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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 238

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100238 238 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, determina a obrigatoriedade de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento às instituições detentoras de conta e às instituições iniciadoras de transação de pagamento, mediante prévio consentimento do cliente. Por sua vez, a Circular nº 4.015, de 2020, estabelece os serviços de pagamento abrangidos no referido compartilhamento. Com relação aos dados necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, a tabela da seção 6.1 deste manual apresenta os dados mínimos que devem estar abrangidos para a iniciação da transação de pagamento. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil. Para a implementação das APIs nos moldes requeridos pela regulamentação vigente, orientações deta-lhadas de caráter técnico deverão ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil. 6.1 Dados mínimos para o serviço de iniciação de transação de pagamento Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento. . Dados Esclarecimentos adicionais . Dados mínimos Informações do cliente pagador Identificação do cliente pagador. . Conta do pagador a ser debitada Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência, se aplicável. . Informações do recebedor Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ. . Forma de pagamento Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. . Valor Facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável. . Moeda BRL . Data do pagamento Com a inclusão da periodicidade e do prazo, em caso de transações de pagamento sucessivas. Tabela 6.1: Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento 6.2 Serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix O Pix é um arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, disciplinado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e demais regulamentos correspondentes. Para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, os requisitos técnicos, o escopo, as formas de iniciação e demais procedimentos operacionais necessários devem ser implementados pelas instituições participantes conforme os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Os dados e demais requisitos para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento na modalidade Pix devem ser consultados nos regulamentos, documentos, manuais técnicos e demais instruções desse arranjo de pagamento. Demais dados e informações detalhados de caráter técnico necessários para o referido compartilhamento deverão ainda ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 75, DE 9 DE MAIO DE 2023 Institui o uso do Sistema Banco de Sanções e disciplina o fornecimento de informações para os cadastros administrados pela Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 132 e 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inciso III do art. 9º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e conforme consta do processo nº 00190.102118/2023-86, resolve: Disposições Gerais Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Sistema Banco de Sanções e disciplina o fornecimento dos dados e das informações para os cadastros administrados pela Controladoria- Geral da União - CGU referentes a sanções aplicadas a pessoas físicas e a entes privados pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por: I - Sistema Banco de Sanções - Banco de Sanções: repositório das sanções aplicadas a pessoas físicas ou entes privados no âmbito de todos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo; II - Legislação: leis, decretos e outros normativos que contêm os fundamentos legais que regem o enquadramento das sanções no Banco de Sanções; III - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS: cadastro que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de entes privados ou pessoas físicas que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública; IV - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP: cadastro com informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 2013, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo; V - Cadastro de Expulsões da Administração Federal - CEAF: cadastro que reúne informações sobre as penalidades expulsivas aplicadas aos servidores civis do Poder Executivo Fe d e r a l ; VI - Abrangência: nível de abrangência da sanção; e VII - Transparência: nível de compartilhamento e critério de transparência da sanção. Dos usuários do Banco de Sanções Art. 3º O Banco de Sanções apresenta os seguintes perfis de usuário: I - Cadastrador Sanção: pessoa habilitada a realizar o cadastro, consulta e manutenção de sanções e acordos de leniência; II - Cadastrador Legislação: pessoa habilitada a realizar o cadastro e a manutenção de legislação e fundamentos; III - Administrador Local: pessoa habilitada para a gestão dos usuários cadastradores de sanção e legislação da Instituição; IV - Administrador Geral: pessoa habilitada para gerenciar os Administradores Locais do Banco de Sanções; e V - Gestor: perfil para gerenciamento de regras avançadas do sistema. § 1° Os Administradores deverão informar previamente a data em que ocorrerá a inativação de acesso para o usuário cadastrado. § 2º A Corregedoria-Geral da União - CRG avaliará e aprovará os Pré-Cadastros realizados a partir da página inicial do Banco de Sanções, devendo o Administrador local fazer a inclusão e a gestão dos demais usuários do Sistema. § 3º Qualquer dos usuários elencados neste artigo terá acesso às sanções e acordos cadastrados no âmbito do órgão cadastrador. § 4º A CGU, na qualidade de gestora do sistema, poderá ter acesso a todas as informações inseridas pelos órgãos cadastradores junto ao Banco de Sanções. Da obrigatoriedade de utilização Art. 4° O Banco de Sanções é de uso obrigatório para o registro: I - de sanções referentes ao CEIS; II - de sanções referentes ao CNEP; III - de acordos de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, do Decreto nº 11.129, de 2022, da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O Banco de Sanções é de uso facultativo para o cadastro de outros tipos de sanção. § 2º Os órgãos e as entidades que utilizarem o Banco de Sanções de forma facultativa deverão observar o disposto nesta Portaria Normativa e na legislação correlata. Da gestão das sanções e acordos de leniência Art. 5° O cadastro, a alteração e a gestão das sanções deverão ser realizados nos respectivos sistemas de origem da sanção, desde que integrados ao Banco de Sanções. § 1º Caso os sistemas de registro das sanções no órgão de origem não estejam integrados ao Banco de Sanções, o cadastro, a alteração e a gestão das sanções deverão ser realizados diretamente no Banco de Sanções. § 2º As diretrizes para os registros de sanções encontram-se detalhadas no Anexo Único desta Portaria Normativa. Art. 6° As sanções que não tenham origem obrigatória a partir de processos registrados no CGUPAD, CGUPJ ou ePAD poderão ser cadastradas diretamente no Banco de Sanções. Art. 7° O cadastro direto no Banco de Sanções poderá ser realizado: I - no ambiente oficial do Banco de Sanções, acessível em no endereço eletrônico "bancodesancoes.cgu.gov.br", via tela de cadastro ou importação em lote de planilha; ou II - por meio de Application Programming Interface - API, cuja documentação está disponível no endereço eletrônico "bancodesancoes.cgu.gov.br/Help". Parágrafo único. O registro dos acordos de leniência será realizado apenas no ambiente oficial do Banco de Sanções, via tela de cadastro. Art. 8° O Órgão Sancionador pode, a qualquer tempo, e mediante justificativa, alterar a situação da sanção cadastrada junto ao Banco de Sanções ou realizar a alteração diretamente junto ao sistema de origem. Da duração dos efeitos jurídicos das sanções Art. 9° Sempre que possível, o órgão ou entidade deve indicar o prazo de duração dos efeitos jurídicos da sanção e o seu fundamento legal, de forma que o Banco de Sanções sugira a data calculada para o fim dos efeitos jurídicos decorrentes da sanção. § 1º A indicação do prazo de duração dos efeitos da sanção deve ser feita no campo "Data Fim Efeitos Jurídicos". § 2º Nos casos em que a legislação não fixar a data de início ou o prazo dos efeitos jurídicos da sanção, deverá ser indicada no sistema a data ou o prazo definido nas normas específicas do órgão ou entidade da administração pública. Da abrangência das sanções Art. 10. A abrangência das sanções deverá ser cadastrada, nos termos da legislação aplicável, de acordo com os seguintes níveis de abrangência: I - "em todos os poderes da esfera do órgão sancionador", para as situações em que a sanção abranja todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da esfera (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) do órgão ou entidade que realizou a sanção; II - "na esfera e no poder do órgão sancionador", para as situações em que a abrangência da sanção seja limitada à esfera governamental (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) e ao Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) do órgão ou entidade que realizou a sanção; III - "no órgão sancionador", para as situações em que a sanção possua abrangência apenas para o órgão ou entidade que aplicou a sanção; IV - "em todas as esferas e em todos os poderes", para as situações em que a sanção abranja todos as esferas governamentais (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) e todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); ou V - "sem informação", para as situações em que não há informação sobre o nível de abrangência da sanção. Da transparência das sanções Art. 11. A transparência das sanções deverá ser cadastrada, nos termos da legislação aplicável, de acordo com os seguintes níveis de transparência descritos no Anexo II a esta Portaria Normativa. Parágrafo único. Nos casos das sanções provenientes de processos judiciais, prevalecerá o critério de transparência da sanção indicado na decisão judicial. Da política de uso Art. 12. Os órgãos e as entidades usuárias do Banco de Sanções deverão adequar as respectivas políticas de uso do sistema, fazendo constar, no mínimo: I - as regras e procedimentos para concessão de acesso ao Banco de Sanções, nos diferentes perfis e níveis hierárquicos de acesso; II - a responsabilidade pelo registro das informações; e