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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 7

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600007 7 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, da designação e da posse Art. 7º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus âmbitos de atuação, praticarem atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 13 e às designações e dispensas de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível. Parágrafo único. A subdelegação disposta no caput não abrange os atos relativos aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. Art. 8º Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 9º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus âmbitos de atuação, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 13 e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível. Parágrafo único. A delegação disposta no caput não abrange os atos relativos aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. Art. 10. Fica delegada à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades a competência para a prática de atos de posse. Seção II Do provimento Art. 11. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento específico; III - efetivar a readaptação de servidor, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica; IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Seção III Da reversão Art. 12. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção IV Da vacância e da rescisão Art. 13. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - de exoneração de cargo efetivo; II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável; III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões. Seção V Da remoção e da redistribuição Art. 14. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de sede; e II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério das Cidades, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. Seção VI Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para concessão, alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico. Art. 16. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990. Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art. 17. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor. Seção VII Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 18. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de 2019; V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l . Seção VIII Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento específico, observada a legislação em vigor, a competência para: I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorização para: a) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020; e b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério das Cidades. II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; III - assinar edital de chamamento público; IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas decorrentes; V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua efetivação e prorrogação; e VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam esta seção. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica-se aos procedimentos e atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art. 18 da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Seção IX Das demais disposições em matéria de pessoal Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observada a legislação em vigor, a competência para: I - autorizar a cessão, requisição e movimentação para compor força de trabalho de agente público do Ministério das Cidades, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo; II - solicitar cessão, prorrogação de cessão e movimentação para compor força de trabalho dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o Ministério das Cidades; III - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público; IV - autorizar a concessão do abono de permanência; V - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; e VI - homologar o estágio probatório. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo nos termos do art. 29, do do Decreto n. 10.835, de 2021. Art. 21. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação, a competência para interromper férias. Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Cidades a competência para interromper férias. Art. 22. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração Do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos relativos à: I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor, na forma contida no caput do art. 5º do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022; e II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto n. 11.069, de 2022. Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério das Cidades, a competência para fixação de metas globais e os indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional para fins de concessão das gratificações de desempenho, bem como a sua consolidação e publicação, observando o disposto na legislação pertinente. Seção X Das disposições relativas a órgãos colegiados Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, quando se tratar de atuação interna à respectiva Secretaria Nacional, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério das Cidades ou que o Ministério faça parte. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito de suas respectivas unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de Despesas e designarem Gestor Financeiro, no que se refere aÌ sua Unidade Gestora, conforme Anexo único. Art. 26. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à Internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015. Art. 27. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), ressalvada previsão específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Incumbe ao Secretário-Executivo, em quaisquer hipóteses, no interesse dos ocupantes de cargo máximo dos órgãos específicos singulares, o exercício das competências delegadas para prática dos atos especificados nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 20, 21, e 23, parágrafo único, desta Portaria. Art. 29. Fica autorizado ao Secretário-Executivo a edição de atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 30. Fica revogada a Portaria MCID nº 282, de 10 de abril de 2023. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . Quadro de Unidades Gestoras . UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO UG . Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração 560003 e 560010 . ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES UG . Secretaria Nacional de Habitação 560005, 560012, 560015 e 560017 . Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 560006 . Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana 560007 e 530028 . Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano 560008 . Secretaria Nacional de Periferias 560025