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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 26

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000026 26 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 351. No âmbito do contencioso em comento, a decisão do painel no sentido de atendimento do requisito de "proporção significativa" no caso concreto analisado foi revertida pelo Órgão de Apelação, cuja decisão lança luz sobre aspectos relevantes acerca da análise a ser empreendida pela autoridade investigadora e sobre a importância de que sejam evitadas eventuais distorções para fins da análise de dano. 352. Em que pese a ausência de critério numérico objetivo, a decisão do Órgão de Apelação destacou que: 412. The absence of a specific proportion does not mean, however, that any percentage, no matter how low, could automatically qualify as "a major proportion". Rather, the context in which the term "a major proportion" is situated indicates that "a major proportion" should be properly understood as a relatively high proportion of the total domestic production. Specifically, when read in the light of the phrase "the domestic producers as a whole", the term "those of them" in the second method for defining the domestic industry clearly refers to those producers among "domestic producers as a whole". Thus, the collective output of "those" producers must be determined in relation to the production of the domestic producers as a whole. Moreover, the term "a major proportion" is immediately followed by the words "of the total domestic production". "A major proportion", therefore, should be understood as a proportion defined by reference to the total production of domestic producers as a whole. "A major proportion" of such total production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production. Indeed, the lower the proportion, the more sensitive an investigating authority will have to be to ensure that the proportion used substantially reflects the total production of the producers as a whole. (2011, grifo nosso). 353. Diante do trecho citado, recorda-se a composição da produção nacional de cápsulas duras de gelatina no Brasil. Conforme apurado no âmbito desta investigação, há apenas duas empresas produtoras da totalidade do produto similar: a Qualicaps, responsável por 34,6%, e a ACG, responsável por 65,4% da produção nacional, conforme dados da petição de início apurados para o período entre abril de 2020 a março de 2021. A peticionária salienta que dados puramente quantitativos não seriam suficientes para a avaliação quanto à representatividade da indústria doméstica para fins de dano. No entanto, o fato de que a empresa que aportou dados para fins da análise de dano corresponde à menor parcela da produção nacional, composta tão somente por duas empresas, não pode ser ignorado pela autoridade investigadora. 354. Adicionalmente, o Órgão de Apelação, em sua decisão, buscou deixar claro que compete à autoridade investigadora garantir que a definição da indústria doméstica não distorça os indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria que fabrica o produto similar. 416 Thus, even if what constitutes "a major proportion" may be lower in the light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis of the state of the industry. (2011, grifo nosso). 355. A esse respeito, a peticionária destaca que o caso analisado no âmbito do contencioso em epígrafe teria sido acometido por vício específico no que tange à notificação dos produtores do produto similar, que não encontraria paralelo na presente investigação. A possível distorção da análise de dano empreendida pela autoridade investigadora europeia teria sido então essencial para a conclusão de que esta agiu em desacordo com os ditames do Acordo Antidumping. 356. Assiste razão à peticionária ao chamar a atenção para o escopo de análise do contencioso em comento. No entanto, reforça-se a incumbência da autoridade de se evitar possíveis distorções sobre a análise de dano decorrentes da definição da indústria doméstica. Nesse sentido, reitera-se a negativa de participação da ACG, cujo aporte de dados, ou ainda confirmação ou desacordo em relação às informações utilizadas, poderia alterar potencialmente a análise de dano empreendida apenas com os dados da Qualicaps. Insta mencionar informações constantes dos autos do processo que indicam o avanço da ACG em termos de volume de vendas e de participação no mercado. Pondera-se se estas, caso consideradas em conjunto com os dados da Qualicaps, ensejariam a alteração de indicadores econômico-financeiros relevantes para a análise. 357. Diante do cenário descrito, apontou-se, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de que a Qualicaps não responderia por proporção significativa da produção total do produto similar. Já em sede de manifestações finais, as partes apresentaram comentários sobre o tema, dos quais se destacam as ponderações da peticionária acerca do período no qual se apura a representatividade da indústria doméstica. 358. Conforme trechos da jurisprudência da OMC destacados anteriormente, o Acordo Antidumping não determina período específico para o qual a autoridade deva proceder à análise da representatividade da indústria doméstica. Por coerência em relação à análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica, o referido período pode ser estendido ao período completo de análise da existência de dano material. 359. Nesse sentido, assiste razão à peticionária quando salienta que a Qualicaps representava, ao início do período de análise, 100% da produção total do produto similar brasileiro. Ademais, mesmo com o início das atividades da ACG, a representatividade da indústria doméstica se manteve em patamares acima de 61,74%, até março de 2020, tendo sido esta apurada com base em dados de produção fornecidos pela própria ACG em processo pretérito. Por fim, apenas ao final do período de análise de dano, a Qualicaps alcança o patamar de representatividade de 34,6%, o qual, conforme detalhado anteriormente, foi apurado a partir de estimativa conservadora tendo em vista a ausência de cooperação pela ACG. 360. A análise da representatividade da Qualicaps ao longo de todo o período de análise de dano mostra-se relevante para se afastar a existência de possíveis distorções dos indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria. Ao longo de ao menos metade do referido período a empresa correspondeu a 100% da produção nacional do produto similar. Posteriormente, ainda com o avanço da ACG, sua representatividade esteve abaixo de 50% apenas no período de abril de 2020 a março de 2021. Dessa forma, considera-se que seus indicadores econômico-financeiros foram representativos da situação da totalidade da indústria doméstica, restando necessária, entretanto, análise detida do comportamento do outro produtor nacional para fins de causalidade, conforme item 7 deste documento. 361. Pelo exposto, considera-se, para fins de determinação final, que a indústria doméstica responde por proporção significativa da produção total do produto similar, tendo esta variado entre 34,6% e 100% ao longo do período de análise de dano e alcançado a proporção média de 67,2%. Frisa-se, por fim, que o avanço da ACG no mercado brasileiro será objeto de análise detida no âmbito da avaliação da existência de causalidade entre o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica. 4. DO DUMPING 4.1 Do dumping para efeito do início da investigação 4.1.1 Dos EUA 4.1.1.1 Do valor normal dos EUA para fins de início 362. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 363. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 364. A peticionária ressaltou, inicialmente, que o mercado de cápsulas duras de gelatina funciona, essencialmente, por meio de cotações específicas, não-públicas, feitas individualmente para cada cliente e, por esse motivo, não existem listas de preço ou cotações de empresas produtoras que estejam disponíveis publicamente. 365. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 366. Nesse sentido, buscaram-se as operações de vendas destinadas ao consumo interno nos EUA da empresa pertencente ao mesmo grupo da peticionária naquele país, a Qualicaps Inc., doravante denominada Qualicaps EUA. Essa empresa é relacionada à peticionária, sendo sua acionista, e opera com venda de cápsulas duras de gelatina. 367. Foram apresentados dados de vendas registrados no sistema da Qualicaps EUA entre abril de 2020 e março de 2021, organizados em relatório com dados relativos a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentada amostra de vendas do período relativa a [CONFIDENCIAL] ordens de venda de cápsulas, totalizando [CONFIDENCIAL] milheiros de cápsulas duras de gelatina. 368. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno norte-americano seria equivalente ao frete até o porto de destino. 369. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir. Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL] Valor (US$) Volume (milheiro) Valor normal ponderado (US$/milheiro) [ CO N F. ] [ CO N F. ] 3,25 Fonte: petição. Elaboração: DECOM. 370. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA de US$ 3,25/milheiro (três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por milheiro), na condição "entregue ao cliente". 4.1.1.2 Do preço de exportação dos EUA para fins de início 371. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 372. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021. 373. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. Foram identificados, por meio da descrição dos produtos importados, o tamanho das cápsulas, de forma que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essa característica. 374. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação. Preço de Exportação [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (milheiro) Preço de Exportação FOB (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,77 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 375. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,77/milheiro (um dólar estadunidense e setenta e sete centavos por milheiro). 4.1.1.3 Da margem de dumping dos EUA para fins de início 376. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 377. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.2 supra, na condição entregue ao cliente, tendo se comparado ao preço de exportação na condição de venda FOB. 378. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA. Margem de Dumping Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) 3,25 1,77 1,48 83,4 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.1.2 Do México 4.1.2.1 Do valor normal construído do México para fins de início 379. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 380. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 381. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação, tendo utilizado sua própria estrutura de custos. 382. Dessa forma, o valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas: a) Matérias-primas e insumos; b) Mão de obra; c) Utilidades; d) Demais custos de produção; e) Despesas operacionais; e f) Lucro. 4.1.2.1.1 Das matérias-primas e insumos 383. Para fins de determinação do preço da gelatina de grau farmacêutico, principal matéria-prima das cápsulas objeto da investigação, foram utilizados os preços médios na condição CIF das importações dessa matéria-prima realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pela Trade Map. 384. Não estavam disponíveis dados relativos às importações mexicanas de gelatina de grau farmacêutico para o período de investigação de dumping, de modo que foram considerados os dados relativos ao período mais recente disponível, qual seja, o ano de 2018. Considerou-se, para fins de início da investigação, que essa informação seria representativa do período analisado. Para extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 3503.00.04 do Sistema Harmonizado (SH) referente à gelatina de grau farmacêutico.