 regular - para aeródromos que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 135; e IV - demais perfis - para aeródromos que processem operações não abarcadas nos incisos "I", "II" e "III", anteriores. § 3º O operador de aeródromo que desejar mudar o perfil operacional, determinado no parágrafo antecedente, poderá fazê-lo, a qualquer momento, mediante apresentação de autodeclaração de cumprimento dos requisitos de infraestrutura e operação necessários para o perfil pretendido, conforme formulário padronizado que consta no sistema SEI. § 4º Aeródromos de uso público enquadrados como Classe II, III e IV terão sua classificação definida pela ANAC, considerando o número de passageiros processados. Art. 2º Enquanto não houver autodeclaração do proprietário ou do operador do aeródromo, será considerado pela ANAC, para fins de atendimento ao RBAC nº 153: I - aeródromo de uso privativo aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos privados da ANAC; II - aeródromo de uso público aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos públicos da ANAC, categorizados pelo perfil operacional disposto no §2º do Art. 1º desta Portaria, de acordo com o tipo de operação aérea identificada no aeródromo por meio de registro de voos e outros sistemas da ANAC. Art. 3º A não observância das exigências de classificação trazidas por esta Portaria, especialmente quanto ao uso da infraestrutura aeroportuária para processar operação de transporte aéreo mais exigente que aquela pela qual está classificado, poderá ensejar a aplicação de medidas acautelatórias ou sancionatórias cabíveis segundo arcabouço legal e regulamentar aplicável. Art. 4º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.174, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Torna pública a aplicação de medida administrativa cautelar e exclui o heliponto privado a bordo da unidade Havila Subsea (9PVI) do cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.016660/2023-52, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar realizada por meio do Ofício nº 496/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC , de 28 de abril de 2023, que tratou da comunicação de interdição do heliponto privado a bordo da unidade Havila Subsea (9PVI). Art. 2º Excluir o Heliponto Privado a bordo da unidade Havila Subsea (9PVI) do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 10.754/SIA, de 16 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, Seção 1, página 71. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 11.210, DE 3 DE MAIO DE 2023 Torna público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil em favor da AERONORTH TREINAMENTOS DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO LTDA. O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.036704/2022-80, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 3 de maio de 2023, em favor da AERONORTH TREINAMENTOS DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO LTDA., CNPJ 36.728.969/0001-20, situado na Avenida Das Nações, 3898 -S - sala superior 01, Parque das Américas, Lucas do Rio Verde/MT - CEP 78455-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 31, DE 4 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000421/2023-29 , resolve: Art. 1º Estabelecer que a audiência pública presencial ou telepresencial prevista no âmbito do Aviso de Audiência Pública nº 01/2023-ANTAQ, que tem por objetivo obter contribuições para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento de instalação portuária localizada no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, denominada ITG02, ocorrerá no modelo virtual no dia 19 de maio de 2023, com início às 10h e término quando da manifestação do último credenciado. Art. 2º A dinâmica da audiência pública virtual será a seguinte: Toda a sessão virtual será transmitida via streaming a toda a Internet, gravada e disponibilizada no canal da ANTAQ no "Youtube"; Não é necessária inscrição para assistir a Audiência Pública; Os interessados em manifestar-se na audiência deverão se inscrever pelo aplicativo de mensagens "Whatsapp" no número (61) 2029-6940. O período de inscrição será das 12h às 17h do dia 18 de maio 2023; Os interessados poderão enviar sua contribuição por vídeo, áudio ou até mesmo por escrito no "Whatsapp"; Os interessados também poderão se manifestar entrando na sala de reunião criada no aplicativo "Microsoft Teams". Para isso, no ato de inscrição, o interessado deverá se manifestar nesse sentido e encaminhar seu endereço eletrônico de login no "Microsoft Teams" para ser convidado a entrar na sala na sua vez; e Em caso de problemas computacionais para utilização da ferramenta "Microsoft Teams" será realizada uma segunda tentativa de conexão ao final de todas as contribuições ou o interessado poderá encaminhar sua contribuição pelo "Whatsapp". Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Aviso de Audiência Pública nº 01/2023-ANTAQ. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA O PROJETO "REFLORESTAMENTO E PROTEÇÃO DAS FLORESTAS PELOS PEQUENOS PRODUTORES" NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA A Sua Excelência o Senhor Embaixador Carlos Alberto Franco França Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Brasília ENCARREGADO DE NEGÓCIOS A.I. DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Nº: WZ 445.01/164/2022 Brasília, 18 de julho de 2022 Senhor Ministro, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais de 29 de novembro de 2019 e de 19 de novembro de 2021, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste: 1.O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma contribuição financeira no valor total de até 13.100.000,00 euros (treze milhões e cem mil euros) para o projeto "Reflorestamento e proteção das florestas pelos pequenos produtores", se esse projeto, depois de examinado, for considerado elegível. 2.A utilização do montante mencionado no número 1, as condições de sua concessão e o processo de adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser celebrado entre o KfW e o beneficiário da contribuição financeira, contrato esse que ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 3.O compromisso assumido relativamente ao montante mencionado no número 1 será anulado, sem direito a substituição, se o contrato mencionado no número 2 não for concluído dentro de um prazo de cinco anos após a assunção do compromisso. Para o referido montante, este prazo expira ao final do dia 28 de novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, o contrato mencionado no número 2 ter sido concluído somente em relação a uma parte do compromisso assumido, esta cláusula de caducidade aplicar-se- á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelo referido contrato. 4.Com relação ao projeto mencionado no número 1 e à celebração e execução do contrato mencionado no número 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil.