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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 12

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500012 12 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Estabelecer que o escopo de credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, por área de atuação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 671, de 17 de outubro de 2022, publicada no D.O.U em 24 de outubro de 2022, nº 202, Seção 1, página 12. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 528, DE 12 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a destinação e execução das dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 - RP 2, quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 e na Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria Ministerial dispõe sobre a destinação e execução das dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 - RP 2, quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Às dotações referidas no caput deste artigo não se aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de prioridades por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de a unidade de planejamento e orçamento do Ministério das Cidades instruir eventual remanejamento demandado pelos autores. Art. 2º A destinação e execução das dotações referidas no art. 1º desta Portaria, admitidas exclusivamente solicitações de recursos formuladas por entes públicos, deverão ser avaliadas e selecionadas pelas secretarias finalísticas do Ministério das Cidades em estrita observância aos preceitos dos arts. 89, § 6º, e 92 da Lei nº 14.436, de 2022, do art. 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro 2016 e da Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023. Art. 3º As secretarias finalísticas deverão divulgar no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, previamente ao início da execução orçamentária, os critérios de distribuição dos recursos de que trata esta Portaria, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, em estrita observância ao disposto nos arts. 89, § 6º e 92 da Lei nº 14.436, de 2022. § 1º O estabelecimento dos critérios deverá priorizar municípios com baixos indicadores socioeconômicos, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, ou outros considerados mais adequados para a política setorial. § 2º A fim de manter pertinência com as políticas públicas conduzidas pelo Ministério das Cidades, além daqueles referidos no caput deste artigo, as propostas apresentadas pelos entes públicos deverão atender, no mínimo, um dos critérios abaixo, de acordo com a secretaria finalística a que se vincula, e, sendo o caso, priorizadas em conformidade com outros requisitos presentes nos respectivos manuais dos programas. I - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana: a) que contribuam para redução das desigualdades e inclusão social; b) que auxiliem na promoção da segurança viária nos deslocamentos urbanos; c) que promovam melhoria das condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas urbanas; ou d) que auxiliem na promoção do acesso aos serviços básicos e equipamentos públicos. II- Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: a) que promovam a reabilitação de espaços públicos de forma integrada e acessível em áreas urbanas e em áreas vazias ou subutilizadas; b) que promovam intervenções urbanísticas que fortaleçam o uso e o acesso a equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos; c) que incorporem a modernização tecnológica, ou seja, cidades inteligentes; d) que contribuam para o enfrentamento da mudança do clima; ou e) que qualifiquem subcentros urbanos, fortalecendo novas centralidades com concentração de pessoas de baixa renda. III- Secretaria Nacional de Periferias: a) que contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade de domicílios de famílias de baixa renda; b) que contribuam para a melhoria das condições de habitabilidade em assentamentos precários, em localidades urbanas ou rurais, por meio da implantação de ações necessárias à regularização urbanística, fundiária e ambiental, bem como ações de trabalho social; c) que contribuam para a garantia da segurança da posse e regularização fundiária em núcleos urbanos informais; d) que atendam famílias vulneráveis a risco de desastres de deslizamento de massa com intuito de reduzir os níveis de risco as quais estão expostas; ou e) que viabilizem instrumentos de planejamento urbano para a gestão de riscos de desastres. IV- Secretaria Nacional de Habitação: a) que promovam o acesso à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos, destinada à população de baixa renda, em localidades urbanas ou rurais; b) que ampliem a oferta de moradias nas suas diversas formas de atendimento; ou c) que promovam a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais. V- Secretaria Nacional de Saneamento: a) que contribuam a universalização do acesso e a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais; b) que contribuam para melhoria das redes e redução de perdas; c) que contribuam para minimização dos impactos provocados por alagamentos, enchentes e inundações recorrentes, e, compensação dos efeitos da urbanização no ciclo hidrológico; ou d) que priorizem o atendimento à população em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental. Art. 4º No que concerne às dotações referidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, o ente público manifestará seu interesse mediante preenchimento do cadastro de proposta, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/cidades/pt-br/cadastramento do Ministério das Cidades. § 1º As análises das propostas serão realizadas em conformidade com o disposto nesta Portaria e nos manuais dos programas das secretarias finalísticas do Ministério das Cidades. § 2º A proposta do ente público não constitui garantia de acesso aos recursos. § 3º As análises das propostas serão realizadas até o término do exercício financeiro, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º. O resultado dos procedimentos para a destinação e execução das dotações de que trata o art. 3º da Portaria SRI nº 105, de 2023, deverá ser divulgado no portal oficial do Ministério das Cidades, conforme o caso, especificando o objeto e metas associadas à destinação dos recursos. Art. 6º. A execução das dotações de que trata esta Portaria observará a legislação que regula transferências de recursos federais. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.415/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.018330/2022-65 Requerente: Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda. CQB: 255/08 Endereço: Rua James Clerk Maxwell, 315, Techno Park. CEP.: 13069-380, Campinas - SP. Assunto: Solicitação de parecer de exclusão de unidade operativa do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição. Extrato Prévio: 8572/2022, publicado no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2022 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para exclusão de unidade operativa do Certificado de Qualidade em Biossegurança, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda., Sr. Cassio Correa Barbosa, solicita parecer para exclusão de unidade operativa Unidade Operativa da Amyris junto a empresa Bann Química do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.479/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11/05/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.005234/2023-38 Requerente: Prati, Donaduzzi e Cia Ltda. CNPJ: 73.856.593/0001-66 Endereço: Rua Mitsugoro Tanaka, nº 145, Centro Industrial Nilton Arruda - Toledo - PR. Assunto: Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com Organismo Geneticamente Modificado com nível de biossegurança NB-1 e NB-2. Extrato Prévio: 8796/2023, publicado no Diário Oficial da União em 29/03/2023 Decisão: DEFERIDO No de CQB concedido: 610/23 O Responsável Legal pela Prati, Donaduzzi e CIA Ltda. , Sr. Celso Augustinho Prati, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança com Nível de Biossegurança 1 e 2, para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, descarte e armazenamento com organismos geneticamente modificados. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-1 e NB-2, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.480/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11/05/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.005892/2023-20 Requerente: OrphanDC G Importação e Distribuição de Produtos Farmacêuticos Ltda. Endereço: Rua Serra de São Domingos, nº 352 - sala 01 - Vila Carmosina CEP: 08290-370. São Paulo- SP. CQB: 607/23 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa clínica com Organismo Geneticamente Modificado - OGM em áreas com nível de biossegurança NB-1. Extrato Prévio: 8831/2023, publicado no Diário Oficial da União em 02/05/2023 Decisão: DEFERIDO O Responsável Legal da OrphanDC G Importação e Distribuição de Produtos Farmacêuticos Ltda., Sr. Daniel Zequeto Santos Martins, solicita parecer execução da atividade de estudos clínicos com organismos geneticamente modificados da classe de risco 1. O título do estudo clínico a ser executado é: "Estudo de Fase 2 de Voyager V1 (Vírus da Estomatite Vesicular Expressando NIS e Interferon Beta Humano, VV1), em Combinação com Cemiplimabe em Pacientes com Determinados Tumores Sólidos". No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão