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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 171

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100171 171 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 [ CO N F I D E N C I A L ] Em mil F-km China 2017 2018 2019 2020 2021 2022 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Empresas* [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Proporção [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: CRU International Limited 192. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas. 193. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China. 194. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre. 195. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo. 4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de apuração do valor normal. 196. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 197. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 198. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 199. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.5. Do valor normal da China para fins de início da investigação 200. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 201. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 202. As peticionárias alegaram que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica do mundo em termos de volume. De acordo com dados de exportação mundiais do Trade Map, entre 2017 e 2021, o México foi o terceiro maior exportador mundial, atrás apenas de EUA e China/Hong Kong. 203. Informação corroborada pelo Observatory of Economic Complexity que destacou: In 2021, Mexico exported $1.1B in Optical fibres and cables, making it the 3rd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 73rd most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.05B), Canada ($8.11M), Colombia ($6.03M), Guatemala ($4.08M), and El Salvador ($3.8M). 204. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação. 205. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (Prysmian México) entre julho de 2021 e junho de 2022, organizados em relatório com informações relativas a [CONFIDENCIAL], entre outras. A base de vendas da empresa foi acompanhada de amostra de 10 (dez) faturas emitidas no mesmo período. 206. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. 207. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação foram utilizados apenas os valores das faturas com INCOTERM [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que do valor total das vendas na condição [CONFIDENCIAL] foi excluído o respectivo frete. Aos valores dessas faturas (nas condições [CONFIDENCIAL]) foram então somados montante a título de frete, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora mexicana em que incorreu em tal despesa, no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Prysmian México. 208. Durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições [CONFIDENCIAL] de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário. 209. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir. Valor Normal da China [CONFIDENCIAL] Valor (US$) Volume (t) Frete Unitário (US$/t) Valor normal (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 11.814,68 Fonte: petição. 210. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 11.814,68/t (onze mil, oitocentos e quatorze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente". 4.1.6. Do preço de exportação da China 211. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 212. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre julho de 2021 a junho de 2022. 213. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.