DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100269 269 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO SALÁRIO Art. 26. O Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego efetivo e emprego comissionado, conforme fixado nesta Resolução. Parágrafo Único. Nenhum empregado receberá, a título de salário, a importância inferior ao salário mínimo. Art. 27. O empregado perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ressalvadas as concessões de que trata o art. 38, e as saídas antecipadas, salvo hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Art. 28. O salário e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 29. Além do salário, poderão ser pagas ao empregado as seguintes vantagens: I - auxílio transporte, da natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo CRM/AP, destinado ao custeio de despesas realizadas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal pelos empregados do CRM/AP, no deslocamento de suas residências para o local de trabalho e vice-versa; II - diárias, de natureza indenizatória, pagas sempre que o empregado se deslocar da cidade de lotação a outra distante, pelo menos 40Km; III - gratificação natalina, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o empregado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano; IV - gratificação de função gratificada, paga ao empregado, ocupante de cargo efetivo, designado para o exercício dessa função; V - adicional de férias, a ser pago ao empregado, independentemente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias; VI - adicional por serviço extraordinário, que será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, que será permitido para atender a situações excecionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada; VII - auxílio alimentação, da natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo CRM/AP. Parágrafo Único. Ao colaborador convidado pelo CRM/AP, será devida indenização de diárias e passagens. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 30. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 1° É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência. § 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3° O empregado exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 4° As verbas rescisórias serão calculadas nos termos da legislação trabalhista vigente com base na remuneração do término do vínculo empregatício. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 31. Conceder-se-á ao empregado licença para o serviço militar obrigatório, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o empregado terá 30 (trinta) dias de prazo, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Art. 32. O empregado terá direito à licença com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registo de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° O empregado candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funçõe que exerça cargo em comissão e função gratificada, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registo de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2° A partir do registro de candidatura e até o décimo dia útil ao dia seguinte ao da eleição, o empregado efetivo fará jús à licença, assegurado a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Art. 33. Conceder-se-á licença à empregada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração do cargo, salvo as parcelas de natureza indenizatória. § 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a empregada será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a empregada terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 34. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT, observado o disposto no seu § 5°. § 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 35. Sem qualquer prejuízo, poderá o empregado efetivo e comissionado ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 36. São deveres do empregado: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do Cargo; II - ser leal à instituição; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V - atender com presteza; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do CRM/AP; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar as pessoas com urbanidade. Art. 37. Ao empregado é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; III - recusar fé em documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do CRM/AP; VI - cometer a pessoa estranha ao CRM/AP, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - praticar usura sob qualquer de suas formas; X - proceder de forma desidiosa; XI - utilizar pessoal ou recursos materiais do CRM/AP em serviços ou atividades particulares; XII - cometer a outros servidores atribuições estranhas ao cargo ou função que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho; XIV - resusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XV - agir movido por qualquer forma de discriminação. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 38. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de Cargo em comissão ; V - destituição de função gratificada. Art. 39. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.º 33, incisos I a IV e XV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 40. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. Art. 41. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra administração; II - abandono de emprego; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - insolência pública e conduta escandalosa, na instituição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem; VIII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; IX - corrupção; X - transgressão dos incisos VII e XII do art. 33. Art. 42. A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 43. Configura abandono de emprego a ausência do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 44. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao emprego, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 45. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - mediante deliberação da diretoria, por ato do Presidente do CRM/AP, quando se tratar de demissão e suspensão do empregado, após concluído regular processo disciplinar; II - pelo Presidente, quando se tratar de advertência ou suspensão não superior a 30 (trinta) dias. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Os empregados regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários que trata a Resolução n° 002/2022, serão posicionados na tabela de salários a que se refere o anexo I, nos níveis que assegurem a percepção de salários compatíveis com os atualmente pagos. Art. 47. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria. Art. 48. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2023. Art. 49. Fica revogada a Resolução n° 002/2022, de 26 de abril de 2022, e as demais diisposições em contrário. EDUARDO MONTEIRO DE JESUS Presidente do Conselho ANEXOS RESOLUÇÃO CRM/AP N° 001/2023 ANEXO I - TABELA SALARIAL: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/ AGENTE FISCAL/ TÉCNICO EM INFORMÁTICA/ MOTORISTA. . NIVEL V A LO R . 1 2.087,93 . 2 2.175,38 . 3 2.266,48 . 4 2.361,40 . 5 2.460,29 . 6 2.563,34 . 7 2.670,69 . 8 2.782,53 . 9 2.899,07 . 10 3.020,48 . 11 3.146,98 . 12 3.278,77 . 13 3.416,08 . 14 3.559,15 . 15 3.708,21