DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000037 37 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2022. Destaca-se, ainda, que os dados disponibilizados pelo Comex Stat são apresentados apenas em quilogramas, de forma que a conversão utilizada pode gerar distorções. Recorde-se, ademais, que não há dados nos autos a respeito das cestas de produto exportada pela ACG do Brasil ou destinadas ao consumo doméstico, e tampouco sobre medidas de conversão entre quilogramas e milheiros de cápsulas da outra produtora. 713. Reforça-se que o volume de exportações consiste em valor efetivo, extraído de fonte oficial de dados. Entretanto, de forma isolada, não permite a apuração do volume total de produção de determinada empresa. 714. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza apresentou ainda parecer econômico confeccionado pela Consultoria LCA com vistas a corroborar sua visão de que a ACG teria subdimensionado, a partir de suas declarações públicas, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil se analisados com base na pesquisa PIA-Produto, do IBGE, relativos à produção anual (em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist 3299.2260 (que contém as cápsulas de gelatina), gerando modificação do market share de cada empresa no mercado brasileiro. 715. O questionamento decorre do volume de exportações apurado pela Consultoria LCA a partir dos dados do Comex Stat (370.753 quilogramas em P5). O Grupo considerou que cada quilograma líquido equivaleria a 12,86 milheiros de cápsulas, resultando que, em P5, o Brasil teria exportado [RESTRITO] mil milheiros. Tal conversão se aproxima daquela utilizada pela peticionária: [RESTRITO] ". Deduziu-se ainda o volume exportado pela Qualicaps no mesmo período ([RESTRITO] milheiros), atribuindo à ACG Brasil a exportação total de [RESTRITO] mil milheiros em P5, volume inferior aos 6.500 milheiros considerados pela autoridade investigadora. 716. A princípio, a Consultoria LCA supôs que, caso a ACG tivesse de fato produzido 13 bilhões de cápsulas em P5, não teria exportado a metade de sua produção, e sim [RESTRITO] bilhões de cápsulas, conforme estatítisca convertida do Comex Stat. Desse modo, o volume restante, de [RESTRITO] bilhões de cápsulas, teria sido vendido ao mercado interno brasileiro, alterando a estimativa do mercado brasileiro de [RESTRITO] bilhões de cápsulas, consideradas pelo DECOM, para [RESTRITO] bilhões, e reduzindo a participação de mercado da Qualicaps para [RESTRITO] %. 717. Em outro cenário, considerando os volumes de produção a partir da PIA- Produto do IBGE, cujo dado foi ajustado de uma base anual para coincidir com os períodos da investigação, a Consultoria LCA estimou as produções para a ACG Brasil de [RESTRITO] bilhões de cápsulas em P3; [RESTRITO] bilhões em P4; e [RESTRITO] bilhões em P5, ou seja, volumes muito superiores àqueles reportados pela ACG para P3 e P4, e àquele considerado pela autoridade investigadora em P5. 718. Destaque-se, por outro lado, que a Consultoria informou ter considerado que a produção anual seria dividida igualmente para todos os meses de cada ano (2016 a 2021), para então compor os períodos desta investigação. Ainda, os dados da PIA- Produto IBGE se referem a uma gama mais abrangente de produtos que aqueles considerados nesta investigação e não se aproximam sequer dos dados reportados pela própria ACG do Brasil relativos à produção e vendas em P3 e P4. 719. Ora, o mesmo Grupo Lonza submeteu estudo de mercado de Kline & Company, Inc., também em 16 de dezembro 2022, cuja capacidade produtiva para a ACG foi estimada em [CONFIDENCIAL] bilhões, corroborando a cifra considerada pelo DECOM e, para vendas internas da outra produtora no ano de 2020, o total de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas ([CONFIDENCIAL], página 47), ou seja, montante inferior ao estimado pelo DECOM, o que resultaria em participação maior da Qualicaps no mercado brasileiro. 720. A tabela a seguir resume os volumes apresentados pelas partes e os considerados pelo DECOM: Dados e estimativas para a outra produtora nacional ACG (em número-índice de milheiros) [RESTRITO] [ CO N F I D E N C I A L ] Parte Período Produção ACG Vendas internas A CG Mercado Brasileiro ACG do Brasil1 P3 100,0 100,0 - P4 791,07 4.675,85 - P5 - - - D ECO M 2 P3 100,0 100,0 100,0 P4 791,07 4.675,85 97,49 P5 2.929,16 10.404,16 117,74 Parecer LCA (Comex Stat)3 P3 100,0 100,0 100,0 P4 4.673.600 4.521.600 111,17 P5 10.400.000 7.015.200 129 Parecer LCA (PIA- Produto)4 P3 100,0 - - P4 447,77 - - P5 623,37 - - Relatório Kline (1)5 2018 - - - 2019 - - 100,0 2020 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 106,5 Relatório Kline (2)6 2018 - - - 2019 - - 100,0 2020 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 106,5 1 Informado em resposta ao Ofício nº 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de novembro de 2020. 2 Dados da ACG do Brasil, RFB e Qualicaps. 3 Estimado a partir de dados do Comex Stat e Parecer de Determinação Preliminar. 4 Estimado a partir de dados da PIA-Produto IBGE e Parecer de Determinação Preliminar. 5 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal (pg. 67). 6 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal (pg. 67). 721. Desse modo, resta claro que os volumes utilizados pela autoridade investigadora para produção do produto similar, vendas no mercado doméstico e para o mercado brasileiro no período de investigação de dano partem de dados i) depurados para o produto similar a partir dos dados oficiais da RFB em milheiros, de P1 a P5; ii) fornecidos pela Qualicaps e verificados pelo DECOM, de P1 a P5; iii) reportados pela ACG, de P3 e P4; e iv) resultando em estimativas absolutamente conservadoras para P5, quando considerado o Relatório Kline. 722. Com relação às manifestações finais do Grupo Lonza e do Governo dos EUA, reitera-se a adequação dos dados de produção e vendas da ACG relativos a P3 e P4. Conforme já exposto pela peticionária, trata-se de dado informado pela própria ACG no âmbito de processo anterior referente ao mesmo produto. Quanto à representatividade das importações no mercado brasileiro, reforça-se a adequação da comparação entre o volume importado das origens investigadas com os volumes de vendas da ACG, uma vez que se pretende justamente avaliar os efeitos danosos decorrentes de diferentes fatores: importações investigadas vis a vis outra produtora nacional. Considerações acerca do exercício de não atribuição apresentado pelo DECOM estão apresentadas no item 7 deste documento. 723. Quanto à manifestação do Governo dos EUA a respeito da composição do mercado brasileiro, resta ainda apontar que as vendas internas da ACG do Brasil, conforme estimadas pelo Grupo Lonza, adotam como premissa apenas uma das afirmativas constantes da reportagem, de que a produção seria de 13 bilhões de cápsulas por ano, pressupondo como falsa a afirmativa de que metade seria exportada e a outra metade, vendida ao mercado brasileiro. 724. Assim, considerando a existência de elementos conflitantes nos autos e a necessidade de se apurar o volume de vendas da ACG, o DECOM acatou integralmente a veracidade das informações constantes da reportagem a respeito da produção da ACG do Brasil e da destinação de suas vendas. Salienta-se que o volume total produzido pela ACG e sua capacidade instalada, apresentadas na petição de início, foram corroboradas por elementos aportados pelas demais partes interessadas e se trata de estimativa conservadora diante da ausência de cooperação da ACG. 725. Quanto à manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, a respeito da intempestividade de elementos de prova submetidos pela peticionária em 9 de janeiro de 2023, considerou-se que, de fato, a Qualicaps apresentou novas informações que constituem elementos de prova após o encerramento da fase probatória da investigação em 16 de dezembro de 2022, de forma que tais manifestações foram desconsideradas para fins de determinação final. 6. DO DANO 726. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 727. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, divididos da mesma forma em cinco períodos. 6.1 Dos indicadores da indústria doméstica 728. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 729. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 730. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da Gênix Indústria Farmacêutica Ltda, responsável por 67,2%% da produção do produto similar ao longo do período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram atualizados em relação aos dados do parecer de início da presente investigação, considerando-se o procedimento de validação dos dados descrito no item 1.8 deste documento. 731. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas. 732. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica 6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 733. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades de milheiros e estão líquidas de devoluções. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em milheiros e número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - -7,9% -10,2% -16,7% 26,9% -12,6% A1. Vendas no Mercado Interno [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - -7,9% -10,6% -19,3% 28,4% -14,8% A2. Vendas no Mercado Externo [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - -7,0% -3,7% 25,2% 11,7% 25,2% Representatividade das Vendas no Mercado Interno Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100 100 99.58 96.4 97.46 Variação [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100 75.61 58.72 48.59 51.59 Variação [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Participação no CNA {A1/C} 100 75.61 58.72 48.59 51.59 Variação [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 734. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em milheiros) destinadas ao mercado interno diminuiu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1. 735. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (milheiros) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 7,0% entre P1 e P2 e de 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve acréscimos de 25,2% de P3 para P4 e de 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 25,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se, no entanto, que a representação dessas vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise. 736. As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, dada a menor relevância das exportações no período em análise. 737. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque 738. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, a peticionária considerou como gargalo da produção [CONFIDENCIAL], tendo apresentado manual de operação das máquinas com dado relativo à velocidade das máquinas, de [RESTRITO] . Esse valor foi sendo aprimorado ao longo do período. 739. A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a velocidade que cada a máquina de moldagem e formação de cápsulas é capaz de processar o produto, por minuto, considerando 365 dias no ano e 24 horas por dia.