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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 185

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100185 185 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Consulta parcialmente ineficaz. Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva. O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001, art. 13; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54 (RIPI/2010). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 2 DE MAIO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida. O art. 9º da Instrução Normativa nº 2.053, de 2021, não se aplica à empresa que se dedica apenas à produção de itens listados no seu anexo V, como é o caso da consulente. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, VIII, "b" c/c §1º, I; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 4º, I, "a" e art. 9º, caput; Parecer Cosit nº 6, de 28 de maio de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 10, DE 10 DE MAIO DE 2023 Concede a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10120.001744/2010-19, declara: Art. 1º Concedida a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: TEMPOS EDITORA LTDA CNPJ: 05.053.086/0001-34 Endereço: AVENIDA PRIMEIRA RADIAL, 749, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA - GO, CEP: 74820-300 Regpi: UP - 01201/01850 Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO JUBÉ XAVIER NUNES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 9, DE 10 DE MAIO DE 2023 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.060347/2023-61, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - GUTIERREZ E ORTIZ LTDA, CNPJ 50.111.779/0001-90. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 64, DE 10 DE MAIO DE 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente às operações do mercado de curto prazo para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, na IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13308.720115/2016-87, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO AUGUSTO VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.676.003/0001-54, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022. Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II do parágrafo 1º da Lei n°10.637, de 2002. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 65, DE 10 DE MAIO DE 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente às operações do mercado de curto prazo para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13308.720117/2016-76, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO AUGUSTO VI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.673.793/0001-87, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022. Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II do parágrafo 1º da Lei n° 10.637, de 2002. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 9 DE MAIO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.120631/2023-13, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SUPERPESA MARÍTIMA LTDA, CNPJ (matriz) nº 00.202.759/0001-57, até 05/03/2025, permanecendo habilitada com a operadora contratante, para a navegação de apoio marítimo, até 09/08/2023 Art. 2º Deve ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 54 de 19/05/2022, publicado no Diário Oficial da União de 01/06/2022, para a consolidação das informações da habilitação da pessoa jurídica em apenas um Ato Declaratório vigente. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO