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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 159

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100159 159 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 16, DE 10 DE MAIO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial e do Parecer no 231, de 8 de maio de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022- 17 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Conforme previsto no art. 6o da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. 14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso. 15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3o da Portaria SECEX no 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio- exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico . 17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no 19972.101204/2023-01 (confidencial) ou no 19972.101203/2023-58 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no 13, de 2020. 18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected] TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO I 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da Petição 1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 21 de dezembro de 2022, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 5 de janeiro de 2023, dentro do prazo de resposta prorrogado. 3. No entanto, em 6 de janeiro de 2023, um dia após o prazo estipulado, as peticionárias aperceberam-se que houve erro material no protocolo dos referidos documentos: a versão restrita foi equivocadamente protocolada no processo confidencial SEI nº 19972.101902/2022-17 e a versão confidencial no processo restrito SEI nº 19972.101903/2022- 61. 4. Assim, solicitaram a remoção dos documentos protocolados nos processos indevidos e reapresentaram as versões restrita e confidencial da resposta ao pedido de informações complementares. Após análise do conteúdo dos documentos reapresentados, verificou-se que, nessa ocasião, as empresas haviam alterado dados e aportado novas informações. 5. Dessa forma, em 10 de janeiro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4677/2023/ME, notificaram-se as peticionárias do ocorrido e solicitou-se a reapresentação de documentos idênticos aos originalmente protocolados dentro do prazo estipulado e declaração expressa da correspondência exata entre os documentos submetidos em ambas as ocasiões até o dia 16 de janeiro de 2023. A solicitação foi atendida pelas peticionárias tempestivamente. 6. Em 18 de janeiro de 2023, e conforme solicitado pelas peticionárias em 6 de janeiro de 2023, desentranharam-se os documentos dos processos de forma a preservar o nível de confidencialidade das informações tornadas de acesso restrito por ocasião do início da investigação e consequente interveniência de outras partes interessadas no processo. 7. As peticionárias, em 27 de janeiro de 2023, solicitaram a juntada de novas versões dos apêndices relativos ao custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL], tendo em vista a existência de células vazias nas versões protocoladas no âmbito da resposta ao pedido de informações complementares. Ainda em relação aos dados dessa empresa solicitou-se a desconsideração da aba [CONFIDENCIAL] constante do Doc. 3, visto que essas informações se referem [CONFIDENCIAL]. 8. Forneceram nova versão dos apêndices referentes às vendas totais e custo de produção devido à constatação de erro material na quantidade vendida da empresa [CONFIDENCIAL], cujos dados foram reportados em quilômetros quando deveriam ter sido reportados em metros. 9. Por fim, as peticionárias proveram nova versão do Doc. 2.1.iii.F, incluindo a aba C.7.8 com informações referentes a "Worldwide Cable Market By Application, Country Profiles, Latin America", citadas na resposta ao ofício de informações complementares, mas não fornecida. 10. Em 25 de abril de 2023 por meio do Ofício SEI nº 1897/2023/MDIC, notificou-se a desconsideração desses documentos por serem intempestivos.