DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100160 160 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Em face da manifesta falta de completude dos dados de custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL] e o esgotamento de prazo legal para apresentação de novas informações, recorreu-se ao custo de produção constante da versão original da petição. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 12. Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nos 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 1.3.1. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar sua representatividade e grau de apoio à petição 13. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representaram 45,7% do volume total produzido no país. 14. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel, estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC), no caso Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (> 50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção doméstica. 15. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China - Autos (US)) indicariam que a autoridade investigadora poderia revisitar a definição de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível. 16. As peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que lhes fossem encaminhadas correspondências para tal fim. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou a apresentação de justificativa para a impossibilidade dessa reunião, consoante exigido pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa obrigatoriedade é reforçada pelo § 5º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que literalmente dispõe que caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34. 17. Tendo isso em vista, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. 18. As peticionárias ressaltaram a ausência de associação nacional ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizando a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC). 19. Solicitaram-se às referidas empresas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos Ofícios SEI nos 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta. 20. A HT Cabos, por sua vez, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais se solicitaram dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI nos 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado. 21. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na tentativa de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, selecionou-se o produto "cabos de fibras ópticas", com fabricantes localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria E Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda. 22. Também se identificaram duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil. 23. Essas empresas foram consultadas por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ -da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Ademais, foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas serão excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação. 24. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento. 25. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não. 26. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica. 27. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli - declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano. 28. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022. 29. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação. 30. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado. 31. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM - principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. 32. Para tanto, as peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook. 33. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4). 34. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não são precisos para o período de dumping. 35. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4. 36. Inicialmente, apurou-se o volume, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL], importado em P4, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo esse volume teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos. 37. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se um fator de conversão de cabos por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4. 38. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: Quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL] / quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em m [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] = [ CO N F I D E N C I A L ] . 39. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km. 40. Em seguida, foram apuradas as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pelas peticionárias no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir: [ R ES T R I T O ] Período Produção peticionárias (número-índice de t) Comportamento da produção das peticionárias (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (número-índice de t) P1 100,0 - [ R ES T . ] 100,0 P2 135,0 35,0% [ R ES T . ] 143,1 P3 120,3 -10,9% [ R ES T . ] 142,8 P4 155,9 29,7% [ R ES T . ] 194,5 P5 144,7 -7,2% [ R ES T . ] 180,5 Fonte: petição 41. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5. 42. Verificaram-se incorreções matemáticas nessa metodologia proposta pelas peticionárias, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue: [ R ES T R I T O ] Período Produção peticionárias (número-índice de t) Comporta-mento da produção das peticionárias (%) Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t) Estimativa produção nacional (número-índice de t) P1 100,0 - [ R ES T . ] 100,0 P2 135,0 35,0% [ R ES T . ] 135,0 P3 120,3 -10,9% [ R ES T . ] 120,3 P4 155,9 29,7% [ R ES T . ] 155,9 P5 144,7 -7,2% [ R ES T . ] 144,7 Fonte: petição