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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 25

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000025 25 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 suas estimativas. Outra contradição seria o estudo de mercado feito por terceiro independente (Relatório Kline) que desqualificaria as estimativas apresentadas no parecer da Consultoria LCA, conforme teria sido identificado na Nota Técnica de fatos essenciais. Assim, o Grupo Lonza teria ratificado a dimensão do mercado brasileiro proposto pela peticionária. 319. Ainda a esse respeito, a Qualicaps apontou que o Grupo Lonza teria apresentado como precedente o caso Argentina - Poultry, tendo argumentado que o critério de proporção significativa demandaria uma participação de mercado acima de 50%. No entanto, a conclusão do precedente seria justamente o contrário, de que inexistiria um benchmark padrão. 320. Ademais, o Grupo Lonza teria apresentado o precedente EC - Fa s t e n e r s do Órgão de Apelação da OMC, em que uma participação na produção nacional de 36% teria sido interpretada como insuficiente para atender ao critério de proporção significativa. No entanto, segundo a Qualicaps, a decisão da OMC teria decorrido da constatação de risco de distorção do percentual de representatividade em razão da metodologia utilizada para composição da indústria doméstica, o que não teria ocorrido na presente investigação. Assim, não havendo o risco de distorção deste caso, a insuficiência constatada naquele caso seria inaplicável ao caso em tela. 321. Esta seria, para a Qualicaps, uma prática de análise seletiva pelo Grupo Lonza, que buscaria induzir a autoridade investigadora ao erro, comprometendo a confiabilidade das informações trazidas por ela. Pontuou, nesse sentido, ausência de colaboração por parte do Grupo Lonza. O Grupo teria ainda ignorado o entendimento da jurisprudência multilateral em China - Automobile e EC - Fa s t e n e r s . 322. Por fim, a Qualicaps concluiu que a participação de sua produção na produção nacional seria proporção importante e que os precedentes indicariam que a mera alegação de descumprimento ao critério de proporção significativa não seria suficiente para satisfazer o ônus da prova. 3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 323. Com relação aos requisitos de admissibilidade da petição, reitera-se que, nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. 324. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. No caso em questão, apesar das tentativas de consulta à outra produtora nacional ACG do Brasil, esta não se manifestou expressamente em relação a seu apoio ou não à petição. Desse modo, a peticionária, tendo sido a única produtora nacional que se manifestou a respeito da petição, representou a totalidade da produção daqueles que se manifestaram. 325. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do Art. 37 do citado Decreto, faz- se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping. Ora, nesse caso, a peticionária Qualicaps, única produtora doméstica que manifestou expressamente seu apoio à petição, representou 34,6% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping (P5). 326. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do Art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. A Qualicaps, portanto, sendo a única empresa que manifestou apoio expressamente à petição, atendeu aos requisitos de admissibilidade da petição previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicáveis à legitimidade para peticionamento da investigação. Os requisitos de admissibilidade da petição encontram-se disciplinados no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, refletido no Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 327. Foram aportadas, porém, aos autos, após a publicação da determinação preliminar da investigação, diversas manifestações relativas à representatividade da indústria doméstica para fins da análise de dano. Questionou-se, a esse respeito, se a Qualicaps responderia por proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no Art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, cabendo o devido endereçamento com base em fundamentos também distintos. 328. Isso posto, com relação aos dados estimados de produção da ACG do Brasil, para P5, reforça-se que a estimativa apresentada pela peticionária com base em informações públicas foi considerada adequada para fins de início da investigação. Assim, após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a outra produtora nacional, a ACG do Brasil, apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação, o questionário de outro produtor, a notificação a respeito da publicação da determinação preliminar e a convocação para a audiência, realizada em 14 de setembro de 2022. No entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas informações pela ACG do Brasil no âmbito do processo. 329. No que diz respeito ao eventual aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil, destaca-se que a notícia apresentada pela Capsugel menciona projeção de aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil para o ano de 2026. Já a notícia apresentada pela peticionária no âmbito da petição e considerada para fins de estimativa da capacidade instalada foi publicada em 18 de novembro de 2020 e afirmou que a planta produtiva da ACG do Brasil estaria operando "com 100% da capacidade instalada, de 13 bilhões de cápsulas por ano". Quanto às projeções de aumento indicadas para 2021 pelo Governo do México, salienta-se que o período de investigação de prática de dumping abarca o intervalo entre abril de 2020 e março de 2021. 330. Insta mencionar que a própria notícia indica que em outubro de 2020 a fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas. Dessa forma, a estimativa referente ao ano de 2020 compreende parcela significativa do período citado, de modo que os doze meses em questão (janeiro a dezembro de 2020) foram considerados representativos do período de investigação de prática de dumping. 331. Adicionalmente, entende-se que, ainda que tenha havido aumento da capacidade instalada após 2020, esse aumento não ensejaria necessariamente um crescimento imediato da produção, de modo que não estaria refletido no período investigado. Assim, considera-se que os argumentos trazidos pela Capsugel não justificam uma alteração de metodologia da estimativa de produção da ACG do Brasil, tendo a apuração do grau de apoio e da representatividade, nos termos do art. 5.4 do Acordo, sido realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis à peticionária naquele momento. 332. Sobre a delimitação do período para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica para fins de análise de dano, nos termos do art. 4.1 do Acordo, insta citar trecho da análise do Painel no âmbito do contencioso EC - Fasteners (China): 7.231 Turning to China's third allegation of error, we recall our conclusion above that there is nothing in Article 4.1 that establishes any methodological requirements with respect to the definition of the domestic industry. In particular, there is nothing in that Article that establishes any period of time for which total domestic production must be calculated in the context of determining whether the major proportion requirement is satisfied. Similarly, we can see nothing in Article 3.1, even assuming it is relevant to the definition of the domestic industry per se, which would establish that the definition of the domestic industry must relate to any specific period, and in particular, the period for which data is collected for purposes of the dumping margin calculations. (grifo nosso) 333. Não há, nos termos da jurisprudência citada, que se falar em obrigação de que a estimativa de produção de outros produtores se refira ao período de investigação da prática de dumping. 334. Ainda que proveniente de fonte secundária, a estimativa de produção considerada consiste em prova positiva, cuja adequação fora reforçada pelo próprio Grupo Lonza, por meio do Relatório Setorial Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities, produzido pela Kline & Company, Inc. (relatório Kline), e aportado aos autos em 16 de dezembro de 2022. Este, em sua página 49, ao apresentar análise independente do mercado de cápsulas duras de gelatina do Brasil, assumiu que a capacidade produtiva da ACG em 2020 correspondia [CONFIDENCIAL] considerado na presente investigação. Nesse sentido, ao contrário do que alega o Grupo Lonza, considera-se que a peticionária apresentou, no âmbito da petição, dados conforme informações razoavelmente disponíveis, com fulcro no art. 5.2 do Acordo Antidumping. Não se pode requerer que a empresa forneça dados de volume e preço de empresa concorrente, que atua no mesmo mercado, sob pena de inviabilizar o início de qualquer investigação. Pelo exposto, reitera- se a adequação da metodologia de apuração do volume de produção da ACG, não havendo qualquer vício de admissibilidade da petição. 335. Diante dos diversos questionamentos quanto à adequação do dado de produção considerado, inclusive em sede de manifestações finais, salienta-se o entendimento de que se trata de dado conservador, conforme se pode inferir a partir do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos. A esse respeito, insta mencionar que a própria notícia apresenta informações que poderiam ensejar o cômputo de um volume de produção da ACG inferior a 13 bilhões de cápsulas duras de gelatina. O referido montante é indicado como sendo correspondente à capacidade produtiva instalada, tendo sido acatada a declaração de que a empresa estaria operando com grau de ocupação máximo, embora tal realidade tenda a ser bastante improvável no âmbito de atividades industriais. 336. Ademais, reitera-se que a própria notícia indica que, em outubro de 2020, a fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas. 337. Ainda, de acordo com a notícia, a ACG destinaria metade de sua produção para o mercado externo. Ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da base de dados Comex Stat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5 bilhões de cápsulas (metade de 13 bilhões). 338. Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas, alcançou-se o total estimado de 4,82 bilhões de cápsulas, conforme estimativas de conversão entre quilogramas e milheiros da peticionária ([RESTRITO]). Dessa forma, partindo-se da premissa constante da notícia de que o mesmo montante exportado teria sido destinado ao mercado interno do Brasil, apurar-se-ia uma produção total na ordem de 9,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao considerado para estimativa tanto de produção quanto de vendas internas da ACG. 339. Cumpre ainda mencionar a taxa de crescimento de produção de 2019 para 2020 que, nos termos da notícia, seria de 32%. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários relativos ao período de abril de 2019 a março de 2020, seria possível estimar a produção total da ACG para os doze meses seguintes com base na referida taxa. O resultado seria de 4,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao volume considerado no âmbito da presente investigação, que sequer seria suficiente para abarcar a quantidade exportada pela ACG em P5 sem a utilização de estoques. 340. Por fim, reitera-se que o total de 13 bilhões de cápsulas não permite distinção entre os tipos de cápsulas produzidos pela outra produtora nacional, sendo razoável supor que não se limita apenas aos subtipos que integram a definição do produto similar ao objeto da investigação. 341. Diante das ponderações apresentadas, conclui-se que a produção total de cápsulas da ACG apurada para o período entre abril de 2020 e março de 2021 corresponde a estimativa conservadora, de forma que a representatividade da Qualicaps para o referido período seria de no mínimo 34,6% da produção nacional. Reforça-se a adequação do dado considerado, frente a ausência de cooperação da ACG e a indicação pela própria peticionária, tendo este sido corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos, dentre os quais se destaca o relatório de mercado submetido pelo Grupo Lonza. Salienta-se ainda a ausência de apresentação pelas demais partes interessadas de elementos adequados que pudessem substituir o dado considerado. 342. Quanto à ausência de respostas da ACG, insta esclarecer que, previamente ao início da investigação, enviou-se o Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de agosto de 2021, para o endereço eletrônico [email protected], consultando a produtora sobre o interesse de apoiar ou não uma petição de investigação de prática de dumping sobre cápsulas e solicitando dados de vendas e de produção para o período de análise de dano. Não foi obtida resposta da ACG. A referida correspondência eletrônica não integra os autos do processo, uma vez que as petições de processos de defesa comercial têm caráter confidencial até que sejam publicizadas, conforme preconiza o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013. 343. Cabe ainda lembrar, conforme consta dos autos restritos do processo, que a empresa foi notificada do início da investigação e informada sobre o questionário ao produtor nacional (Ofício SEI nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021, documento SEI nº 20161004) por meio dos endereços eletrônicos sales.acpl@acg- world.com e [email protected], este último constante da página institucional da ACG, https://www.acg-world.com/pt/contact-us/. 344. A outra produtora nacional foi ainda notificada da publicação da Determinação Preliminar (Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022, documento SEI nº 25363122) e convidada a participar da audiência (Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022, documento SEI nº 26468624) também por meio dos endereços eletrônicos [RESTRITO], para os quais o Grupo Lonza enviou notificação extrajudicial e foi respondido. 345. Nesse contexto, considera-se que a própria empresa decidiu por não apresentar respostas e, dada a manifestação submetida pelo Grupo Lonza em 23 de setembro de 2022, constam dos autos provas de que a parte está ciente do processo em curso desde 6 de maio de 2022. Adicionalmente, recorde-se que o início da investigação foi publicado no D.O.U., por intermédio da Circular SECEX nº 77, de 2021 de modo que se pressupõe que as partes interessadas têm ciência do processo desde 10 de novembro de 2021. 346. Causa estranheza à autoridade investigadora que a ACG tenha permanecido silente, inexistindo pedidos de habilitação ou quaisquer manifestações nos autos do processo, mesmo após ciência da investigação, confirmada ao menos por meio da resposta à notificação extrajudicial do Grupo Lonza. Tal situação corrobora o entendimento inicial do DECOM de que a produtora optou por não aportar dados primários no processo ou sequer confirmar as estimativas utilizadas para produção total de cápsulas. Resta, diante do cenário descrito, reforçar a atuação diligente do DECOM, que buscou contato com a empresa mesmo antes do início do processo, tendo enviado reiteradas notificações, inclusive, para os endereços eletrônicos indicados pelo Grupo Lonza. 347. As considerações apresentadas, especialmente no que tange à proporção da produção nacional relativa a ACG, atestam terem sido atendidos os requisitos de representatividade da indústria doméstica para fins de admissibilidade da petição, nos termos do Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, refletido no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 348. Porquanto ao atendimento do requisito de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro, apresenta-se a seguir análise mais detida. 349. O DECOM considerou, para fins de determinação preliminar, que a Qualicaps seria representativa da indústria doméstica e estaria apta a apresentar petição em seu nome. No entanto, diante dos elementos aportados aos autos pelas demais partes interessadas, procedeu-se ao aprofundamento da análise para fins de determinação final. 350. Conforme se extrai do texto do Acordo Antidumping e da jurisprudência sobre o tema, não há definição objetiva do que viria a ser "proporção significativa da produção nacional total do produto similar". Considera-se, portanto, tratar-se de conceito indeterminado, cuja delimitação deve observar as especificidades do caso concreto. Foi nesse sentido o posicionamento do Painel no âmbito do contencioso EC - Fasteners (China): 7.226 We recall the provisions of Article 4.1, quoted above, which do not define the term "major proportion". As the parties have recognized, a "major" proportion is one that is "important, serious, or significant".492 The parties also agree that the "major proportion referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on the facts of the case.