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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 24

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000024 24 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Participação na produção nacional Cápsulas vs. China - Automobile Caso P1 P2 P3 P4 P5 Cápsulas duras de gelatina 100% 100% 93,70% 61,70% 34,6 - 40,2% China - Automobile 54,20% 33,50% 33,70% 36,30% 41,90% Fonte e elaboração: peticionária. 289. Nesse contexto, defendeu que o "range alcançado pela Qualicaps" seria maior que aquele considerado suficiente pelo Painel da OMC no caso China - Automobile. 290. A peticionária arguiu ainda que poderia se considerar a média da participação da peticionária entre P1 e P4, intervalo para o qual há dados primários sobre a ACG, de forma que a Qualicaps atenderia ao critério de proporção significativa, tendo registrado média de 87,7% da produção nacional nesse período. Além disso, argumentou que seria possível ainda mitigar o viés da incerteza de P5 fazendo uma média de todos os períodos (P1 a P5), o que demonstraria que a peticionária ultrapassa a participação de 50% da produção nacional. 291. Dessa forma, aplicado os fatos aos precedentes multilaterais, a peticionária atenderia ao critério de "proporção significativa". (ii) Apesar de representar menos do que 50% em P5 (ante a ausência de dados primários confirmatórios), sua produção representaria proporção importante, séria ou significativa da produção nacional 292. A Qualicaps argumentou, alternativamente, que, caso se opte por focar a análise de proporção significativa exclusivamente em P5, ela também atenderia ao critério, uma vez que sua produção, ainda que menor que 50%, representaria proporção importante, séria ou significativa da produção nacional. Nesse sentido, alegou que a produção da ACG para P5 teria sido superestimada pela peticionária de boa-fé e deveria ser menor, resultando em participação em torno de 40,2%, porcentagem "importante, séria ou significativa". 293. Arguiu que as notícias veiculadas a respeito da produção da ACG em P5 detalhariam a capacidade produtiva máxima da fábrica da ACG de 13 bilhões de cápsulas por ano, valor que teria sido considerado pela peticionária de boa-fé, tendo em vista ser o pior cenário possível em termos de sua participação na produção nacional. Porém, segundo a Qualicaps, as mesmas notícias apresentariam informações sobre sua efetiva produção mensal em P5, indicando que não teria se atingido produção maior que 1 bilhão de cápsulas por mês em pelo menos 7 meses do período. Assim, arguiu que a capacidade efetiva de produção da ACG não teria atingido a capacidade instalada máxima, cenário no qual a ACG teria que produzir mais de 1 bilhão de cápsulas por mês. 294. A peticionária apresentou ainda apanhado das notícias a respeito da ACG trazidas ao longo do processo, tendo destacado que, de acordo com o depoimento do CEO da ACG em notícia veiculada em 2 de setembro de 2020, haveria um ritmo progressivo de crescimento de produção e vendas, a partir do que se infere que a fábrica da ACG teria ociosidade ou capacidade instalada anual inferior a 13 bilhões de cápsulas em algum momento de P5. Na mesma notícia, há a indicação de que a ACG produziria "750 milhões de cápsulas por mês". Já a notícia veiculada em 18 de novembro de 2020 indica, segundo a peticionária, que, em outubro de 2020, a ACG teria atingido a venda (incluídas cápsulas importadas e em estoque) de 1 bilhão de cápsulas por mês: "Dessa maneira, para 2020, a empresa prevê um crescimento de 32% sobre 2019 e comemora o recorde de vendas de cápsulas, que, no mês de outubro, conquistou a marca de 1 bilhão de cápsulas/mês. A projeção ainda é repetir esse marco de produção e vendas nos meses de novembro e dezembro" 295. Segundo a Qualicaps, não se sabe em que momento tal marco de produção teria ocorrido, porém, com base em notícia veiculada em 24 de julho de 2021, destacou que o marco de produção teria sido alcançado recentemente, após o P5: "com investimentos recentes, o grupo alcançou a fabricação de 1 bilhão de cápsulas/mês na unidade mineira". Nesse sentido, a Qualicaps estimou que, considerando: i) a produção mensal de 750 milhões de cápsulas da ACG para todo o período entre abril de 2020 (início de P5) e outubro de 2020; e ii) a produção mensal projetada de 1 bilhão de cápsulas para o período entre novembro de 2020 e março de 2021; a capacidade de produção da ACG seria de 10,25 bilhões de cápsulas em P5, número 22% inferior ao volume considerado. 296. Para a peticionária, esse cálculo seria conservador, tendendo a superestimar a produção da ACG, uma vez que não levaria em conta: i) que o cenário de crescimento destacado pelo CEO da ACG para o período seria progressivo e não imediato; ii) eventual ociosidade da fábrica da ACG durante a realização de investimentos para expandir sua capacidade; iii) os funcionários da ACG ainda estariam em fase de treinamento; iv) paradas como férias anuais e manutenção de máquinas; v) troca de pino para fabricação de cápsulas com especificações distintas; e vi) outros produtos excluídos do escopo da investigação. 297. Assim, considerando a capacidade efetiva estimada da ACG, a participação da indústria doméstica na produção nacional em P5 seria de 40,2%, percentual alegadamente relevante. A Qualicaps arguiu quinda que a superestimativa da produção da ACG seria corroborada pelos cálculos apresentados pelo Grupo Lonza no Parecer LCA, que indicariam uma participação da indústria doméstica na produção nacional de 43,9%. 298. Argumentou ainda que o número de funcionários da ACG corroboraria a produção estimada. Em notícia publicada em 24 de julho de 2021, juntada aos autos pelo Grupo Lonza, a planta da ACG geraria 350 empregos diretos e indiretos, número semelhante aos [CONFIDENCIAL] empregados (diretos, indiretos e terceirizados) da Qualicaps em P2, quando a peticionária produziu [RESTRITO] de cápsulas. Arguiu ainda que a produtividade da ACG deveria ser menor que a da Qualicaps, tendo em visa que os funcionários estariam em fase de treinamento, em etapa anterior da curva de aprendizagem da utilização do processo produtivo. Ainda assim, considerando nível semelhante de produtividade da da Qualicaps em P2 para a ACG em P5, a participação da Qualicaps na produção nacional seria de 47,4% em P5. (iii) A peticionária atenderia ao critério de proporção significativa sob uma perspectiva qualitativa, visto que sua produção representaria um espelho da produção nacional 299. A Qualicaps argumentou que, mesmo que não se considerassem as evidências anteriores, sua produção atenderia ao critério de "proporção significativa" por representar parcela "importante, séria ou significativa" e ser "capaz de fornecer os dados que garantem a análise acurada de dano". Os indicadores da indústria doméstica representariam a realidade do mercado produtor brasileiro como um todo, não havendo risco de distorção dos dados. Essa ausência de distorção poderia ser observada na dinâmica do mercado de cápsulas no Brasil que teria sua concorrência baseada em preço. 300. Nesse contexto, a peticionária argumentou que a ACG não estaria em condições diferentes da Qualicaps, uma vez que as cápsulas seriam commodities, o processo produtivo seria padronizado e não inovador, não teriam sido identificadas diferenças em qualidade ou tecnologia entre as cápsulas dos maiores players do setor e a concorrência seria essencialmente por preço. Assim, não se poderia argumentar que a realidade da ACG seria diferente em função de qualidade do produto ou do processo produtivo. 301. Ademais, a Qualicaps arguiu que os insumos utilizados na produção de cápsulas seriam os mesmos, adquiridos junto aos mesmos fornecedores domésticos, o que indicaria que o custo da ACG seria semelhante ao da Qualicaps. Os custos da ACG poderiam, segundo a Qualicaps, ser um pouco maiores que os seus, uma vez que a empresa estaria em etapa anterior da curva de aprendizagem de utilização do processo produtivo por seus funcionários no Brasil. Apresentou, nessa esteira, resumo da estrutura de custos da Qualicaps entre P1 e P5. 302. Diante disso, argumentou que o principal insumo para produção de cápsulas, a gelatina, também seria uma commodity, de modo que os preços pagos pela ACG e pela Qualicaps deveriam ser próximos. Arguiu que não haveria grande discrepância no valor dispendido pelas empresas de outro importante item de custo, a mão de obra. Também não haveria diferenças relevante nos custos das utilidades, sendo a Qualicaps mais eficiente no uso [CONFIDENCIAL]. 303. Ademais, alegou que a tecnologia de produção seria idêntica, de forma que os custos unitários de produção tenderiam a ser praticamente os mesmos. Por essa razão, a Qualicaps representaria a realidade da operação dos produtores nacionais de cápsulas. 304. A peticionária questionou como a ACG poderia não ser afetada pela prática de dumping das origens investigadas caracterizadas pela elevada margem de dumping, pela predominância como líder no mercado pelo Grupo Lonza e pelo histórico de liderança como maior player do mercado mundial. Destacou ainda a magnitude da margem de dumping averiguada no âmbito da Nota Técnica, a qual teria constatado que o preço das origens investigadas, ausente a prática de dumping, seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO], de forma que tal magnitude deve também afetar o outro produtor nacional. 305. Reiterou, nesse sentido, a consulta sobre a ACG à Serasa apresentada pela própria Qualicaps, por meio da qual seria possível verificar que a empresa enfrentaria cenário de dano, sendo que os dados não teriam sido refutados pelo Grupo Lonza. Arguiu que os investimentos realizados pela ACG para sua instalação no Brasil (CAPEX) não estariam refletidos na parte operacional do demonstrativo de resultados da ACG. Segundo a peticionária, o CAPEX poderia estar influenciando a parte não operacional dos resultados demonstrados. Não obstante, os dados apresentados indicariam prejuízo antes de considerar os efeitos das despesas financeiras, o que indicaria que a ACG estaria atuando com preços deprimidos em função do dumping praticado pela Capsugel. 306. Para a peticionária, o comportamento da ACG no mercado brasileiro, como destacado pelo Grupo Lonza, com práticas e estratégias agressivas e restritivas, inclusive para fidelização de clientes, indicaria que a outra produtora estaria sendo prejudicada pela prática de dumping. Ressaltou ainda que 50% da produção da ACG seria destinada ao mercado externo, o que demonstraria que o mercado brasileiro não seria economicamente interessante. 307. Tais argumentos reforçariam a ausência de condições saudáveis no mercado em função do dumping e demonstrariam que os indicadores da peticionária seriam reflexo da realidade da produção nacional brasileira, de modo que a ACG também estaria em condição de dano, excluindo o risco de distorção material no presente caso. Pontuou que a ausência desse risco seria corroborada pelo exercício de não atribuição das vendas da ACG realizado pelo DECOM (item 7.2.10 deste documento), uma vez que os indicadores continuariam apresentando deterioração. Reiterou ainda que os exercícios econométricos realizados pela M&A Consultoria e apresentados pela peticionária também corroborariam tal conclusão, tendo estes indicado que o início da operação da ACG não teria impactado a correlação negativa entre as importações da Capsugel e o desempenho da indústria doméstica. 308. Reiterou, conforme detalhado no item 7.4 deste documento, seu argumento de que houve substituição das importações indianas subcotadas pela produção nacional, de modo que a ACG não teria sido capaz de conquistar participação de mercado com rapidez, mas sim substituiu suas exportações subcotadas pela sua produção com preços deprimidos. (iv) A autoridade investigadora teria flexibilidade para definir proporção significativa, dada a ausência de risco de distorção 309. Inicialmente, a Qualicaps reiterou que não haveria vício processual relacionado a qualquer ação ou omissão da autoridade investigadora no que tange à notificação da outra produtora nacional. Arguiu que a ausência de participação da ACG não poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria sofrido dano em decorrência do dumping, tendo reiterado que existiriam evidências de que a ACG também sofreria dano. Nesse sentido, destacou trecho do Painel China - Automobile: "There are equally plausible other reasons which might explain the decision of CAAM members to participate in the investigation or not". 310. Destacou que, se de um lado a ACG estaria sofrendo dano, tendo, em teoria, incentivo para participar da investigação, por outro lado o DECOM teria identificado que o preço das importações originárias da Índia de P1 a P3 - relacionadas à ACG - estariam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, de forma que a ACG poderia ter como estratégia global a prática de dumping e, portanto, não teria interesse em colaborar nesta ou em qualquer investigação antidumping. 311. Com relação ao argumento do governo dos EUA de que a peticionária seria um player mais vulnerável, a Qualicaps ressaltou que o DECOM teria refutado a existência de evidências que fundamentem um suposto dano auto infligido pela peticionária ou menor qualidade de seus produtos. 312. Tendo em vista a suposta inexistência de diferenças entre os produtos e semelhança do processo produtivo, o histórico de relevância da Qualicaps indicaria que esta estaria menos propensa ao dano do que a indiana ACG, sendo a causa do dano as importações a preços de dumping. 313. Reiterou que os produtores nacionais mais afetados teriam mais incentivos de participar do processo custoso de investigação, o que não deveria prejudicar o andamento do processo, uma vez que a possibilidade de uma auto seleção para obtenção de medida injustificada seria "extremamente improvável", tendo em vista a representatividade exigida para fins de peticionamento. O dano sofrido pela ACG desde o final de P3, quando iniciou sua produção no Brasil, seria "incomparável" ao dano sofrido por cinco períodos pela Qualicaps. 314. Além disso, a Qualicaps argumentou que a ausência de participação da ACG não comprometeria a investigação, uma vez que (i) estariam disponíveis os dados primários da ACG de P1 a P4; (ii) não seriam obrigatórios dados primários quanto ao P5, podendo-se utilizar a melhor informação disponível; e (iii) informações apresentadas pela peticionária cumpririam o padrão de prova positiva. Recordou ainda que as notícias utilizadas como fonte de informação secundária para P5 teriam sido apresentadas tanto pela Qualicaps quanto pelo Grupo Lonza, se coincidindo ao apontar um crescimento progressivo de produção da ACG. Assim, os elementos dos autos seriam afirmativos, objetivos, verificáveis e críveis, atendendo aos princípios da boa-fé e justiça fundamental. 315. A peticionária destacou ainda o entendimento do DECOM na investigação de dumping nas importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originárias da China de que seria possível utilizar os dados da única representante da indústria doméstica, que, no caso, representava 37,1% da produção nacional, para fins de análise de dano, tendo transcrito trecho e destacado o seguinte: "Entretanto, consoante narrado no item 2.5.2 deste documento, apesar de se ter buscado no curso do processo as informações relativas aos demais produtores nacionais, não foram recebidas respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma maior representatividade da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de informações dos demais produtores nacionais, bem como da não vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa, e tendo em consideração o que dispõe o art. 30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica, não se identifica óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para fins de determinação de dano, nem dificuldades quanto à existência de causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de dumping nas exportações do produto sujeito à medida antidumping." (grifo deles) 316. Por fim, argumentou que não haveria qualquer obstáculo à conclusão de que a peticionária atende ao critério de proporção significativa, havendo informações disponíveis nos autos para tal conclusão. (v) O Grupo Lonza não teria sido capaz de demonstrar o alegado descumprimento do critério de proporção significativa 317. A Qualicaps arguiu que não haveria elementos que suportassem a alegação do Grupo Lonza de que a proporção da produção detida pela peticionária não seria importante, séria ou significativa. Destacou que o Grupo Lonza centrou toda sua argumentação em P5, focando em análise quantitativa e não qualitativa com base em precedentes "interpretados erroneamente". Ainda assim, o Grupo não teria sido capaz de demonstrar a existência de metodologia alternativa para a estimativa de P5, tendo apresentado "alegações infundadas e especulações". Reiterou que o Grupo teria apresentado estimativa de produção da ACG para P3 e P4 que corresponderia ao dobro da produção efetiva da empresa no período. 318. Arguiu que o Grupo Lonza teria apresentado informações não confiáveis e contraditórias. Destacou que o Grupo teria questionado a fonte secundária utilizada para estimar a produção da ACG em P5, tendo se utilizado da mesma fonte para apresentar