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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 316

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500316 316 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento necessário do projeto mencionado no número 1, bem como para reforços de recursos e futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar promovendo esse projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, se aplicam prazos diferentes daquele referido no número 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha. 6.Imediatamente após sua entrada em vigor, o Governo da República Federal da Alemanha procederá ao registro do presente Ajuste junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será informada do registro, bem como do número de registro atribuído pelas Nações Unidas, assim que este tiver sido confirmado pelo Secretariado das Nações Unidas. 7.O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente seguinte a um período de doze meses após a recepção da notificação. 8.Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou negociações. 9.O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos números 1 a 9, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada consideração. NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Sua Excelência o Senhor HEIKO THOMS Embaixador da República Federal da Alemanha no Brasil DCFT/DAI/DCLIMA/DECEO/ 2 /EFIN BRAS RFA Em 27 de janeiro de 2023. Senhor Embaixador, Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota N.° WZ/445.01/164/2022, datada de 18 de julho de 2022, cujo teor em português transcrevo a seguir: " Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais de 29 de novembro de 2019 e de 19 de novembro de 2021, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Ajuste: 1.O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), uma contribuição financeira no valor total de até 13.100.000,00 euros (treze milhões e cem mil euros) para o projeto "Reflorestamento e proteção das florestas pelos pequenos produtores", se esse projeto, depois de examinado, for considerado elegível. 2.A utilização do montante mencionado no número 1, as condições de sua concessão e o processo de adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser celebrado entre o KfW e o beneficiário da contribuição financeira, contrato esse que ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 3.O compromisso assumido relativamente ao montante mencionado no número 1 será anulado, sem direito a substituição, se o contrato mencionado no número 2 não for concluído dentro de um prazo de cinco anos após a assunção do compromisso. Para o referido montante, este prazo expira ao final do dia 28 de novembro de 2024. No caso de, dentro do prazo previsto, o contrato mencionado no número 2 ter sido concluído somente em relação a uma parte do compromisso assumido, esta cláusula de caducidade aplicar-se- á apenas aos montantes parciais ainda não vinculados pelo referido contrato. 4.Com relação ao projeto mencionado no número 1 e à celebração e execução do contrato mencionado no número 2, o Governo da República Federativa do Brasil isentará o KfW dos impostos diretos a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil. 5.O presente Ajuste aplica-se também a eventuais contribuições financeiras adicionalmente disponibilizadas para fins de preparação ou para o acompanhamento necessário do projeto mencionado no número 1, bem como para reforços de recursos e futuros projetos subsequentes, desde que ambos os Governos pretendam continuar promovendo esse projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para projetos subsequentes e reforços de recursos para projetos serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste. Nesses casos, se aplicam prazos diferentes daquele referido no número 3, aos quais será feita referência explícita na nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha. 6.Imediatamente após sua entrada em vigor, o Governo da República Federal da Alemanha procederá ao registro do presente Ajuste junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será informada do registro, bem como do número de registro atribuído pelas Nações Unidas, assim que este tiver sido confirmado pelo Secretariado das Nações Unidas. .O presente Ajuste é concluído por tempo indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação escrita pela via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês imediatamente seguinte a um período de doze meses após a recepção da notificação. 8.Quaisquer disputas relativas à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste serão resolvidas amigavelmente pelas Partes por meio de conversações ou negociações. 9.O presente Ajuste é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos números 1 a 9, esta nota e a nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão Ajuste entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de Vossa Excelência. Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada consideração. " Tenho, igualmente, a honra, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, de confirmar que o disposto anteriormente também é o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil e de concordar que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituirão um Acordo entre os dois Governos, cujo texto será estabelecido como autêntico e definido na data desta Nota de resposta. Sua entrada em vigor ocorrerá na data do recebimento, pelo Governo da República Federal da Alemanha, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se encontram preenchidos os requisitos legais brasileiros para a assinatura do contrato de financiamento. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 4 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.142825/2021-64, interposto pelo CENTRO DE RECUPERAÇÃO CONQUISTA/SP, CNPJ nº 07.606.902/0001-15, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei º 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 4 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.143389/2021-41, interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE TERAPÊUTICA VIVER BEM ASSISTÊNCIA E APOIO A MULHERES DEPENDENTES QUÍMICAS E ALCOOLÁTRAS E FAMILIARES, CNPJ nº 26.999.838/0001-24, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 4 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.179124/2020-08, interposto pela ASSOCIAÇÃO AMERICANENSE DE SAÚDE, CNPJ nº 43.252.758/0001-20, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 545, DE 4 DE MAIO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado de São Paulo no Município de Araraquara. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando Ofício SMS.G n°0075-E/2023 da Secretaria Municipal de Saúde de Araraquara e a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite n.° 29/23 - CIB/SP, de 27de abril de 2023, que aprova a solicitação ao Ministério da Saúde de liberação de recursos para o Estado de São Paulo e Município de Araraquara, constante no NUP - SEI n.º 25000.058219/2023-23, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$19.673.756,36 (dezenove milhões, seiscentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser disponibilizado ao Estado de São Paulo e Município de Araraquara, da seguinte forma: I - R$ 14.755.317,27 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), será incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo e Município de Araraquara, a partir da 5ª (quinta) parcela de 2023; e II - R$ 4.918.439,09 (quatro milhões, novecentos e dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e nove centavos), será transferido, em parcela única, ao Município de Araraquara. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Araraquara, IBGE 350320, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 5ª (quinta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA