DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100147 147 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Disposições Preliminares Art. 74-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares; II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no cálculo do valor das multas; III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas; IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor das multas; V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes; VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à legislação de radiodifusão; VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação; VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária; IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em âmbito administrativo quando não caiba mais recurso. Seção II Das Infrações Art. 74-C. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo LXXIII, em: I - leves; II - médias; III - graves; e IV - gravíssimas. Art. 74-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga. Seção III Das Sanções Subseção I Disposições Gerais Art. 74-E. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - revogação de autorização. § 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária. § 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. § 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitária. § 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização. Art. 74-F. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores: I - a gravidade da falta; II - os antecedentes do infrator; e III - a reincidência. § 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço. § 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. § 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente. § 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que for cometida a nova infração. § 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual. § 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º, para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção. Art. 74-G. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação. Art. 74-H. A aplicação das sanções de que trata o art. 74-E compete: I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de: a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária; III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares. Art. 74-I. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população. Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo LXX. Art. 74-J. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão de sua autoria, para efeitos dos arts. 74-L e 74-R, são irretratáveis. Subseção II Da Advertência Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 74-L. Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente: I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência. § 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de: I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes. § 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. § 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria. § 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput. § 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá ocorrer no âmbito desse próprio procedimento. Subseção III Da Multa Art. 74-M. Será aplicada a sanção de multa: I - para o serviço de radiodifusão comunitária, no caso de cometimento de infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998; e II - para os demais serviços, quando não seja o caso de aplicação de advertência, suspensão ou cassação. Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em caso de descumprimento a determinação do Ministério das Comunicações. Art. 74-N. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares. Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. Art. 74-O. O valor base da multa (VBM) será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos LXXI e LXXII desta Portaria, conforme a seguinte fórmula: VBM = (K2 x K3) x VR. § 1º No caso de serviço de radiodifusão comunitária, de serviço com finalidade exclusivamente educativa e de serviços ancilares, o valor base da multa será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência pelo fator K3 definido no Anexo LXXI, conforme a seguinte fórmula: VBM = K3 x VR § 2º O valor de referência será definido em cada caso como o produto do valor máximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo LXX, de acordo com o tipo de serviço e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula: VR = K1 x VMM. Art. 74-P. O valor base da multa será acrescido ou reduzido dos seguintes percentuais: I - acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um antecedente; II - acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de mais de um antecedente; III - acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidência; e IV - reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primário. Art. 74-Q. O valor da multa, por cada infração cometida, não será superior ao valor máximo da multa. Parágrafo único. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação deste artigo incidirá após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 74-P. Art. 74-R. O valor da multa será reduzido quando o infrator, cumulativamente: I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa reduzida. § 1º A redução do valor da multa será de: I - 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder público; II - 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de infração; III - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação de defesa no processo de apuração de infração; ou IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. § 2º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III do caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações acompanhado da declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXV a esta Portaria. § 3º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput. § 4º A redução da multa de que trata este artigo incidirá, quando for o caso, após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 74-P e do valor máximo da multa previsto no art. 74-N. Subseção IV Da Suspensão Art. 74-S. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei ou na regulamentação. § 1º A suspensão será de um a trinta dias. § 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o § 1º poderá ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente. § 3º A sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. § 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta Seção, com o acréscimo dos seguintes percentuais: I - Leve: 20% (vinte por cento); II - Média: 30% (trinta por cento); III - Grave: 40% (quarenta por cento); e IV - Gravíssima: 50% (cinquenta por cento). Subseção V Da Cassação Art. 74-T. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, regulamentação ou instrumentos de outorga. § 1º A cassação poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração cometida.