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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 36

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000036 36 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.3 Da conclusão a respeito das importações 680. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu ao longo de todo o período de análise (90,9%), em especial entre P1 e P3, quando apresentou aumento acumulado de 83,8%. Entre P3 e P5, quando houve aumento do preço médio CIF das importações investigadas ([RESTRITO] %), o volume dessas importações se manteve relativamente estável, tendo apresentado reduções de 2,5% e de 1,6%, respectivamente. 681. As importações das origens investigadas também apresentaram crescimento em relação ao mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, especialmente entre P1 e P3, quando ganharam [RESTRITO] p.p. de participação, tendo chegado a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3. De P4 para P5, as importações investigadas, apesar de terem recuado [RESTRITO] p.p. em participação, ainda representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas. Ressalte-se que esta redução de participação ocorreu concomitantemente à elevação de seus preços ([RESTRITO] % entre P3 e P4). 682. A relação entre as importações investigadas e a produção nacional apresentou aumento entre P1 e P3, quando a peticionária ainda era a única produtora nacional, tendo crescido [RESTRITO] p.p. nesse período. Em P3, as importações investigadas correspondiam a [RESTRITO] % da produção nacional. Já entre P3 e P5, essa relação apresentou redução frente ao surgimento da outra produtora nacional ACG do Brasil. 683. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que as importações originárias da Índia, que representavam [RESTRITO] % do volume das importações das demais origens (exceto investigadas) em P1, apresentaram redução de seu volume da ordem de 83,5% de P1 para P5. A esse respeito, cabe ressaltar que a principal produtora/exportadora indiana (ACG Capsules) de cápsulas duras de gelatina vazias passou a produzir no Brasil por meio de sua filial ACG do Brasil a partir de janeiro de 2019 (final de P3). Assim, o volume total das importações de cápsulas das demais origens (exceto investigadas) diminuiu 68,7% entre P1 e P5, tendo representado apenas [RESTRITO] % das importações totais em P5. 5.4 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 684. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, o Governo do México considerou que a autoridade investigadora brasileira incorreu em violações do Acordo Antidumping, porque, em seu entendimento, teriam sido classificadas como confidenciais informações, desacompanhadas de resumo público ou justificativas para confidencialidade. Em específico, teriam sido classificadas como confidenciais as participações das importações investigadas no mercado brasileiro e nas importações totais, impossibilitando a manifestação das partes a esse respeito. 685. O Governo do México frisou a conclusão da autoridade investigadora brasileira de que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou quando considerados os extremos da série, contudo, o aumento deveria ser relativizado, já que a participação das importações investigadas no mercado caiu de P3 a P5 devido ao aumento das vendas da ACG no mesmo intervalo. Da mesma forma, o aumento da participação das importações investigadas frente às totais se deu pela expressiva redução das importações indianas de P3 a P5, já que a ACG passou a produzir no Brasil. 686. Assim, o Governo do México considerou que a determinação preliminar estaria em desacordo com o art. 3.2 do Acordo Antidumping, que estabelece que deve haver aumento significativo das importações em termos absolutos ou relativos à produção ou ao consumo do país importador. Na determinação preliminar, observou-se que as importações apresentaram queda consistente de P3 a P5. 687. O Governo do México acusou a autoridade investigadora brasileira de ter classificado o volume absoluto das importações como confidencial, de modo que não seria possível determinar o crescimento real das importações de P1 a P3 e nem tampouco tirar conclusões a respeito de seu impacto no mercado brasileiro somente a partir de variações de números-índice. Entretanto, dado que as importações apresentaram queda nos últimos períodos da análise de dano, não seria possível afirmar que aquelas teriam tido aumento significativo. 