DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100037 37 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . V-5174 19687.110571/2022-21 8477.10.11 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5187 19687.110615/2022-13 8504.23.00 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5203 19687.110617/2022-11 8504.23.00 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5206 19687.110624/2022-12 8457.10.00 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5211 19687.110602/2022-44 8414.80.19 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5226 19687.110704/2022-60 8504.40.90 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5669 19687.111475/2022-09 8477.10.19 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . V-5802 19687.111681/2022-19 8504.40.90 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . W-0064 19687.100137/2023-14 8517.62.15 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . W-0208 19687.100443/2023-51 8437.80.90 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente . W-0290 19687.100603/2023-61 8474.10.00 Portaria ME 309/2019, Art. 17, inciso I: comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente RESOLUÇÃO GECEX Nº 480, DE 10 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da CAMEX. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 203ª Reunião Ordinária, ocorrida em 9 de maio de 2023, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso XVII do Decreto n° 11.428, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da CAMEX, conforme os Anexos desta resolução. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções GECEX nº 1, de 10 janeiro de 2020; e nº 130, de 24 de dezembro de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. § 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará: I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput; II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior. § 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos. § 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Art. 2º Integram a CAMEX: I - o Conselho Estratégico; II - o Comitê-Executivo de Gestão; III - o Conselho Consultivo do Setor Privado; IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações; V - o Comitê de Alterações Tarifárias; VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público; VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio; VIII - o Comitê Nacional de Investimentos; IX - o Ombudsman de Investimentos Diretos; e X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Art. 3º A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Comitê-Executivo de Gestão - Gecex. ANEXO II REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTRATÉGICO DA CAMEX CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Conselho Estratégico, órgão deliberativo da CAMEX, instituído pelo Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tem por objetivo o estabelecimento de orientações e diretrizes para as políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Estratégico, sem prejuízo de outras ações necessárias à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional; II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações; III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros; IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior; V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior; VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê-Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros: I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - Ministro de Estado da Fazenda; VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - Ministro de Estado da Defesa; e X - Ministro de Estado de Minas e Energia. § 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Estratégico, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros: I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País; II - presidir as reuniões do Conselho Estratégico e dirigir os respectivos trabalhos; III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; IV - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas; V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CAMEX; VI - editar as resoluções referentes a decisões do Conselho Estratégico; VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho Estratégico; VIII - convidar para participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade; e IX - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Estratégico, consultados previamente os demais membros do Conselho Estratégico. Art. 5º São atribuições dos membros do Conselho Estratégico, entre outras: I - fornecer à Secretaria-Executiva da CAMEX informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Conselho Estratégico, dentro de suas respectivas áreas de competência; II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da CAMEX quaisquer informações relativas às atividades da CAMEX; III - encaminhar à Secretaria-Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação; IV - apresentar ao Conselho Estratégico, em casos de relevância e urgência, assuntos extrapauta; V - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Conselho Estratégico, quando julgar necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e VI - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Conselho Estratégico, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Estratégico. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias. § 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º. § 5º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º. Art. 7º Os membros do Conselho Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º Poderão assistir às reuniões do Conselho Estratégico, sem direito à voto: I - assessores dos membros participantes, desde que credenciados previamente pela Presidência da República e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; II - convidados do Presidente da República; III - convidados a que se referem os incisos VIII e IX do art. 4º; e IV - servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, credenciados por seu Secretário-Executivo. Parágrafo único. Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de Compromisso, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato. Art. 9º As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho Estratégico deverão: I - estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente; e II - ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX nos casos que justifiquem a publicação de resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de resolução. § 1º A documentação citada nos incisos do caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de oito dias da reunião. § 2º Caso descumprido o prazo indicado no § 1º, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente. § 3º O prazo estabelecido no §1º poderá ser dispensado quando se tratar de assunto excepcional, urgente e relevante, devidamente caracterizado e fundamentado pelo órgão pleiteante.