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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 184

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100184 184 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator: Cássio Cabral Kelly 053) 15414.626125/2017-26 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), MT Analise de Riscos Ltda (15.608.202/0001-98) (Recorrente) e Mardey Gomes Teixeira (Recorrente). 054) 15414.630078/2017-15 - Apenso 15414.614581/2020-29 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Seguradora S.A (87.163.234/0001-38) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado). 055) 15414.617031/2020-61 - Apensos 15414.617037/2020-39 e 15414.617034/2020-03 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sabemi Seguradora S.A (87.163.234/0001-38) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado). 056) 15414.613209/2019-61 - Apenso 15414.604774/2020-71 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sul América Seguros de Automóveis e Massificados-SASAM (Sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros) (32.357.481/0001-83) (Recorrente), Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628) (Advogada) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844) (Advogado). 057) 15414.610850/2018-63 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Pricewaterhousecoopers Serviços Profissionais (61.562.112/0001-20) (Recorrente), Julia Santoro de Camargo Donato (OAB/SP 207.103) (Advogada) e Julia Ennes Raposo (OAB/SP 429.719) (Advogada). Processo com pedido de vista: Relator: Cássio Cabral Kelly 058) 15414.618693/2020-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (17.197.385/0001-21) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro José Carlos Gomes Mota, na 310ª Sessão. a) Total de processos: 58 (cinquenta e oito) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia- aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/mpstreaming). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). Brasília, 10 de maio de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRFnº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37,223 e 223-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 223 e 223- A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias. Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único. Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA .