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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 32

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600032 32 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 15 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.101565/2023-51 Interessado: Estado do Amazonas Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), cujos recursos se destinam à amortização da dívida pública, capitalização do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 51, DE 15 DE MAIO DE 2023 Altera o Ato COTEPE ICMS Nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de maio de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu: Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30 e ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.". Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 116, de 1º de dezembro de 2022, fica revogado. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas, Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Simone de Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. ATO COTEPE/ICMS Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023 Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/22. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100592/2023-11, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53/17, torna público: Art. 1º Os valores de referência para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, ficam divulgados na forma do Anexo I deste ato. Art. 2º No Anexo II deste ato, consta nota explicativa definindo os critérios para a classificação das mercadorias de acordo com o enquadramento dos produtos. Art. 3º No Anexo III deste ato, consta uma lista exemplificativa, não exaustiva, por grupo de descrição de produto dos itens de cada grupo. Art. 4º O Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 14 de julho de 2022, fica revogado. Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO I . Item C ES T NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Referência (Kg) . 1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Salgadinhos produzidos a base de pelets de trigo R$ 23,28 . Demais salgadinhos diversos derivados de farinha de trigo R$ 18,05 . 2 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo Macarrão Instantâneo R$ 13,15 . Macarrão Instantâneo em embalagem térmica R$ 40,76 . 3 17.048.00 1902.30.00 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 Massas Cozidas Não Recheadas R$ 22,28 . 4 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Lasanha R$ 19,40 . Salgado R$ 33,62 . Macarrão R$ 19,20 . Demais massas recheadas R$ 16,89 . 5 17.049.02 17.049.05 1902.11.00 1902.19.00 - Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Massas alimentícias do tipo grano duro R$ 14,40 . - Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos . 6 17.049.03 17.049.06 1902.19.00 1902.11.00 - Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Massas frescas refrigeradas (para pastel, lasanha, folhadas e semelhantes) R$ 7,23 . - Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Demais massas do tipo comum R$ 6,35 DESPACHO DE 15 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.103191/2021-46 Interessado: Município de Alto Bela Vista - SC Assunto: Termos Aditivos a Contrato de Financiamento celebrado entre o Município de Alto Bela Vista - SC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos são destinados à contrapartida do contrato de repasse 1074702-47 - construção de obras de arte especiais de interesse turístico no Município de Alto Bela Vista - SC. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 396, DE 15 DE MAIO DE 2023 Revoga a Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de outubro de 2020, no âmbito do Ministério da Fa z e n d a . O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de outubro de 2020, no âmbito do Ministério da Fazenda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD