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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 62

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200062 62 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 11, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: . 1. Nome: PROGRAMA INTEGRADO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS E SEUS IMPACTOS NA SAÚDE DA . POPULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 2. Mutuário: Estado da Bahia 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 5. Valor do Empréstimo: até EUR 132.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 12, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: A Educação Paulistana Pode + 2. Mutuário: Município de São Paulo - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até USD 60.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa/Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II 2. Mutuário: Município da Bahia 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até USD 150.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2. Mutuário: Estado do Espírito Santo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até USD 35.300.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 16, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: . 1. Nome: PROGRAMA DE SANEAMENTO INTEGRADO E URBANIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - PRÓ- . SANEAMENTO SÃO LUÍS 2. Mutuário: Município de São Luís - MA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 5. Valor do Empréstimo: até EUR 36.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 17, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Inclusão Social e Territorial de Salvador - BA 2. Mutuário: Município de Salvador - BA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até USD 125.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex RESOLUÇÃO Nº 18, DE 9 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 165ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 27 de abril de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto Piauí Verde e Sustentável 2. Mutuário: Estado do Piauí 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 5. Valor do Empréstimo: até EUR 39.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Cofiex