DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500009 9 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - estar disponíveis na fábrica do produto de pronto uso medicamentoso destinado à alimentação animal e apresentados para fiscalização sempre que solicitados. Art. 17. Os registros de fabricação dos produtos medicamentosos devem permanecer na fábrica de produto de pronto uso destinado à alimentação animal em arquivo físico ou eletrônico, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, disponíveis para apresentação à fiscalização quando solicitados, e devem manter correspondência com os programas sanitários e com as prescrições médico-veterinárias. Seção IV - Do detalhamento da prescrição médico-veterinária e dos programas sanitários Art. 18. As prescrições médico-veterinárias e o programa sanitário e devem devem conter as seguintes informações: I - identificação da espécie, categoria animal, peso médio e consumo médio de ração aproximado dos animais; II - princípio(s) ativo(s) prescrito(s) sob a forma de Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, Denominação Comum Internacional - DCI; III - dose(s) do(s) princípio(s) ativo(s) a ser(em) administrada(s) aos animais em mg/Kg ou UI/Kg de peso corpóreo; IV - finalidade da terapêutica (profilática, metafilática ou tratamento); V - concentração do princípio(s) ativo(s) no produto medicamentoso a ser fornecido aos animais em unidade de medida adequada por quilograma do produto de pronto uso. VI - agente etiológico, quando couber; VII - duração do tratamento; VIII - identificação do(s) proprietário(s) e da(s) propriedade(s), com endereço completo, incluindo o número de animais do rebanho a serem tratados (no caso de organismos aquáticos, a biomassa dos animais); IX - período de carência (indicar zero quando não houver período de carência); X - identificação do médico-veterinário, endereço eletrônico, sua inscrição no conselho de classe e assinatura (física ou eletrônica); XI - local e data da emissão; e XII - a indicação 'utilizar por única vez'. § 1º As informações constantes do caput deverão ser descritas para cada propriedade, quando estes tratamentos forem diferentes ou específicos para cada propriedade. § 2º Nos casos em que a terapêutica metafilática ou de tratamento utilizar dose divergente da bula, é obrigatório consignar a informação 'prescrição em caráter excepcional' e indicar a justificativa. Seção V - Da fabricação de produtos intermediários medicamentosos Art. 19. O programa sanitário e a prescrição médico-veterinária destinam-se ao plantel de animais e os fabricantes de produtos intermediários medicamentosos estão dispensados de recebê-los. § 1º A fabricação de produtos intermediários somente poderá ser demandada pelo fabricante de produto de pronto uso medicamentoso, registrado ou produtor rural, que esteja autorizado ao uso. § 2º Registros da fabricação de produtos intermediários medicamentosos auditáveis, em formato físico ou eletrônico, que fundamentem sua elaboração deverão ser arquivados pelo período de 2 (dois) anos, contados da sua data de fabricação. CAPÍTULO II DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Seção I - Da concessão, suspensão, revogação da suspensão, alteração, cancelamento da autorização, solicitação para interrupção e retomada do emprego de medicamentos ou produtos medicamentosos Art. 20. A concessão, a suspensão e sua revogação, a alteração e o cancelamento da autorização do emprego de medicamentos ou produtos medicamentosos, bem como a solicitação para interrupção e para retomada deste a pedido dos interessados, serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 21. O estabelecimento registrado que pretende fabricar produto medicamentoso, deve solicitar autorização ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em sistema informatizado. Parágrafo único. Para autorização é obrigatória a apresentação de teste de homogeneidade de mistura e estudo de validação de limpeza. Art. 22. A autorização somente será concedida mediante avaliação da implementação das Boas Práticas de Fabricação, conforme legislação vigente e da validação de que tratam os arts. 27 a 31. § 1º A avaliação da implementação das boas práticas de que trata o caput poderá ser feita em nova fiscalização ou com base no histórico de fiscalizações dos últimos 3 (três) anos. § 2º A autorização permite o emprego indistinto de medicamentos de uso veterinário ou produtos intermediários medicamentosos. § 3º A publicação da autorização para o emprego de medicamentos de uso veterinário ou de produtos intermediários medicamentosos informará as linhas de produção, as categorias de produtos da alimentação animal, as espécies animais a que são destinados os produtos, o número do registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, o CNPJ, a razão social da interessada e a data da autorização. § 4º A manutenção da autorização