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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 148

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100148 148 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na hipótese de conversão de que trata o § 1º, o valor da multa será sempre equivalente ao valor máximo vigente à época da infração estabelecido conforme caput do art. 74-N. Art. 74-U. Nos casos de concessão e permissão, a eficácia da sanção de cassação dependerá de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, conforme o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição. Subseção VI Da Revogação de Autorização Art. 74-V. A sanção de revogação de autorização poderá ser aplicada ao serviço de radiodifusão comunitária quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Seção IV Do Procedimento Para Aplicação de Sanções Art. 74-W. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa. Art. 74-X. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação para a apresentação de defesa. Parágrafo único. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 74- L e 74-R será considerada como manifestação espontânea do interessado. Art. 74-Y. A notificação deverá conter: I - a identificação do infrator; II - a identificação do Ministério das Comunicações; III - a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a caracterização da infração e sua gravidade; IV - o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator; V - a finalidade da intimação; VI - o prazo para a apresentação da defesa; e VII - a informação da continuidade do processo, independentemente da apresentação de defesa. § 1º Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos. § 2º A notificação será efetuada na forma de norma que discipline a utilização do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 3º Quando não for possível a notificação, nos termos do § 2º, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União. Art. 74-Z. A decisão administrativa que aplicar a sanção será fundamentada e publicada, na forma da legislação. Art. 74-AA. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do Livro VI, caberá um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º A interposição do recurso independe de caução. § 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput, fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado da decisão. Art. 74-AB. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 74-AC. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser sanção, o infrator será notificado da decisão. § 1º A notificação de que trata o caput informará que se trata de decisão definitiva em âmbito administrativo. § 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverá informar que: I - o infrator terá o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e II - diretamente no sítio eletrônico da Anatel, o infrator deverá obter o boleto bancário para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento. § 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverá informar a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na decisão. Art. 74-AD. Em caso de não pagamento da multa no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 74-AC: I - ao seu valor serão acrescidos: a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento; e b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - o devedor será incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022; e III - a dívida será encaminhada para a inscrição na Dívida Ativa da União. Art. 74-AE. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações solicitará a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do respectivo processo administrativo. Seção V Do Termo de Ajuste de Conduta Art. 74-AF. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 74-E, III, IV e V, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais. § 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput. § 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado. § 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo. § 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva. § 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: I - obrigação de não fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no futuro; II - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido; III - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do Governo Federal; IV - valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão e seus ancilares; e V - sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do disposto no art. 74-E, III, IV e V, deste Regulamento. § 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. § 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado. § 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora. § 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos, referente a mesma infração administrativa. § 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista em lei. Seção VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 74-AG. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo LXXI, será utilizada a informação mais recente disponível na data do cometimento da infração. Art. 74-AH. As normas deste Capítulo que tenham impacto em infrações ou penalizações são aplicáveis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos do art. 65-A da Lei nº 4.117, de 1962. Art. 74-AI. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são aplicáveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023: I - os artigos 44 a 74 do Livro VI; e II - os seguintes anexos: a) Anexo III: Fator Relativo ao Tipo de Serviço/Classe da Emissora (K1); b) Anexo IV: Fator Relativo ao Porte do Município (K2); c) Anexo V: Fator Relativo à Gravidade da Infração (K3); e d) Anexo VI: Lista de Infrações. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MCOM nº 9.012, de 5 de abril de 2023: I - os artigos 2º, 3º e 4º do Título I; e II - o Anexo I: Lista de Infrações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023. JUSCELINO FILHO ANEXO LXX FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIÇO/CLASSE DA EMISSORA (K1) . Tipo de Serviço K1 (%) . TV - CLASSE ESPECIAL 70,0% . TV - CLASSE A 65,0% . TV - CLASSE B 60,0% . TV - CLASSE C 55,0% . TV EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL 45,0% . TV EDUCATIVA - CLASSE A 42,5% . TV EDUCATIVA - CLASSE B 40,0% . TV EDUCATIVA - CLASSE C 37,5% . FM - CLASSE ESPECIAL 45,0% . FM - CLASSE A 40,0% . FM - CLASSE B 35,0% . FM - CLASSE C 30,0% . FM EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL 30,0% . FM EDUCATIVA - CLASSE A 27,5% . FM EDUCATIVA - CLASSE B 25,0% . FM EDUCATIVA - CLASSE C 22,5% . OM - CLASSE A 35,0% . OM - CLASSE B 30,0% . OM - CLASSE C 25,0% . OC e OT - CLASSE A 25,0% . OC e OT - CLASSE B 22,5% . OC e OT - CLASSE C 20,0% . RTV / RpTV - CLASSE ESPECIAL 40,0% . RTV / RpTV - CLASSE A 35,0% . RTV / RpTV - CLASSE B 30,0% . RTV / RpTV - CLASSE C 25,0% . RTR - CLASSE A 20,0% . RTR - CLASSE B 17,5% . RTR - CLASSE C 15,0% . R A D CO M 10,0% ANEXO LXXI FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICÍPIO (K2) . Porte do Município IDH . Baixo (0,5) Médio (0,5 < IDH < 0,8) Alto (0,8) . 0 a 5 mil hab. 40% 50% 60% . 5,1 a 20 mil hab. 50% 60% 70% . 20,1 a 100 mil hab. 60% 70% 80% . 100,1 mil a 1 milhão de hab. 70% 80% 90% . Mais de 1 milhão de hab. 80% 90% 100% ANEXO LXXII FATOR RELATIVO À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (K3) . Infração Radiodifusão Sonora / Sons e Imagens RTV / RpTV / RTR/ RADCOM / Educativa . Leve 60% 15% . Média 70% 20% . Grave 80% 25% . Gravíssima 100% 35% ANEXO LXXIII CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES . Infrações Serviço(s) Classificação . Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei OM, OC, OT, FM, TV Leve . Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência R A D CO M Leve . Deixar de manter atualizado o endereço de sua sede ou o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes R A D CO M Leve . Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida R A D CO M Leve