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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 6

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600006 6 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - IN MDR nº 30/2022 . UF Município Beneficiado Carta-consulta Proponente Modalidade Empreendimento . BA Conceição do Coité 2625.2.0209/2021-R Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA Esgotamento Sanitário Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário na sede municipal . BA Feira de Santana 2554.1.1602/2021-R Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA Abastecimento de Água Ampliação do Sistema Produtor e Adutor Integrado de Abastecimento de Água de Feira de Santana - 3ª etapa PORTARIA MCID Nº 504, DE 9 DE MAIO DE 2023 Divulga o resultado do processo seletivo destinado à contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento básico - Mutuários Públicos, regulamentado pela Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 20, II e III, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, c/c o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprovou o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo seletivo, regulamentado pela Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, destinado à contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento básico para mutuários públicos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - IN MDR nº 30/2022 . UF Município Beneficiado carta-consulta Proponente Modalidade Empreendimento . GO Aparecida de Goiânia 2524.1.0110/2020-R Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO Abastecimento de Água Ampliação e Melhoria do SIAA de Aparecida de Goiânia e Goiânia - Linhão Central e Linhão Oeste PORTARIA MCID Nº 534, DE 15 DE MAIO DE 2023 Prorroga o prazo para contratação de operação de crédito para execução de ações de desenvolvimento urbano, mutuário público, regulamentado pela Instrução Normativa MDR n. 35, de 17 de setembro de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 702, de 04 de outubro de 2012, e nº 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11, de 8 de abril de 2019, nº 35, de 17 de setembro de 2021, e nº 41, de 29 de novembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do Processo nº 59000.005804/2022-61, resolve: Art. 1º Fica prorrogado o prazo previsto no item 11.3. do Anexo da Instrução Normativa MDR n. 35, de 17 de setembro de 2021, para a contratação da proposta selecionada por meio da Portaria MDR n. 1.418, de 9 de maio de 2022, pelo período complementar de 1 ano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 535, DE 15 DE MAIO DE 2023 Delega competências do Ministro de Estado das Cidades às autoridades que relaciona MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro das Cidades. § 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens. Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximo das Entidades Vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 1º No âmbito do Ministério das Cidades, a concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário- Executivo do Ministério das Cidades, vedada a subdelegação. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos em Comissão Executivos (CCE), Níveis 15 e 16 ou superior, ou de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a subdelegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário- Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. § 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; XI - gerenciar e controlar os registros de preços; XII - praticar os atos relativos aÌ aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; e XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União.