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Diário Oficial da União · 15/05/2023 · pág. 79

DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500079 79 Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII- Atuar nos sistemas internos da Agência ou externos para, dentre outras coisas, inserir as informações de sua alçada referentes à descentralização do crédito sempre que necessário; XII-- Propor ou manifestar-se nos casos de denúncia ou rescisão. 1° A indicação dos servidores da ATR que atuarão na fase de planejamento e formalização do TED deverá ser feita em campo próprio do documento "Formulário de Apresentação de Proposta de TED", que está disponível no SEI! e deverá ser assinado pelo gestor da ATR e por seu Gerente-Geral ou equivalente. Art.5. À Unidade Organizacional de Parcerias cabe: I- Analisar a presença dos requisitos e as formalidades necessárias para a descentralização de créditos e suas eventuais alterações, observando o disposto nesta Portaria, no Decreto nº. 10.426/2020, e demais legislações aplicáveis; II- Coordenar e executar os procedimentos necessários à celebração, prorrogação e demais alterações do TED, inclusive de acréscimo de valor, sem excluir ou assumir as responsabilidades que cabem à ATR e à entidade parceira em cada procedimento; III- Auxiliar os procedimentos de fiscalização das parcerias atuando como instância de orientação aos fiscais; IV- Após solicitação da ATR, analisar previamente o cumprimento dos requisitos necessários para o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o cronograma de desembolso; V- Analisar a aplicabilidade e conveniência da tomada de contas especial, bem como a sua instauração, quando cabível; VI- Incluir as informações de sua alçada referentes à descentralização do crédito nos sistemas internos e governamentais, quando necessário; VII- Dar publicidade à celebração do TED e seus eventuais aditivos, disponibilizando, ainda, no sítio eletrônico da ANVISA ou em sistema aberto, a íntegra do TED; Art.6. À Unidade Organizacional de Planejamento cabe: I- Analisar a aderência da proposta de TED ao Planejamento Estratégico da Anvisa, bem como seu alinhamento à missão institucional da Agência; II- Apoiar a ATR, fornecendo as informações pertinentes à matéria de sua alçada; Art.7. Ao Ordenador de Despesa cabe: I- Assinar o TED, seus termos aditivos e apostilamentos, após a devida aprovação dos mesmos pelas respectivas autoridades competentes; II- Determinar a instauração de tomada de contas especial, quando cabível; III- Autorizar o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o cronograma de desembolso, após solicitação e manifestação da ATR, assim como manifestação da unidade organizacional de parcerias; IV- Designar, após indicação da ATR, os fiscais que acompanharão a execução do TED ou ressarcimento de despesa por meio de Portaria específica. Art.8. À Diretoria Colegiada (DICOL) cabe: I- Aprovar a parceria quanto a conveniência, oportunidade e o valor de créditos a serem descentralizados, salvo nas hipóteses em que a celebração do TED é dispensável; II- Aprovar eventuais alterações que impliquem oneração ao valor originalmente pactuado para o TED. CAPÍTULO II DA FASE INTERNA DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO Seção I Dos requisitos Art.9. Nos casos de celebração do Termo de Execução Descentralizada, deverá ser autuado processo específico para esse tipo de Parceria no Sei! pela Área Técnica Responsável, que providenciará, obrigatoriamente, a sua instrução com documentos que comprovem os seguintes requisitos: I- Ofício ou documento equivalente, que demonstra a manifestação de interesse da entidade parceira na execução do TED proposto, obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo ou pessoa legalmente habilitada a representar a instituição; II- Ato de designação da autoridade institucionalmente competente para representar a entidade parceira, se for o caso; III- Formulário de proposta de TED, documento padrão disponível no Sei!, que conterá as informações mínimas necessárias ao prosseguimento do pleito e que deverá ser assinado pelo gestor da da ATR e seu respectivo Gerente-Geral ou equivalente; Parágrafo único. A manifestação da unidade organizacional conexa será necessária quando, para a perfeita execução do objeto do TED proposto, for imprescindível a sua participação ou atuação, como por exemplo, nas situações que envolvam tecnologia da informação ou gestão de pessoas (capacitação). Art.10. Nos casos em que a descentralização de crédito for para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada, o processo de ressarcimento deverá ser instruído pela ATR com documentos que comprovem os seguintes requisitos: I-O valor da despesa a ser custeada bem como seu detalhamento (objeto, quantidade, finalidade); II-O nome da entidade parceira e seu número de Unidade Gestora - UG e Gestão; III-Documentos que comprovem a execução do objeto, se for o caso; IV-Documento fiscal e/ou contábil da despesa realizada com respectivo atesto, se for o caso; e V-Planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, bem como a proporcionalidade efetuada, nos casos de rateio. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas previsto neste dispositivo é cabível no caso de rateio de despesas e nas situações em que a legislação não imponha a obrigatoriedade de celebração de TED. Seção II Do trâmite processual Art.11. Instruídos os documentos obrigatórios nos autos e tramitados à Unidade Organizacional de Parcerias, a formalização do TED obedecerá ao seguinte rito: I- A Unidade Organizacional de Parcerias efetuará as seguintes ações: a) Encaminhamento do processo à Unidade Organizacional de Planejamento, para inclusão da manifestação pertinente; b) Chamamento dos representantes técnicos e administrativos de ambas as instituições para reunião prévia inicial (Kick Off) II- Na reunião inicial (Kick Off) serão validados os dados dispostos nos autos, bem como colhidas as informações necessárias à inclusão do programa no Sistema de Parcerias da União; III- Com base nos dados processuais e os consolidados na ata da reunião inicial, a Unidade Organizacional de Parcerias procederá ao registro do programa no Sistema de Parcerias da União e o disponibilizará para inclusão do Plano de Ação e do Plano de Trabalho pela entidade Parceira; IV- A entidade parceira procederá à inclusão do Plano de Ação e do Plano de Trabalho no Sistema de Parcerias da União, disponibilizando-o para análises técnica e administrativa; V- A Área Técnica Responsável procederá à análise técnica do Plano de Ação e do Plano de Trabalho, manifestando-se obrigatoriamente sobre os seguintes pontos relacionados ao cumprimento do objeto proposto: a) Viabilidade da proposta; b) Adequação do prazo; c) Adequação dos elementos previstos no TED (ação orçamentária, bens e serviços); d) Compatibilidade de custos; e) Quaisquer outros pontos que julgue conveniente do ponto de vista técnico; VI- A Unidade Organizacional de Parcerias emitirá parecer administrativo e, estando validados e aprovados os elementos técnicos e administrativos, incluirá os elementos do Sistema de Parcerias da União nos autos do processo SEI, encaminhando- os à Área Técnica Responsável; VII- A Área Técnica Responsável deverá pautar o processo para apreciação da Diretoria Colegiada (DICOL), que autorizará ou não a parceria; VIII- Aprovado o Pleito, os autos deverão ser encaminhados à Unidade Organizacional de Parcerias, que providenciará a verificação de disponibilidade orçamentária. IX- A Área Técnica Responsável, após registrar as aprovações necessárias por meio do Sistema de Parcerias da União, procederá à emissão automática do TED a ser assinado pelos partícipes; X- Aprovado no Sistema de Parcerias da União pela ATR o TED a ser assinado, a Unidade Organizacional de Parcerias providenciará sua inserção no SEI!, e realizará a coleta das assinaturas dos signatários habilitados para o ato. XI- Assinado o TED, a Unidade Organizacional de Parcerias, providenciará: a) O repasse da primeira parcela dos valores inicialmente previstos no TED; b) A publicidade do ato na forma determinada por lei; c) A designação da equipe de fiscalização indicada pela ATR por meio da publicação de Portaria de Fiscalização; XII- Instruídos os elementos acima, a Unidade Organizacional de Parcerias encaminhará os autos à Área Técnica Responsável para guarda e acompanhamento. 1° Compete à Unidade Organizacional de Parcerias dispor sobre a pauta mínima da reunião inicial tratada no inciso II, que deverá abordar, dentre outras coisas, alerta quanto à legislação referente ao tratamento de conflito de interesses. 2° Caso entenda que os elementos apresentados pela Entidade Parceira incompletos, incorretos ou insuficientes para análise referida no inciso V, a Área Técnica Responsável poderá solicitar o devido saneamento por meio do Sistema de Parcerias da União, procedendo à plena aprovação no momento em que julgar presentes todos os elementos e dados necessários para tal. 3° Caso haja indisponibilidade financeira no Plano Orçamentário indicado pela Área Técnica Responsável, esta deverá sanear tal situação ou, alternativamente, indicar o Plano Orçamentário disponível e adequado à despesa pleiteada 4° Se entre o inicio do processo e a formalização do TED, o cronograma inicialmente ajustado restar afetado, a Unidade Organizacional de Parcerias remeterá o processo à ATR para que providencie os ajustes necessários junto à entidade parceria. Seção III Do Plano de Ação e do Plano de Trabalho Art.12. As informações do Plano de Ação e do Plano de Trabalho devem refletir a realidade da execução da descentralização de crédito, devendo considerar a distribuição correta de recursos entre as parcelas e anos fiscais frente ao tempo de licitação estimado, bem como tempo médio de faturamento das despesas, inclusive nos casos de contratação de particulares ou por descentralização. Art.13. A aprovação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho será feita pela ATR no Sistema de Parcerias da União mediante análise quanto à sua viabilidade, aos custos, sua adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, nos termos do art. 8º §1º do Decreto nº. 10.426/2020. Art.14. Junto ao Plano de Ação e ao Plano de Trabalho a ser inserido pela entidade parceira no Sistema de Parcerias da União, deverá constar, obrigatoriamente: I- A declarações de capacidade técnica; II- A declaração de compatibilidade de custos, e III- Quaisquer documentos aptos a comprovarem os dados dispostos no Plano de Ação ou solicitados pelos representantes da Anvisa. Seção IV Da compatibilidade de custos Art.15. No ato da verificação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho pela área técnica responsável, quando da análise dos custos, deverá ser considerada a compatibilidade dos custos declarados pela entidade parceira, atendendo a razoabilidade, adequação e proporcionalidade dos mesmos, sem a necessidade de exatidão em relação aos preços praticados no mercado. 1° A realização da pesquisa de preços de mercado será dispensada, salvo quando a autoridade competente para aprovação da celebração do TED entender por necessário. 2° Caso os custos indiretos forem superiores ao limite de 20% do valor global pactuado, deverá haver aposição de justificativa expressa por parte da ATR. 3° Somente será admitida despesa com custos indiretos quando expressamente previsto no plano de trabalho e diante do reconhecimento da ATR de sua necessidade à consecução do objeto. 4° É vedada a previsão de custos indiretos com base em mero percentual incidente sobre o valor total do TED, de modo que eles deverão ser expressos monetariamente e estar devidamente detalhados nos instrumentos de planejamento da parceria. 5° Esclarecimentos quanto a pontos específicos dos custos que se entenda como incerto poderão ser solicitados à entidade parceira por meio no Sistema de Parcerias da União. CAPÍTULO III DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Seção I Da competência para assinatura do TED Art.16. Fica delegado ao Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, a competência para assinar termos de execução descentralizada, bem como seus respectivos termos aditivos, prorrogações de ofício ou apostilamentos. Seção II Das alterações Art.17. É facultada a prorrogação do prazo de vigência do TED por sucessivos períodos até o limite de 60 meses. Art.18. A prorrogação do prazo de vigência do TED deverá ser solicitada pela área técnica responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos: I- Anuência da entidade parceira, assinada pela autoridade competente, referente à prorrogação pretendida, contendo a descrição do prazo adicional solicitado, as justificativas do adicional pretendido e atualização do cronograma físico e financeiro do projeto; II- Relatório parcial de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução parcial do objeto; III- Manifestação da Área Técnica Responsável referente à alteração pretendida, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto no prazo e condições originalmente acordados. Art.19. Quando cabível a prorrogação do TED, a solicitação deverá ser enviada à Unidade Organizacional de Parcerias com antecedência mínima de 90 dias da data prevista para seu término. Parágrafo único. caso o prazo previsto no caput não seja respeitado, a Área Técnica Responsável, além de outros elementos, deverá instruir o processo do pedido de prorrogação com a devida justificativa do atraso e com a autorização para o ato do seu respectivo Diretoria Supervisora; Art.20. O pedido de alteração de valor do TED deverá ser instruído pela Área Técnica Responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias, para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos: I- Manifestação da entidade parceira referente ao aditivo de valor pretendido, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto com os recursos originalmente acordados; II- Apresentação de novo Plano de Ação e do novo Plano de Trabalho, destacando as alterações pretendidas;