688. O Grupo Lonza, em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, pontuou que a utilização do pronunciamento de representante da ACG no jornal Diário do Comércio em 18 de novembro de 2020, quando anunciou-se que a empresa teria produzido cerca de 13 bilhões de cápsulas, sendo que "50% têm ficado no mercado interno e 50% estão sendo exportados", não seria precisa para definição do quantitativo vendido pela ACG no mercado brasileiro. O Grupo Lonza, no entanto, destacou que a peticionária, no momento de protocolo da petição, detinha informações mais corretas em relação às exportações, pois estariam disponibilizadas no Comex Stat, mas teria se mantido silente. Para o Grupo Lonza, as premissas utilizadas pela Qualicaps "se mostraram infundadas, falsas". 689. Nesse sentido, o Grupo exportador extraiu os dados de exportação para a NCM 9602.00.10 e assumiu "conservadoramente", que todas as exportações seriam de produto similar e o peso do milheiro seria igual ao da Qualicaps. Na sequência, foram deduzidas as quantidades exportadas pela Qualicaps e assumiu-se que o restante, 4.200.105 milheiros, em P5, seriam de cápsulas exportadas pela ACG. A parte pontuou a divergência entre as informações de exportação relativas à produção da ACG e inferiu que o outro produtor nacional teria destinado quantitativo maior para o mercado interno do que os 50% mencionado no pronunciamento no jornal do Diário do Comércio. Assim, para o Grupo Lonza, a representatividade da ACG no mercado brasileiro teria sido subestimada, enquanto a da Qualicaps estaria superestimada. Acrescentou-se, ademais, que o exercício de não atribuição de dado de outros fatores, com relação à entrada da ACG como outro produtor nacional, também seria afetado em função da referida divergência. 690. O Grupo produtor/exportador acostou aos autos o Parecer econômico confeccionado pela LCA intitulado "Dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas rígidas de gelatina e efeitos sobre investigação antidumping" que corroboraria as conclusões alegadas pelo grupo no tocante aos fatores causadores de dano à peticionária. 691. De acordo com o documento: "(i) os volumes de produção e exportação de ACG diferem daqueles estimados pela Qualicaps, o que afeta o cálculo da representatividade da indústria doméstica; e (ii) a entrada comprometida de ACG e a prática de preços agressivos constituem a causa do alegado dano à Peticionária." 692. O estudo teria apontado indícios de que ACG teria subdimensionado, a partir de suas declarações públicas, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil se analisados a partir de dados da pesquisa PIA-Produto, do IBGE, relativos à produção anual (em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist 3299.2260 (que contém as cápsulas de gelatina), gerando modificação do market share de cada empresa no mercado brasileiro. 693. Para o Grupo Lonza, a "falta de confiabilidade dos dados ofertados" pela Qualicaps teria gerado, simultaneamente, redução na relevância das importações das origens investigadas e na participação da peticionária no mercado brasileiro, causando, por consequência, efeitos diretos na caracterização do dano material e nexo causal. 694. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps refutou o Parecer LCA, apresentado pelo Grupo Lonza em 16 de dezembro de 2022. 695. A Qualicaps criticou as exportadoras por apresentar novas estimativas de vendas da ACG para P3 e P4, argumentando que seria uma afronta à economia processual, "ao apresentar essa estimativa, o Grupo Lonza obriga a Peticionária e a autoridade investigadora a se debruçar, desnecessariamente, à análise de questões já superadas". 696. Ainda quanto à estimativa de vendas da ACG apresentada pela Qualicaps, a peticionária recordou que o art. 5.2 do Acordo Antidumping não estipula metodologia específica para apuração dos elementos pautados nos itens i a iv. Assim, a Qualicaps teria apresentado dados suficientemente precisos e mais acurados que as estimativas realizadas pelo Grupo Lonza. 697. Ainda, a Qualicaps afirmou que a metodologia para estimar as vendas da ACG em P5 apresentada pelo Grupo Lonza teria a intenção de induzir a autoridade investigadora a erro. As estimativas estariam em desacordo com o crescimento do mercado na América Latina e com o crescimento da indústria farmacêutica, tampouco refletiriam dados de faturamento da ACG, disponibilizados pela Serasa. Evidência da intencionalidade seria a proposição de outros dados de vendas para P3 e P4, a despeito de a autoridade investigadora ter utilizado informações reportadas pela própria ACG. 698. Desse modo, concluiu que os dados apresentados na petição para fins de início a respeito da ACG seriam suficientes, adequados e precisos para demonstrar a representatividade da peticionária e o dano sofrido pela indústria doméstica. 699. Finalmente, solicitou ao DECOM que as informações e estimativas acerca do volume de produção e de vendas da ACG protocoladas pelo Grupo Lonza fossem consideradas inadequadas. 700. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA arguiu que seria falha a conclusão preliminar apontada pela autoridade investigadora de que o volume de importações supostamente objeto de dumping teria aumentado significativamente em relação ao consumo nacional aparente. A narrativa teria como base os argumentos apresentados pelo Grupo Lonza de que as estimativas de vendas internas da ACG poderiam estar subestimadas, portanto, maculando a mensuração do mercado nacional. Novamente, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a empreender os esforços necessários para obtenção dos dados da ACG para que fosse possível a avaliação objetiva sobre o aumento das importações supostamente objeto de dumping em relação ao consumo nacional aparente. 5.5 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 701. O Grupo Lonza protocolou em 8 de março de 2023 manifestação questionando a tempestividade de manifestação baseada em elementos de prova submetidos pela peticionária em 9 de janeiro de 2023, os quais foram utilizados para refutar estimativa de produção e vendas da ACG apresentadas por Lonza. 702. Em manifestação de 8 de março de 2023, sobre a qualidade da prova apresentada para fins de estimativa do mercado brasileiro, o Grupo Lonza mais uma vez criticou a falta de confiabilidade de uma notícia de jornal para apuração das vendas domésticas da ACG. O Grupo levantou dúvidas a respeito da participação de mercado da ACG mesmo em períodos como P3 e P4, baseando-se nas estimativas do relatório Kline, o qual estimaria vendas da ACG em montante bem superior àquele considerado pelo DECOM para 2020, tendo o Grupo Lonza equiparado esse ano a P4 da presente investigação. Quanto a este período, a diferença entre a participação da ACG no mercado brasileiro apurada pelo DECOM e pelo relatório não seria sequer explicada pelo escopo dos produtos investigados. 703. A estimativa de vendas domésticas da ACG em P5 utilizada pelo DECOM também afetaria o exercício de não atribuição de dano da entrada no mercado de outra operadora, haja vista que os pressupostos do exercício para quantificar as vendas da ACG e dimensionar o mercado brasileiro estariam potencialmente errados. Por consequência, volumes inexatos de venda da ACG entre P3 e P5 resultariam em erro também no exercício de não atribuição. 704. O exercício de não atribuição, ainda assim, restaria inócuo, haja vista a ausência de utilização de preço do produto da ACG, apresentado tanto no Relatório Kline quanto no Parecer LCA. Estes, segundo o Grupo Lonza, não foram apresentados com o intuito de constituir prova positiva a respeito das vendas da outra produtora, e sim demonstrar que as informações apresentadas para fins de início da investigação não teriam a mesma solidez de prova positiva, dadas as discrepâncias em relação aos documentos submetidos pelo Grupo. 705. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, pontuou ser falha a conclusão apresentada pela autoridade investigadora que constatou aumento significativo no volume de importações objeto de dumping em relação ao mercado brasileiro. Apontou que a conclusão apresentada teria sido baseada em estimativas imprecisas das vendas internas da ACG. Como exemplo, o Governo dos EUA destacou que o DECOM teria enfatizado que as importações objeto de dumping teriam ganhado participação no mercado brasileiro de P1 a P3, no entanto, tal afirmação poderia estar distorcida pela ausência de dados precisos do ACG. Destacou-se que, de maneira equivocada, o DECOM teria afirmado que as importações das origens investigadas representavam a maior parcela do mercado brasileiro de cápsulas em P5. Para o Governo dos EUA, as informações disponíveis demostrariam que os produtores nacionais, Qualicaps e ACG, combinados, detinham a maior fatia do mercado brasileiro de cápsulas de gelatina tanto em P4 quanto em P5. 5.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 706. Comunica-se ao Governo do México que o processo administrativo brasileiro de investigação antidumping conta com três níveis de confidencialidade: a) público, em que dados e documentos dos pareceres emitidos pelo DECOM são publicados no Diário Oficial da União - D.O.U., ao qual o público em geral tem acesso; b) restrito, cujo acesso requer habilitação junto ao processo administrativo das partes interessadas e de seus representantes - no presente caso, o Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91; e c) confidencial, em que se disponibilizam informações assim identificadas pelas partes interessadas que as forneceram, desde que o pedido de confidencialidade seja devidamente justificado, para as quais há vedação de divulgação pela autoridade investigadora sem autorização expressa da parte que as forneceu - no presente caso, o Processo SEI/ME nº 19972.101589/2021-36. Este último é de acesso exclusivo da autoridade investigadora. 707. Ademais, as estatísticas detalhadas de importação, após instaurado processo administrativo de investigação antidumping, são requisitadas pelo DECOM à RFB, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Assim, cabe especial atenção ao fato de que, a princípio, veda-se a divulgação desse tipo de informação. Desse modo, não são divulgados valores e quantidades obtidos a partir dos dados de importação da RFB, nas publicações no D.O.U., os quais são disponibilizados em número-índice, para permitir a compreensão de variações entre os períodos. Valores e quantidades importados, por outro lado, são disponibilizados às partes interessadas e aos seus representantes legais no processo com nível de acesso restrito, vedada sua divulgação. 708. Desse modo, valores e quantidades importados foram corretamente identificados pelo DECOM como de acesso "restrito" nas publicações de início de investigação e determinação preliminar, e não de acesso "confidencial", ao contrário do que alegou o Governo do México. O acesso público a esse tipo de dado, no caso da Determinação Preliminar (Circular SECEX nº 23, de 1º de junho de 2022), resulta em tabelas com valores e quantidades em número-índice de P1 a P5. Percentuais obtidos para cada período específico a partir de relações, como a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, são resultado de informações de caráter restrito e para os quais não há possibilidade de resumo na versão pública. 709. Em razão disso, conclama-se ao Governo do México o acesso ao Parecer SEI nº 8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, documento SEI nº 25332918, disponível no Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91, restrito às partes interessadas e aos seus representantes legais. Neste documento, todas as partes interessadas com representantes devidamente habilitados têm acesso a valores e quantidades importadas, bem como aos percentuais resultantes de relações entre indicadores, sobre os quais têm se manifestado até a presente etapa do processo, sem prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 710. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza quanto à composição do mercado brasileiro, haja vista a ausência de aporte de dados primários pela ACG do Brasil para P5, a autoridade investigadora brasileira manteve sua estimativa para a produção e vendas internas da outra produtora de acordo com a melhor informação disponível nos autos, qual seja, a constante da petição de início. 711. O Grupo Lonza tenta desqualificar a estimativa adotada pelo DECOM para as vendas ao mercado doméstico da outra produtora, partindo do pressuposto que a produção da ACG do Brasil teria alcançado 13 bilhões de cápsulas por ano, conforme disponível na reportagem submetida pela peticionária, contudo, questiona a informação constante da mesma fonte de que metade da produção seria destinada às exportações e metade, ao mercado doméstico - origem da estimativa calculada pelo DECOM. 712. Ocorre, entretanto, que o volume de exportações por si só não é capaz de desqualificar a informação relativa ao volume de produção total da ACG. Insta mencionar, a esse respeito, que a estimativa do Grupo Lonza considera uma conversão em quilogramas para milheiros a partir da manifestação da Qualicaps de 15 de dezembro