será objeto de fiscalizações periódicas a que são submetidos os estabelecimentos, conforme caracterização de risco. § 5º A detecção por parte da fiscalização da perda de controle no emprego de medicamentos de uso veterinário e produtos medicamentosos ou a detecção da produção em linhas não autorizadas implica na suspensão cautelar da fabricação com medicamento ou produto medicamentoso e sua comunicação imediata da data e de suas particularidades, para atualização no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º O estabelecimento suspenso pela fiscalização terá seus dados publicados sob a denominação 'suspenso cautelarmente pela fiscalização', o que será mantido até a identificação pelo serviço oficial, da correção das não conformidades que levaram à suspensão, ou pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da suspensão. § 7º Findo o prazo de que trata o § 6º, a autorização será cancelada e o cancelamento publicado. § 8º O estabelecimento que tiver sua autorização cancelada, para voltar a fabricar produtos destinados à alimentação animal com medicamentos, deverá requerer nova autorização, cumprindo com as mesmas regras estipuladas para uma autorização inicial. § 9º As alterações nas linhas de produção, tais como as mencionadas no art. 31, também serão objeto de publicação. Art. 23. O estabelecimento deve comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária a intenção de interromper o emprego de medicamentos ou de produtos medicamentosos, via sistema informatizado, indicando a data de início. § 1º O interessado poderá manter a interrupção mencionada no caput pelo período máximo de 6 (seis) meses. § 2º Os estabelecimentos terão a interrupção do emprego de medicamentos ou de produtos medicamentosos publicada com o status 'interrompido a pedido da interessada'. § 3º O retorno do emprego de medicamentos ou de produtos medicamentosos deve ser comunicado via sistema informatizado, indicando a data de retomada. § 4º Findo o prazo do § 1º, a autorização será cancelada e o cancelamento publicado. § 5º O estabelecimento que tiver sua autorização cancelada, para voltar a fabricar produtos destinados à alimentação animal com medicamentos ou com produtos medicamentosos, deverá requerer nova autorização, cumprindo com as mesmas regras estipuladas para uma autorização inicial. Art. 24. Os fabricantes exclusivos de produtos medicamentosos destinados à alimentação de animais criados para fins de experimentação ou fabricantes que possuam linhas dedicadas para esta finalidade devem solicitar autorização prévia ao emprego, mas estão dispensados das exigências dos art. 29 a 32. Seção II - Das medidas de controle Art. 25. Os estabelecimentos fabricantes de produtos medicamentosos devem: I - abordar a inclusão de medicamentos de uso veterinário e produtos medicamentosos nos procedimentos de Boas Práticas de Fabricação; II - elaborar um plano de sequenciamento de fabricação validado ou empregar procedimentos validados de limpeza dos equipamentos ou uma combinação de ambos, considerando a matriz de sensibilidade, com especial controle dos produtos não-alvo; III - registrar os desvios observados e elaborar plano de ação com identificação das possíveis causas, as ações corretivas propostas e os resultados obtidos que indiquem a retomada do controle dos riscos da contaminação cruzada; IV - estabelecer e empregar a reavaliação dos procedimentos de autocontroles quando constatados desvios, V - monitorar e verificar o atendimento do limite máximo de contaminação cruzada em produtos não-alvo, de acordo com as seguintes regras: a) o monitoramento poderá ser feito com a análise direta do princípio ativo ou de outros indicadores, desde que haja correlação com os resultados da concentração do princípio ativo obtidos no estudo de validação; e b) a verificação deverá ocorrer no mínimo a cada 12 (doze) meses, buscando o mais crítico dos princípios ativos utilizados por meio de análises laboratoriais. VI - revalidar a limpeza de arraste ou o sequenciamento da produção se os resultados do inciso V forem insatisfatórios; VII - realizar controles laboratoriais que evidenciem a quantificação dos princípios ativos de uso veterinário empregados, de acordo com as seguintes regras: a) a verificação deverá ocorrer no mínimo a cada 12 (doze) meses, por meio de análises laboratoriais, buscando um dos princípios ativos utilizados; e b) o limite de tolerância aceitável para a quantificação dos princípios ativos será de 10% (dez por cento) da dose recomendada na bula, rótulo do produto medicamentoso intermediário, programa sanitário ou prescrição veterinária, o que for aplicável. VIII - garantir a rastreabilidade do produto medicamentoso desde a fabricação até a chegada do produto no destino. Seção III - Do teste de homogeneidade de mistura Art. 26. A implementação das Boas Práticas de Fabricação de que trata o art. 22 inclui o monitoramento da homogeneidade da mistura. § 1º Quando avaliada por meio de contagem de partículas, a homogeneidade será expressa em termos de probabilidade (p). § 2º Quando avaliada por meio da determinação da concentração de uma substância que esteja amparada em literatura técnico-científica ou do próprio princípio ativo do medicamento de uso veterinário, a homogeneidade será expressa pelo coeficiente de variação (CV). § 3º A interpretação dos resultados dos testes de homogeneidade será feita de acordo com a tabela abaixo: . MÉTODO VALORES EXPRESSOS EM TERMOS DE LIMITE ACEITÁVEL . AVALIAÇÃO POR CONTAGEM DE PARTÍCULAS METÁLICAS PROBABILIDADE (p)
5% . AVALIAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA COEFICIENTE DE VARIAÇÃO (CV) < 10% § 4º Quando a incorporação do(s) medicamento(s)de uso veterinário se der após a etapa de mistura principal, em um produto já em sua forma farelada, peletizada ou extrusada, os requisitos de homogeneidade da mistura principal permanecem aplicáveis. § 5º Nos casos em que a incorporação do(s) medicamento(s) de uso veterinário se der na forma do § 4º, o fabricante também deve assegurar que a dispersão deste(s) é homogênea. Seção IV - Da validação de limpeza de arraste e da validação do plano de sequenciamento da produção Art. 27. O estabelecimento que intencione iniciar estudos para validação de limpeza de arraste ou do plano de sequenciamento da produção deverá comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em sistema informatizado. Parágrafo único. A publicação da comunicação de que trata o caput pelo Ministério da Agricultura e Pecuária permite a transferência de medicamento ou produto medicamentoso para um estabelecimento ainda não autorizado ao emprego. Art. 28. Para estabelecer e empregar os procedimentos de validação de limpeza de linha, a empresa deverá considerar: I - as espécies e categorias para as quais produz e os princípios ativos utilizados; II - que estes procedimentos devem ser específicos por linha de equipamentos, ainda que as linhas sejam de mesma marca e especificações; e III - o estudo destas validações no controle da contaminação cruzada deve ser desenvolvido por meio de acompanhamento analítico dos princípios ativos que a interessada pretende empregar; IV - a possibilidade de contaminação do primeiro ao último equipamento compartilhado entre os produtos medicamentosos e não medicamentosos, o que significa que a amostragem deve ser realizada no último ponto compartilhado da linha de equipamentos; V - avaliação de ao menos três sequências-piloto de fabricação, seguindo o protocolo a ser validado, para determinar a repetibilidade da redução da contaminação cruzada; VI - para cada sequência-piloto devem ser analisadas as concentrações do princípio ativo para avaliação efetiva do decaimento dos níveis de contaminação residual nas batidas subsequentes àquela do produto medicamentoso; VII - que o procedimento de amostragem de cada um dos produtos deve garantir a representatividade da amostra, e para tanto, deve ser elaborado um plano de amostragem; VIII - que o limite inferior de quantificação do método analítico esteja abaixo do valor de contaminação cruzada tolerado para o princípio ativo empregado no estudo de validação. Art. 29. O resultado do estudo de validação será considerado satisfatório quando o produto obtido imediatamente após o procedimento de limpeza adotado apresente até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da concentração do princípio ativo constante no produto medicamentoso utilizado no estudo. § 1º A condição do caput deverá ser demonstrada nas três repetições da sequência-piloto. § 2º Em se tratando de linhas compartilhadas para elaboração de mais de uma categoria de produto, o estudo de validação de limpeza deve ser conduzido com a categoria em que utilize a maior concentração de ativo. Art. 30. O percentual a que se refere o art. 29 será adotado até que sejam estipulados limites máximos de resíduos de cada princípio ativo por quilograma de produto destinado à alimentação animal. Art. 31. Novo estudo de validação deve ser realizado se as alterações das linhas de produção estiverem compreendidas entre o primeiro e o último equipamento compartilhado por produtos medicamentosos e não medicamentosos, conforme procedimento previamente validado ou se houver indícios de perda de controle. Parágrafo único. As alterações no procedimento de limpeza anteriormente validado implicarão em nova autorização, exceto quando se tratar de limpeza de arraste em que se pretenda utilizar o mesmo material já autorizado em volume maior. Art. 32. Os veículos graneleiros ou com recipientes equivalentes para o transporte de produtos medicamentosos, devem ser submetidos ao monitoramento de sua limpeza para o controle dos riscos da contaminação cruzada, entretanto, estão dispensados da apresentação dos estudos de validação acima mencionados.