DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500348 348 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 244, DE 3 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.086902/2023-67, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de COREAU (CE) para PARNAÍBA (PI), na linha FORTALEZA (CE) - PARNAÍBA (PI), prefixo nº 03- 0037-00. Art. 2º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE FRECHEIRINHA (CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) - PARNAÍBA (PI), prefixo nº 03-0037-00. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2023 PROCESSO: 50614.000921/2019-41. INTERESSADO: IVAN COSTA GUIMARÃES, inscrito sob o CPF nº 347.511.944-00. ASSUNTO: Recurso Administrativo. DECISÃO: O Diretor-Geral substituto do DNIT torna pública a decisão administrativa de CONHECER do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ivan Costa Guimarães, para, NO M É R I T O, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande do Norte (4105435 e 4192099), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de todos os artefatos existentes dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Substituto DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2023 INTERESSADO: Jackson Silva Ferreira. DECISÃO: O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna pública a decisão de CONHECER o Pedido de Reconsideração (13568717), para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 50600.020793/2019-49, devendo a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CG G P ) adotar as providências necessárias com vistas a proceder os descontos pecuniários dos dias apontados pela Comissão. PROCESSO: 50600.003462/2023-92. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Substituto DECISÃO DE 4 DE MAIO DE 2023 INTERESSADO: Consórcio LAGHI-PROSUL MADEIRA, composto pelas empresas LAGHI ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.057.727/0001-78, e PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 80.996.861/0001-00. DECISÃO: O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso de Revisão interposto pelo Consórcio LAGHI-PROSUL MADEIRA (13726945), e NO MÉ R I T O, DADO PROVIMENTO, retificando o valor da multa, que passará de R$ 42.754,57 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) para R$ 39.100,78 (trinta e nove mil, cem reais e setenta e oito centavos), face aos elementos colacionados aptos a reformarem a decisão administrativa impugnada. PROCES S O : 50622.000519/2022-62. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Substituto Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 1.758, DE 4 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, reslove: Subdelegar à Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00215.100074/2023-24, o Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria-Geral da União e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado. CLAUDIO TORQUATO DA SILVA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 304, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 184, de 6 de novembro de 2014, e altera o artigo 32, da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.062022/2021-16, e de acordo com a deliberação ocorrida na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 1º A Corregedoria-Geral é responsável pelas informações constantes na certidão de regularidade do serviço, para instruir procedimentos de remoção a pedido, promoção, afastamento para estudos e para a elaboração de dissertações e de teses, bem como para substituição que importe acumulação de ofícios. Parágrafo único. A certidão será emitida pelo membro interessado, pela chefia de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior." Art. 2º Alterar a redação do art 2º, da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para a emissão da certidão prevista no art. 1º, o serviço será considerado regular quando o membro não tiver sob sua responsabilidade feitos externos e/ou internos com prazos vencidos, considerando os prazos dos feitos externos aqueles estabelecidos por legislação específica ou pelo Poder Judiciário, enquanto os prazos internos são aqueles estabelecidos em atos normativos do MPDFT. § 1º Não serão considerados irregulares: I - Os feitos em diligência, se tramitados internamente para essa finalidade, nos termos da Resolução nº 85/2008/CSMPDFT e quando a diligência couber à própria Secretaria do ofício, mediante registro no módulo próprio do Sisproweb; II - Os feitos do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Núcleo de Controle da Atividade Policial (NCAP), do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Penitenciário, da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (PRÓ-VIDA) e de outras Promotorias de Justiça responsáveis pela investigação cível ou criminal, quando houver demanda de tempo extraordinário para sua conclusão, justificada pela complexidade do caso. § 2º Não se considera diligência o trâmite do feito com remessa ao Serviço de Análise Processual. § 3º No caso de feitos eletrônicos externos o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da intimação correspondente que se dará na forma do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 236/2017/CSMPDFT." Art. 3º Alterar a redação do artigo 3º da Resolução nº 184/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Não será emitida certidão de regularidade dos serviços ao membro punido disciplinarmente nos últimos doze meses, por violação do dever legal de cumprimento dos prazos processuais ou regulamentares. Parágrafo único. Também não será emitida a certidão prevista neste artigo ao membro que estiver respondendo a procedimento de verificação de pendências, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, por violação do dever legal de cumprimento dos prazos processuais ou regulamentares." Art. 4º Alterar a redação do art. 32 da Resolução nº 205/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. A designação de membro em substituição cumulativa estará condicionada à comprovação da regularidade com o serviço, o que se dará através da respectiva certidão até o encerramento do aviso de substituição." Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho Superior ARINDA FERNANDES Conselheira-Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 110 /PGJM, DE 3 DE MAIO DE 2023 Determina a redistribuição dos feitos judiciais da PJM Belém/PA O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º-A, parágrafo único, da Resolução CSMPM 106/2019, acrescido pela Resolução CSMPM 123/2021; CONSIDERANDO que, segundo dados disponíveis no REDIWEB, dos feitos judiciais que tramitam na 8ª CJM e ingressaram no MPM entre janeiro e abril de 2023, a maior parte refere-se a fatos ocorridos no âmbito do Estado de Pará; CONSIDERANDO, ainda, que a PJM Belém/PA conta, atualmente, com apenas dois ofícios; e CONSIDERANDO, assim, a necessidade de melhor distribuição da demanda de trabalho, de forma a atender à regra fixada pelo CSMPM; resolve: Art. 1º Determinar a imediata redistribuição dos feitos judiciais relativos a fatos ocorridos no âmbito do Estado do Pará entre a Procuradoria de Justiça Militar em Belém/PA, o Ofício de Representação em Macapá/AP e a Procuradoria de Justiça Militar em São Luís/MA. Parágrafo único. Inicialmente, a redistribuição operar-se-á na proporção de 60% do referido acervo à PJM Belém/PA, 20% ao Ofício de Representação em Macapá e 20% à PJM São Luís/MA, até ulterior reavaliação da medida. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE