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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 61

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200061 61 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Valor do Empréstimo: até USD 100.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: até USD 1.500.000,00 Ressalva: A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor, nos respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de crédito, nem durante a sua execução orçamentária. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II 2. Mutuário: Município do Rio de Janeiro - RJ 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até USD 135.238.245,00 RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA DA BAHIA 2. Mutuário: Estado da Bahia 3. Garantidor: República Federativa do Brasil . 4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Fundo . Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA . 5. Valor dos Empréstimos: até US$ 100.000.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID . até US$ 18.000.000,00 - Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AGROECOLÓGICO 2. Mutuário: Estado de Pernambuco 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: . 1. Nome: PROJETO DE MELHORIA DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, HÍDRICA E SANITÁRIA DE . PERNAMBUCO - PROMIRHIS - PE 2. Mutuário: Estado de Pernambuco 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até USD 125.500.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Novo Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM II 2. Mutuário: Estado do Amazonas 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até USD 80.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 10, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: PROJETO DE TRANSFORMAÇAO DIGITAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO 2. Mutuário: Estado de Pernambuco 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até USD 32.800.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex