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Diário Oficial da União · 17/05/2023 · pág. 13

DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700013 13 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.510/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.005259/2023-31 Requerente: BASF S.A CQB: 031/97 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para as Áreas de Armazenamento de algodão e Descarte TD localizadas na na Estação Experimental BASF Luis Eduardo Magalhães - BA. As atividades serem desenvolvidas serão transporte, descarte e armazenamento de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.511/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.005937/2023-66 Requerente: Syngenta Seeds Ltda CQB: 001/96Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN06) e importação de sementes. A CTNBio, após análise do pedido de autorização para liberação planejada no meio ambiente (RN06) e importação de sementes de soja geneticamente modificada para resistẽncia a doenc–a e tolerãncia a herbicida, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita autorização para liberação planejada no meio ambiente e importação de sementes de soja geneticamente modificada para resistẽncia a doenc–a e tolerãncia a herbicida. Os experimentos serão realizados em Uberlãndia/MG, Rio Verde/GO, Porto Nacional/TO, Cascavel/PR e Lucas do Rio Verde/MT e ocuparão uma área total de 9,0 hectares e a área com OGM será de 2,34 hectares. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão DESPACHO DE 16 DE MAIO DE 2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 261ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 11 de maio de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico FAV O R ÁV E L à aprovação dos seguintes relatórios de liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados: 01245.005742/2020-73; 01245.017724/2021-15; 01245.006781/2021-79; 01245.008393/2021-22; 01200.000049/2012-11; 01245.016219/2021- 53; 01250.019277/2019-45; : 01245.010505/2021-13; 01245.006564/2020-06; : 01245.011176/2021- 10; : 01245.016213/2021- 86; 01245.011975/2021-96; 01250.040987/2018-53; 01245.017726/2021-12. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão DESPACHO DE 16 DE MAIO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 261ª. Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 11/05/2023, os seguintes processos relativos à Resolução Normativa 35/21 da CTNBio: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira.; CQB 006/96; Processo: 01245.008716/2023-40; Liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açucar geneticamente modificada resistentes a broca (Diatraea saccharalis) e tolerantes ao glifosato na Estação Experimental do CTC - Centro de Tecnologia Canavieira S.A - Piracicaba/SP; Objetivo: A seleção de eventos para seguirem no pipeline de desenvolvimento do CTC ; Protocolado em 27/04/2023; GDM Genética do Brasil S.A.; CQB 367/13; Processo: 01245.008711/2023-17; Liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas tolerante aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO (Campo Experimental - Pivô); Objetivo: Condução de linhagens visando o avanço de geração para o aumento da homozigose. ; Protocolado em 27/04/2023; (Contém informação confidencial) Corteva Agriscience; CQB 013/97; Processo: 01245.008678/2023-25; Liberação Planejada no Meio Ambiente e importação de soja geneticamente modificada de linhagens visando o avanço de geração para o aumento da homozigose na Unidade Operativa de Brasília, DF ; Unidade Operativa de Palmas, TO; Unidade Operativa de Passo Fundo, RS; Unidade Operativa de Rio Verde, GO; Unidade Operativa de Sorriso, MT; Unidade Operativa de Toledo, PR; e nas Unidades Operativas da CTVA Proteção de Cultivos Ltda. (CQB 107/99): Unidade Operativa de Indianópolis, MG e Unidade Operativa de Mogi Mirim, SP.; Objetivo: Avaliar a eficácia de soja geneticamente modificada resistente a insetos da ordem Lepidóptera Protocolado em 26/04/2023; GDM Genética do Brasil S.A.; CQB 367/13; Processo: 01245.008790/2023-66; Proposta de Liberação Planejada no Meio Ambiente de soja geneticamente modificada tolerante a estresse hídrico Projeto: 0063/2023 na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO (Nursery); Objetivo: Avaliação de linhagens, visando observar o comportamento de cada material quando expostos a um ambiente simulando condições hídricas limitadas; Protocolado em 28/04/2023; GDM Genética do Brasil S.A.; CQB 367/13; Processo: 01245.008714/2023-51; Proposta para liberação Planejada no Meio Ambiente de sojas geneticamente modificadas tolerante aos herbicidas Glifosato, Glufosinato de Amônio e Dicamba, visando hibridação/cruzamento artificial. Projeto: 0064/2023na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO (Nursery)"; Objetivo: visa o avanço de geração por meio da seleção de linhagens que apresentem as características e a homozigose desejada; Protocolado em 27/04/2023; (Contém informação confidencial) Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; CQB 013/97; Processo: 01245.008707/2023-59; Avaliação das características agronômicas de soja geneticamente modificada resistente a Ferrugem Asiática da Soja em condições de campo (Ref. Interna 0116-SOY-BR-)2023 nas Unidades Operativas da Corteva Agriscience do Brasil Ltda. (CQB 013/97) localizadas em Brasília/DF, Palmas/TO, Passo Fundo/RS, Rio Verde/GO, Sorriso/MT e Toledo/PR, e nas Unidades Operativas da CTVA Proteção de Cultivos Ltda. (CQB 107/99) localizadas em Indianópolis/MG e Mogi Mirim/SP; Objetivo: avaliar as características agronômicas de soja geneticamente modificada resistente a Ferrugem Asiática da Soja; Protocolado em 27/04/2023; PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.999, DE 11 DE MAIO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.006694/2022-01, de 2 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Sensus X Tecnologia S.A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.633.697/0001-51, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 05.633.697/0001-51, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do tipo placa mãe. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.006694/2022-01, de 2 de maio de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 9.258, DE 26 DE ABRIL DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, e na Portaria nº 8.574, de 3 de março de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 53115.014652/2021-33, resolve: Art. 1º Outorgar autorização, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, às entidades outorgadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens relacionadas no Anexo desta Portaria, quais sejam, entidades cedentes de programação (ECP) e concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmitam a mesma programação básica da ECP (CPB), para executar o serviço de retransmissão de televisão, em tecnologia digital, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, localizadas nos municípios das fases 1.2 e 2 do Programa Digitaliza Brasil, estabelecidas pelo Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização - GIRED, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo citado Decreto e demais normas específicas. Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à ANAT E L e solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO