DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000170 170 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Fe r r o v i a Marco Túlio Matos do Amaral Luiza Cruz Vieira Leite . Usuário Daniel Furlan Amaral Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira Rumo Malha Oeste S/A - RMO . Representante Titular Suplente . ANTT Eduardo Makoto Acega Flávio Henrique Nóbrega . Fe r r o v i a Marco Túlio Matos do Amaral Luiza Cruz Vieira Leite . Usuário Ferdinando Mario Duque de Paiva Giudice Patrícia Dutra Lascosque [...]" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ISMAEL TRINKS DECISÃO SUFER Nº 69, DE 3 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.054091/2021-73, decide: Art. 1º Revogar a Portaria SUFER Nº 101, de 15 de junho de 2021, extinguindo a autorização para a execução de obras, pela Prefeitura Municipal de Içara, relativas ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT para implantação de pavimentação asfáltica da Avenida Manoel Gregório Pacheco, com impactos na faixa de domínio paralela à via férrea, entre o quilômetro 89+912 m e o quilômetro 95+170 m da Linha Tronco, do lado esquerdo da ferrovia no sentido crescente da quilometragem, da malha concedida à Ferrovia Tereza Cristina S.A., no município de Içara/SC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 247, DE 8 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 59; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.114052/2023-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA., CNPJ nº 28.670.958/0001-09, para modificar a prestação dos serviços com a supressão das linhas VOLTA REDONDA (RJ) - CAXAMBU (MG), prefixo nº 07-0016-00, e VOLTA REDONDA (RJ) - CRUZEIRO (SP), prefixo nº 07-0017-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 248, DE 8 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº171; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.082539/2023-19, decide: Art. 1º Deferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - GOIÂNIA (GO), via ANAPÓLIS (GO), prefixo 12-0721-00, com a seção de BRASÍLIA (DF) para ANAPÓLIS (GO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 249, DE 8 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.111703/2023-02, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 06 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AMERICATUR PASSEIOS E LOGISTICA LTDA 007544 50.214.777/0001-27 . BENTINHOS TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007545 50.345.152/0001-02 . BERTOLOTTI TRANSPORTES RAPIDOS LTDA 007546 03.853.790/0001-46 . COOPERATIVA DOS TRANSPORTES TURISTICOS E FRETAMENTO DA REGIAO SERRANA E L I T O R E N EA 007547 49.889.672/0001-99 . FAMILIA TUR LTDA 007548 20.729.275/0001-78 . FRANCISCO APARECIDO GONCALVES LTDA 007549 35.254.522/0001-02 . PMG TURISMO LTDA 003947 35.932.765/0001-44 . RENASCER VIAGENS, TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 007550 38.453.590/0001-80 . TRANSPORTADORA BARROS LTDA 007551 13.788.435/0001-94 . VAN BEIK TRANSPORTES LTDA 007552 50.309.439/0001-79 DECISÃO SUPAS Nº 250, DE 8 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.104933/2023-15, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MOSSORÓ (RN) - SÃO PAULO (SP), via CATOLÉ DO ROCHA (PB), prefixo nº 14-0038-60, com as seguintes seções: I - de MOSSORÓ (RN) para FEIRA DE SANTANA (BA) e RIO DE JANEIRO (RJ); II - de POMBAL (PB), PATOS (PB), FLORESTA (PE), CÍCERO DANTAS (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA) e SERRINHA (BA) para SÃO PAULO (SP); III - de PAULO AFONSO (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA) e GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP); IV - de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNAPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 251, DE 8 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.081183/2023-98, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para a supressão das seções a seguir da linha BELÉM (PA) - NATAL (RN), prefixo 02-0008-00: I - de SATUBINHA (MA) para BELEM (PA), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), FORTALEZA (CE), ARAC AT I (CE), ACU (RN), NATAL (RN); e II - de FORTALEZA (CE) para MACAIBA (RN). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de SATUBINHA (MA) para BELEM (PA), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), FORTALEZA (CE), ARACATI (CE), ACU (RN), NATAL (RN), na Licença Operacional - LOP de número 66. Art. 3º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções a seguir na linha BELÉM (PA) - NATAL (RN), prefixo 02-0008-00: I - de ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), SOBRAL (CE), FORTALEZA (CE), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE); II - de ANANINDEUA (PA) para: ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), BOM JARDIM (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA); III - de BOM JARDIM (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA) para TERESINA (PI), BELÉM (PA); IV - de CACHOEIRA DO PIRIA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA); V - de CAPANEMA (PA), CASTANHAL (PA) para ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), BOA VISTA DO GURUPI (MA), BOM JARDIM (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA); VI - de ITAPAGE (CE) para BACABAL (MA); VII - de SANTA ISABEL DO PARA (PA) para: ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), BACABAL (MA), BOA VISTA DO GURUPI (MA), BOM JARDIM (MA), CAXIAS (MA), CODO (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), MARACACUME (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), PERITORO (MA), SANTA INES (MA), TERESINA (PI), TIMON (MA), ZÉ DOCA (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHÃO (MA), BOA VISTA DO GURUPI (MA), BOM JARDIM (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA); e VIII - de TIMON (MA) para ALTOS (PI), CAMPO MAIOR (PI). Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 26 de junho de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA