DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100038 38 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A documentação citada no inciso I do caput deverá ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Conselho Estratégico. § 5º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Conselho Estratégico. Art. 10. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da CAMEX. Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução. Art. 11. Das reuniões do Conselho Estratégico serão lavradas atas em até trinta dias, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas. Parágrafo único. As atas receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Conselho Estratégico presentes à reunião. Art. 12. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho Estratégico serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria- Executiva. ANEXO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: I - assessorar o Conselho Estratégico da CAMEX, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da CAMEX, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo Federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão; II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da CAMEX e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão; III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv; IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da CAMEX e ao Gecex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior; VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da CAMEX; VII - acompanhar e avaliara implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da CAMEX; VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da CAMEX; IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades; XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à CAMEX; XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016; XIII - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho Estratégico e do Gecex, elaborando as respectivas atas; XIV - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; XV - exercer outras atribuições que lhe forem especificamente cometidas pelo Conselho Estratégico ou por seu Presidente, bem como pelo Gecex ou por seu Presidente; XVI - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho, ao Gecex e aos demais órgãos integrantes da CAMEX; XVII - submeter à deliberação do Presidente e dos membros do Conselho e do Gecex cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias; XVIII - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros; XIX - exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas; XX - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho; XXI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv; XXII - colher assinatura dos membros do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv na ata de cada reunião, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação; XXIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv; XXIV - efetuar os convites mencionados nos incisos VIII e IX do art. 4º; XXV - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do respectivo colegiado, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias; XXVI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos de controle, quando for o caso; e XXVII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv. ANEXO IV REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei; V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul , de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 1995; IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior; X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial; XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte; XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos; XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação; XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o Gecex poderá, em razão de interesse público: I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor; II - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor; III - não aplicar direitos antidumping provisórios ou direito compensatório; e IV - homologar compromisso de preços, aplicar direito antidumping definitivo ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do que o recomendado, nos termos do Regulamento. Art. 3º O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão; II - terão caráter temporário e duração não superior a quatro anos; e III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. § 1º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão, excetuando-se o Secretário-Executivo da Camex, terá direito a um voto. § 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê- Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 4º As designações dos membros suplentes do Comitê-Executivo de Gestão deverão ser feitas por meio de ato de cada órgão e informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê-Executivo de Gestão, ouvidos os demais membros do Comitê: I - presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos; II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê; IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê; V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê. Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê-Executivo de Gestão: I - fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência; II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Comitê; III - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê; IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê. Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex, com relação ao Comitê-Executivo de Gestão: