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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 187

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100187 187 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESOLUÇÃO ENAP Nº 40, DE 9 DE MAIO DE 2023 Institui o Comitê Estratégico da Semana de Inovação no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação de 02 de maio de 2023, e o constante dos autos do processo nº 04600.001511/2023-35, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico da Semana de Inovação no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. Art. 2º O Comitê Estratégico terá caráter consultivo e será composto por representantes da Enap e de instituições convidadas para participar como realizadoras da Semana de Inovação. Art. 3º Ao Comitê Estratégico compete: I - aconselhar sobre as diretrizes gerais, objetivos e temas do evento; II - apoiar em definições sobre a programação e atividades do evento; III - auxiliar no gerenciamento dos conteúdo do e execução do evento; e IV - contribuir para a gestão do conhecimento, análise dos resultados alcançados e sugestões de melhorias para o evento. Art. 4º O Comitê Estratégico é composto: I - pelo(a) Diretor(a) de Inovação da Enap, que o presidirá; e II - por um membro titular e um suplente indicados por cada instituição participante, com os atributos de maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade nas áreas de ensino, pesquisa ou inovação. Parágrafo único. Os membros do Comitê Estratégico e seus respectivos suplentes serão designados por ato do(a) Diretor(a) de Inovação. Art. 5º O Comitê Estratégico reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros: I - ordinariamente, a cada quinze dias; e II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Comitê ou a requerimento da maioria dos integrantes do colegiado. Parágrafo único. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do Comitê, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de dois dias. Art. 6º As propostas e as recomendações emanadas pelo Comitê Estratégico serão tomadas por maioria simples, registradas em ata e submetidas às decisões finais da Diretoria de Inovação (GNova). Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Comitê, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate. Art. 7º A participação dos membros nas atividades do Comitê Estratégico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria de Inovação da Enap. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA LEMOS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.642, DE 9 DE MAIO DE 2023 Institui o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso VI do art. 7º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, CONSIDERANDO as relações federativas nas políticas sob atribuição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, previstas no artigo no artigo 1º do Anexo I ao Decreto n. 11.347; CONSIDERANDO o que consta no inciso I do artigo 4° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, que trata do fortalecimento das capacidades federativas como um dos eixos de intervenção da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.001832/2023-91, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR), com a finalidade de mobilizar políticas, ações, instrumentos e parcerias para criar um ambiente colaborativo voltado à ampliação das capacidades de gestão e da sustentabilidade institucional dos entes federados. Parágrafo único. A ampliação das capacidades e da sustentabilidade institucional dos entes federados se dará no âmbito das políticas nacionais sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no artigo 1º do Anexo I ao Decreto n. 11.347. Art. 2º O PCDR tem como objetivo desenvolver capacidades institucionais dos entes subnacionais, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa nas políticas públicas que estão sob atribuição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único: São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR): I - Estimular a formação de arranjos de governança nas políticas públicas e nos programas governamentais; II - Estruturar processos de aperfeiçoamento de serviços públicos; III - Fomentar a inovação na gestão de políticas públicas e programas governamentais; IV - Apoiar a elaboração de projetos integrados para o desenvolvimento regional e ordenamento territorial; V - Propor desenhos metodológicos para avaliação de políticas públicas e programas governamentais; e VI - Disseminar conhecimentos na gestão políticas públicas e programas governamentais dos entes subnacionais. Art. 3º O PCDR objetiva fortalecer capacidades dos entes federados a partir das seguintes linhas de atuação, observadas as políticas nacionais que estão sob a competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Assistência técnica; II - capacitação; III - extensão universitária; IV - inovação na gestão; V - fortalecimento da governança; VI - pesquisa e disseminação do conhecimento; VII - aperfeiçoamento de instrumentos de arrecadação e de gestão de serviços; VIII - desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação de políticas e programas; e IX - apoio à elaboração de projetos integrados para o desenvolvimento regional e ordenamento territorial. Art. 4º O PCDR atuará territorialmente: I - nas macrorregiões prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme dispõe o inciso I do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; II - nas sub-regiões previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; III - nas sub-regiões que venham a ser definidas por força do parágrafo 2° do artigo 5° do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; e IV - nas áreas de alcance das políticas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do PCDR, com as seguintes competências: I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do programa; II - propor o Plano de Ação do PCDR e aprovar suas revisões; III - aprovar a definição de indicadores de monitoramento e de avaliação do PCDR; IV - aprovar relatórios de monitoramento e de avaliação do PCDR com base na evolução dos indicadores; V - promover a articulação dos programas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, objetivando a convergência de suas ações em benefício dos entes federados; VI - ratificar a definição de entes federados apoiados em ações específicas do PCDR; e VII - estabelecer diretrizes para a elaboração, definição e aprovação de seu regimento interno. Art. 6º. O Comitê Gestor do PCDR será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias, para formalização em Portaria pelo Secretário-Executivo: I - Secretaria Executiva; II - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; III - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; e V - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. § 1º. A Coordenação do Comitê Gestor do PCDR ficará a cargo da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial. § 2º Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PCDR será exercida pelo Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial. § 3º. O Coordenador do Comitê Gestor do PCDR poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. § 4º. O quórum de reunião do Comitê Gestor do PCDR é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º. Em caso de empate, o Coordenador do Comitê Gestor do PCDR exercerá o direito do voto de qualidade. § 6º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 7º. A participação dos membros do colegiado referido neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 8º. Fica vedada a possibilidade de criação de colegiados por meio de Portaria Interministerial. § 9º A criação ou ampliação dos colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de: I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; II - estimativa de custos com: a) deslocamento dos membros do colegiado; e b) custo homem/hora dos agentes públicos membros dos colegiados. Art. 7º. O planejamento do PCDR será expresso no Plano de Ação, com periodicidade anual, e se orientará pelas políticas e pelos programas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 8º. São fontes de financiamento do PCDR: I - Orçamento Geral da União; II - Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; III - Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessões e PPPs (FEP); IV - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e V - outras fontes de recursos nacionais e internacionais. Art. 9º. O PCDR deve operar, sob indução e demanda, e conforme disponibilidade orçamentária, pelos seguintes instrumentos: I - Editais Dedicados Internos, cobrindo as diferentes áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguindo as linhas de atuação do programa, conforme previsto no artigo 2º desta Portaria; II - Editais Colaborativos Externos, cobrindo as diferentes áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguindo as linhas de atuação do programa, conforme previsto no artigo 2 desta Portaria, com recursos originários de outros órgãos do governo federal; e III - Parcerias diretas com instituições de ensino e pesquisa da rede federal de ensino superior e tecnológico, que reúnam conhecimentos e condições materiais para se habilitar ao desenvolvimento da linha de atuação, desde que alinhadas com as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º No caso do inciso II, o financiamento da chamada ficará por conta do demandante, cabendo à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial a prestação de apoio técnico na definição do escopo, bem como na elaboração e na publicação dos editais, e acompanhamento das ações de forma subsidiária. § 2º A descentralização de créditos para os parceiros do PCDR, conforme disposto no inciso III, se dará, preferencialmente, por intermédio dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs), conforme dispõe o Decreto n. 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 10. Ficam revogadas as Portarias n. 2.652, de 11 de novembro de 2019, e n. 1.375, de 6 de julho de 2021. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 921/2023 Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas Procedimento Administrativo nº 08012.001605/2023-95 Interessado: TELEGRAM MESSENGER INC. EMENTA: Mídias digitais. Relação jurídica de consumo mediada por plataformas digitais de mensageria instantânea com o usuário. Disparo de mensagens de texto em massa. Potenciais violações aos termos de uso, contratos unilaterais e de adesão firmados entre a empresa e o usuário individualmente identificado, e ao Código de Defesa do Consumidor. Potencial violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Instauração de averiguação preliminar em face de Telegram Messenger Inc. para prestar esclarecimentos sobre a conduta, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da ciência deste documento.