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Diário Oficial da União · 08/05/2023 · pág. 43

DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800043 43 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em vista o disposto nas deliberações da Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000104/2023-56, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA Presidente do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CG P A L CAPÍTULO I Do Objeto Art. 1º Este Regimento Interno regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL, instituído pelo Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022. Art. 2º O CGPAL constitui órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado administrativamente à estrutura do Ministério de Minas e Energia e reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. O Comitê é composto por representantes das Pastas Ministeriais indicadas, dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal, das distribuidoras de energia elétrica que atuam nos referidos Estados e dos consumidores de energia elétrica. CAPÍTULO II Da Constituição do Comitê Art. 3º O CGPAL é composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 11.059, de 2022: I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá; II - um representante do Ministério de Portos e Aeroportos; III - um representante do conjunto dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal; IV - um representante do conjunto das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal. § 1º Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados: I - pelos titulares dos Órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput; II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput; III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput. § 3º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte: I - para cada ano, ao longo de dez anos, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº11.059, de 2022, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal; II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse; III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação; IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado; V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor; VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado; VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado. § 4º Os Órgãos e Entidades elencados no § 2º deverão indicar à Secretaria- Executiva do CGPAL os seus representantes, titular e suplente, que comporão o Comitê. § 5º Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 6º O Comitê Gestor, por intermédio de seu Presidente, recomendará ao Ministro de Estado de Minas e Energia a substituição de qualquer membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou alternadas, durante o ano, sem motivo justificado. Art. 4º O representante titular da Secretaria de Planejamento e Transição Energética presidirá o Colegiado, sendo o seu suplente o substituto em suas ausências ou impedimentos. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Departamento de Transição Energética do Ministério de Minas e Energia ou da Secretaria que vier a substituir, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.059, de 2022. Art. 5º O CGPAL contará com o apoio técnico: I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal: a) do Ministério de Minas e Energia; b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e e) da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins: a) do Ministério de Portos e Aeroportos; b) da Infra S.A.; c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; d) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Parágrafo único. O Presidente do CGPAL poderá solicitar apoio técnico de outras instituições, tais como a Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, bem como convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas em energia ou temas correlatos que possam contribuir com os trabalhos do Comitê. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6º Compete ao CGPAL, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022: I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário; II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL e da Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN; III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN; IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à aplicação dos recursos; V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 2022, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 2022, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CG P A L ; VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimentos; VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CG P A L ; VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades da administração pública federal; e IX - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica. § 1º O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal. § 2º Fica vedada a criação de sub-colegiados no âmbito do CGPAL. § 3º O CGPAL deverá deliberar sobre a destinação dos recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel, que tratam os §§ 9º, 10 e 11, do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021 e os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 7 do Decreto nº 11.059, de 2022, mediante a apresentação dos documentos solicitados no referido Decreto. § 4º Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo de consulta de que trata a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. § 5º O reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado mediante comprovação de pagamento. § 6º A inclusão na pauta para deliberação do CGPAL quanto à destinação dos recursos de que trata o § 3º prescinde da apresentação do relatório de auditoria a ser realizada pela auditoria independente contratada nos termos do art. 6º do Decreto 11.059, de 2022. Art. 7º Complementarmente ao definido no art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022, cabe ainda ao CGPAL: I - dar publicidade ao plano de trabalho elaborado anualmente, bem como suas revisões; II - formular Plano de Comunicação, com a finalidade de dar conhecimento à sociedade sobre o andamento dos trabalhos realizados pelo Comitê Gestor; III - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos projetos conforme previsto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182 de 2021; e IV - estabelecer diretrizes, em sua primeira reunião ordinária de 2023, para contratação de auditoria independente. Art. 8º Compete ao Presidente do Comitê Gestor: I - representar o Comitê Gestor em ações de competência do Colegiado; II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do Comitê, a proposta de calendário anual de reuniões ordinárias; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - assinar, em nome do Comitê Gestor, a ata e outros documentos por ele aprovados; V - convidar a participar das reuniões, consultado o Comitê Gestor, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos da pauta; VI - solicitar ao Ministro de Estado de Minas e Energia a substituição de membros, quando for o caso; VII - conceder vista aos pedidos e se necessário julgar, conceder dilação de prazo das propostas de projeto descritas no art. 13 deste Regimento Interno; VIII - exercer o voto de qualidade, quando necessário nas situações de empate; IX - encaminhar às concessionárias de geração de energia elétrica e à auditoria independente o plano de trabalho com o planejamento das ações, bem como demais deliberações do Comitê Gestor; e X - estabelecer as comunicações formais do Comitê Gestor com demais órgãos e instituições envolvidas no processo de implementação do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal. Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 11.059, de 2022: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor; II - planejar e preparar as reuniões do Comitê Gestor; III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor, mediante informações encaminhadas pelas instituições competentes por sua implementação; IV - assessorar o Presidente do Comitê Gestor no acompanhamento da execução dos trabalhos deliberados, mediante solicitações às instituições competentes; V - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor; VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor; VII - propor e manter atualizado o planejamento anual de atividades, reuniões e cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor; VIII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal;