DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800052 52 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA PORTARIA Nº 11.166, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Torna público o cancelamento do Certificado de Organização de Manutenção AEROBRAS INDUSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA. O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso IV, da Portaria nº 8.094/SPO, de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.067297/2021-61, resolve: Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de Manutenção nº 201206-41/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção AEROBRAS INDUSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA nos termos do art. 73, inciso XII, da Resolução 472, de 6 de junho de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 11.107, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil em favor da ELU ESCOLA DE ULTRALEVE LTDA. - ME. O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.011443/2021-12, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 5 de abril de 2023, em favor da ELU ESCOLA DE ULTRALEVE LTDA. - ME, CNPJ 06.265.210/0001-98, situado no Núcleo Rural Capão Cumprido, Área Isolada - Hangar B-07 - Cava de Cima, São Sebastião, Brasília/DF - CEP 71699-900. Art. 2° Fica tornada sem efeito a Portaria nº 10.931, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2023, Seção 1, página 248. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61). Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)." (NR) "Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)." (NR) "Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023: ............................................................................................................." (NR) "Art. 3º-A A partir de 1º de maio de 2023: I - não terão valores inferiores a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), os benefícios de: a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida. II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); IV - é de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e c) renda mensal vitalícia." (NR) "Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, e de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023. ............................................................................................................." (NR) "Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2023 até a competência abril de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria." (NR) "Art. 7º-A A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II-A, desta Portaria." (NR) "Art. 8º ............................................................................................... ............................................................................................................. Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, e de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a partir de 1º de maio de 2023." (NR) "Art. 10. ............................................................................................... § 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III e III-A desta Portaria." (NR) ............................................................................................... Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda "ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023" . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS . até 1.302,00 7,5% . de 1.302,01 até 2.571,29 9% . de 2.571,30 até 3.856,94 12% . de 3.856,94 até 7.507,49 14% "ANEXO II-A TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023" . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS . até 1.320,00 7,5% . de 1.320,01 até 2.571,29 9% . de 2.571,30 até 3.856,94 12% . de 3.856,94 até 7.507,49 14% "ANEXO III TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023" . BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES . até 1.302,00 7,5% . de 1.302,01 até 2.571,29 9% . de 2.571,30 até 3.856,94 12% . de 3.856,95até 7.507,49 14% . de 7.507,50 até 12.856,50 14,5% . de 12.856,51 até 25.712,99 16,5% . de 25.713,00 até 50.140,33 19% . acima de 50.140,33 22% "ANEXO III-A TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023" . BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES . até 1.320,00 7,5% . de 1.320,01 até 2.571,29 9% . de 2.571,30 até 3.856,94 12% . de 3.856,95até 7.507,49 14% . de 7.507,50 até 12.856,50 14,5% . de 12.856,51 até 25.712,99 16,5% . de 25.713,00 até 50.140,33 19% . acima de 50.140,33 22%