DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500013 13 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 42/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.481/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261a. Reunião Ordinária ocorrida em 10/05/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte Processo: Processo: 01245.003181/2023-11 Requerente: KWS SAAT SE & Co. KGaA Endereço: Grimsehlstraße 31 37574 Einbeck - Alemanha Assunto: Requerimento de Consulta Prévia do Enquadramento Regulatório de milho editado geneticamente para resistência contra patógenos e pragas denominado milho tropical ZmLOX3_SDN-1 Decisão: Produto considerado como não sendo organismo geneticamente modificado. A CTNBio, após análise de pedido de enquadramento Regulatório do Produto milho tropical ZmLOX3_SDN-1, entendeu que o mesmo não se enquadra nos requisitos na Lei 11.105/05, portando não sendo organismo geneticamente modificado. O milho convencional cv. L57021 foi alterado por mutagênese sítio-dirigida SDN-1 para obtenção de mutações de perda de função em ZmLOX3 (Lipoxigenase 3). ZmLOX3 é um gene nativo, de cópia única, localizado no cromossomo 1 e codifica uma proteína envolvida no metabolismo lipídico. As lipoxigenases catalisam a síntese de hidroperóxidos de ácidos graxos poli-insaturados, que são substratos para pelo menos sete diferentes famílias de enzimas conhecidas por modular as defesas locais e sistêmicas das plantas. Os resultados do sequenciamento não mostraram qualquer evidência de edição off-target para o genótipo nas regiões caracterizadas. Eletroferogramas demonstram 100% de identidade de sequência das linhagens de milho ZmLox_SDN-1 GEZM152-T012-001G02- 014, GEZM152-T012-001G02-017, GEZM152-T012-001G02-025 com o milho cv. L57021 em potenciais locais off-target nos cromossomos 2 e 3 em duas reações de sequenciamento separadas. Trata-se portando de produto obtido por técnica que introduz mutações sítio dirigidas, gerando ganho ou perda de função gênica, com a ausência comprovada de ADN/ARN recombinante no produto. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.483/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.001155/2023-58 Requerente: Inova Genética Ltda. CQB: 612/23 Assunto: Solicitação de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de ara a Unidade Operativa de Cristalina/GO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telados 01 e 02, Casas de vegetação 01 e 02, Salas A a E (Laboratórios de OGM 01 a 07): Unidade Operativa de Porto Nacional/TO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telado 01 e 02, Área 1. Área de manuseio, processamento e armazenamento temporário de OGM, Sala 01. Câmara fria, Sala 02 e 03 (Sala de preparo e manuseio de OGM 01 e 02), deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita CQB para a Unidade Operativa de Cristalina/GO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telados 01 e 02, Casas de vegetação 01 e 02, Salas A a E (Laboratórios de OGM 01 a 07): Unidade Operativa de Porto Nacional/TO: Área Experimental de Campo, Área de Descarte de OGM, Telado 01 e 02, Área 1. Área de manuseio, processamento e armazenamento temporário de OGM, Sala 01. Câmara fria, Sala 02 e 03 (Sala de preparo e manuseio de OGM 01 e 02). As atividades a serem desenvolvidas serão: pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, importação para uso em pesquisa e controle de qualidade de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de Risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.484/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.018192/2022-14 Requerente: SEMPRE Agtech Ltda CQB: 542/21 Assunto: Adequação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: Deferido A CTNBio, após análise de pedido de exclusão da Sala de Montagem de Experimentos, assim como todas as suas subdivisões (duas áreas destinadas a montagem de kits para ensaios, uma destinada a câmara fria, um escritório para impressão de etiquetas, um escritório para reuniões e um lavabo), localizada na Unidade de Santa Helena de Goiás-GO, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente também solicita atualização das plantas do Laboratório de Resgate e Cultura de Tecido, no que tange a suas subdivisões através da adequação da Ante Câmara (7,95m2) passa a ser a Sala de Armazenamento e Manipulação. A Sala de Extração (93,4m2) com essa nova adequação será subdividida em: Laboratório de Biologia Molecular (16,94m2), Ante Câmara (8,44m2), e a Sala de Extração e passará a ter 60,07m2. A Sala de Germinação (19,86m2) será renomeada em Sala de Cultura de Tecidos Vegetais (19,86m2), também concluiu pelo D E F E R I M E N T O. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.485/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.002789/2023-28 Requerente: SGS do Brasil Ltda CQB: 143/01 Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de adequação do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para alteração do tamanho do campo experimental, no que tange a redução da área de 74 ha para 31,12 ha na Unidade Operativa de Conchal/SP, concluiu pelo DEFERIMENTO No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO DESPACHO DE 12 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 259ª Reunião Ordinária da CTNBio em 02/03/2023, que foram deferidos o cancelamento dos seguintes processos: 01245.015680/2022-70 (DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022); 01245.019508/2022-95 (DESPACHO DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022; PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 9.111, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.006545/2014-08, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 15396/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00169/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2014, a concessão outorgada à RÁDIO CRUZEIRO DO SUL DE LONDRINA LTDA (CNPJ nº 78.599.636/0001-99), nos termos da Portaria MVOP nº 482, datada em 20 de outubro de 1959, publicada em 24 de outubro de 1959, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Londrina, Estado do Paraná. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 9.129, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53900.035161/2014-41, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 17583/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00200/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 6 de fevereiro de 2015, a permissão outorgada à RÁDIO PAULISTA DE TUPÃ LTDA (CNPJ nº 53.016.192/0001-90), nos termos da Portaria nº 27, datada em 4 de fevereiro de 1985, publicada em 6 de fevereiro de 1985, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Tupã, Estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 9.159, DE 18 DE ABRIL DE 2023 MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.064010/2013-62, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 18571/2022/SUPER-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00192/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2014, a permissão outorgada à RÁDIO GLOBO ELDORADO LTDA (CNPJ nº 34.267.617/0001-90), nos termos do Decreto nº 26.860, de 7 de julho de 1949, publicado em 18 de julho de 1949, para executar, sem direito de