DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200066 66 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 462, DE 10 DE MAIO DE 2023 Regulamenta os artigos 22 e 23 do Anexo do Decreto 93.325, de 1º de outubro de 1986, para fins de trânsito, desligamento e instalação de Chefes de Posto. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve: Art. 1º Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos funcionários do serviço exterior que ocupam a função de Chefe de Posto observarão o disposto nesta Portaria. Art. 2º Publicado o ato de remoção do Chefe de Posto, para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, será expedido despacho telegráfico pela Divisão do Pessoal, ao posto de destino, no caso de servidores lotados na Secretaria de Estado, e ao posto de origem, no caso de servidores que se encontrem no exterior, que dará instruções sobre o procedimento de desligamento do posto e estabelecerá sua data. § 1º O prazo de partida do Chefe de Posto removido terminará na data de desligamento estabelecida. § 2º A data de desligamento será estabelecida considerados o interesse público, as condições e prazos locais para a desinstalação e mudança do servidor, a nomeação de novo Chefe para o posto, o status diplomático do servidor e o estado das relações entre o Brasil e o país do qual o servidor está sendo removido e o país para o qual o servidor está sendo removido, tomando-se, como base para o cálculo, o prazo de 30 dias após a publicação do ato de remoção. Art. 3º Desde o momento em que tenha sido publicado seu ato de remoção, até seu desligamento do posto, o Chefe de Posto poderá gozar até 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, independentemente da(s) parcela(s) ou período(s) aquisitivo(s) a que se referem ou de terem sido autorizados antes ou depois da publicação da portaria de remoção. § 1º O disposto no caput não se aplica a eventual parcela de férias sendo gozada quando da publicação da portaria de remoção, situação na qual será aplicado o disposto no § 4º. § 2º É de responsabilidade do Chefe de Posto removido solicitar a remarcação ou o cancelamento de eventuais dias ou parcelas de férias agendadas que não se enquadrem na limitação estabelecida no caput. § 3º É de responsabilidade do servidor removido solicitar a remarcação ou cancelamento de férias marcadas para gozo em período posterior ao término de seu prazo de partida. § 4º Ainda que o Chefe de Posto removido se encontre em férias ordinárias quando da publicação de sua portaria de remoção, não há alteração de sua data de desligamento. § 5º À exceção dos casos previstos no § 4º, o gozo de férias ordinárias pelo Chefe de Posto removido postergará, automaticamente, a data de desligamento por quantidade de dias igual à das férias, independentemente de as férias terem sido autorizadas antes ou depois da publicação do ato de remoção. § 6º Missões, licenças ou afastamentos de qualquer natureza não postergam automaticamente a data de desligamento. Art. 4º O prazo de trânsito do Chefe de Posto removido é de 15 (quinze) dias e começará a correr a partir do dia seguinte ao desligamento. Parágrafo único. O Chefe de Posto removido deverá apresentar-se em seu novo posto ou na Secretaria de Estado até o primeiro dia útil após o décimo quinto dia do trânsito. Art. 5º A data de desligamento do Chefe de Posto poderá ser postergada ou adiantada, conforme o interesse público e as necessidades do serviço, observado o seguinte procedimento: I - o pedido de postergação ou de adiantamento da data de partida deverá ser submetido por unidade da Secretaria de Estado ou pelo posto interessado, por formulário específico, à Divisão do Pessoal; II - a Divisão do Pessoal analisará o pedido e o encaminhará, em processo administrativo específico, ao Departamento do Serviço Exterior, que, após análise, encaminhará o processo à Secretaria de Gestão Administrativa; III - a Secretaria de Gestão Administrativa, após análise do pedido, o submeterá à Secretaria-Geral, que poderá decidir negativamente sobre o pleito ou solicitar avaliação das Secretarias políticas ou temáticas relevantes, do posto solicitante e da Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades; IV - recebidos os pareceres indicados no inciso III, a Secretaria-Geral poderá decidir negativamente sobre o pleito ou submetê-lo à análise do Gabinete do Ministro de Estado; SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES PORTARIA Nº 461, DE 11 DE MAIO DE 2023 Determina as unidades que poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério das Relações Exteriores A SECRETÁRIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 10 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, haja vista o disposto no art. 3º, caput e §4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 4º da Portaria nº 460, de 10 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Nos termos do art. 4º da Portaria nº 460, de 10 de maio de 2023, poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho os agentes públicos lotados nas seguintes unidades: I - Divisão de Tecnologia da Informação; II - Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; III - Divisão de Infraestrutura; IV - Divisão de Recursos Logísticos; V - Divisão de Pagamentos; e VI - Divisão do Pessoal. §1º As chefias determinarão, no âmbito de suas respectivas unidades, as atividades que poderão ser incluídas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho. §2º A integralidade das vagas de lotação das unidades participantes poderá ser incluída no Programa de Gestão e Desempenho, respeitada a análise de conveniência e de oportunidade da chefia da unidade e em conformidade com o art. 5º da Portaria nº 460, de 10 de maio de 2023. §3º Em até 90 dias da implementação do Programa de Gestão e Desempenho nas unidades acima indicadas, será avaliada a possibilidade e conveniência de expansão do programa para outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA DA ROCHA Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 16 de janeiro de 2023, processo nº 33902.218143/2014-75, publicada no DOU nº 13, em 18 de janeiro de 2023, seção 1, página 52, onde se lê: "Nota Técnica nº 5271/2022/GEIRS/DIDES/ANS" leia-se: "Nota Técnica nº 5 2 7 1 / 2 0 1 8 / G E I R S / D I D ES / A N S " . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA V - o Gabinete do Ministro de Estado poderá solicitar informações ou avaliações adicionais de quaisquer unidades da Secretaria de Estado e de postos no exterior e deverá decidir definitivamente sobre a matéria. Art. 6º O Chefe de Posto removido poderá ausentar-se do serviço por período de até 10 (dez) dias úteis, antes de seu desligamento do posto ou da Secretaria de Estado, período que poderá ser fracionado conforme necessidades relativas à desinstalação e à mudança. §1º O fracionamento a que se refere o caput será realizado em dias inteiros, sendo vedado o fracionamento em horas. § 2º Os dias a serem utilizados para as providências relativas à desinstalação e à mudança devem ser previamente autorizados pela Secretaria de Estado. Art. 7º O Chefe de Posto removido poderá ausentar-se do serviço por um período de até 10 (dez) dias úteis, após sua apresentação no posto ou na Secretaria de Estado, período que poderá ser fracionado conforme necessidades relativas à instalação e ao recebimento da mudança. §1º O fracionamento a que se refere o caput será realizado em dias inteiros, sendo vedado o fracionamento em horas. §2º Os dias a serem utilizados para as providências relativas à instalação e ao recebimento da mudança devem ser previamente autorizados pela Secretaria de Estado. Art. 8º Esta portaria entra em vigor em 19 de maio de 2023. MAURO VIEIRA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 223, DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023. . 02.1.2 Óleos e gorduras vegetais . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 392 Extrato de alecrim 30 Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio. . 06.0 Cereais e produtos derivados de cereais, raízes e tubérculos . 06.3 Farinhas e amidos . 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 307a D-alfa-tocoferol 2000 Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.