DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800109 109 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 43, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso VIII, e art. 4º, inciso IV e Parágrafo único, todos do ADG nº 24/2017, no item 16.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 111/2023 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.021417/2022-73, aplicou à empresa VOETUR PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 37.994.753/0001-70, penalidade de MULTA no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 90 (noventa) dias no âmbito da UNIÃO, por comportar-se de modo inidôneo no curso da sessão do Pregão Eletrônico, declarando falsamente ser beneficiária do direito de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em descumprimento ao que estabelecem os itens 3.9 e 3.10 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA Nº 152, DE 16 DE MAIO DE 2023 Sorteio da Comissão Eleitoral - CREFITO-19. Conforme o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 6.316/1975, DETERMINO a instauração do Processo Eleitoral para o quadriênio 2023-2027 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19. Considerando o contido no Acordão nº 514/2022, que promoveu o desmembramento da circunscrição do CREFITO-11 e criação do CREFITO-19; Considerando que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a instalação do Conselho Regional desmembrado, DETERMINO que a coordenação-geral do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promova o sorteio. DESIGNO o dia 27 de maio de 2023, às 09h, para a realização da sessão pública para o sorteio da Comissão Eleitoral, a ser realizado nos exatos termos do que determina o art. 7º da Resolução-COFFITO nº 519/2020. O sorteio público será aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, dentre os profissionais residentes na cidade-sede do CREFITO-19 e na região metropolitana. DETERMINO a publicação da listagem dos profissionais aptos a serem sorteados no sítio do COFFITO. Tal listagem deverá ser divulgada nesse sítio com antecedência mínima de 3 (três dias) da data do sorteio, conforme prevê a Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. DETERMINO, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 5º da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que somente devam constar da listagem de profissionais para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral aqueles profissionais que não possuam débitos de qualquer natureza com o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A sessão pública será realizada na sede do COFFITO, localizada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, CEP: 70340- 906 - Brasília/DF. O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho PORTARIA Nº 153, DE 16 DE MAIO DE 2023 Sorteio da Comissão Eleitoral - CREFITO-20. Conforme o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 6.316/1975, DETERMINO a instauração do Processo Eleitoral para o quadriênio 2023-2027 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região - CREFITO-20. Considerando o contido no Acordão nº 551/2023, que promoveu o desmembramento da circunscrição do CREFITO-12 e criação do CREFITO-20; Considerando que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a instalação do Conselho Regional desmembrado, DETERMINO que a coordenação-geral do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promova o sorteio. DESIGNO o dia 27 de maio de 2023, às 10h, para a realização da sessão pública para o sorteio da Comissão Eleitoral, a ser realizado nos exatos termos do que determina o art. 7º da Resolução-COFFITO nº 519/2020. O sorteio público será aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, dentre os profissionais residentes na cidade-sede do CREFITO-20 e na região metropolitana. DETERMINO a publicação da listagem dos profissionais aptos a serem sorteados no sítio do COFFITO. Tal listagem deverá ser divulgada nesse sítio com antecedência mínima de 3 (três dias) da data do sorteio, conforme prevê a Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. DETERMINO, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 5º da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que somente devam constar da listagem de profissionais para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral aqueles profissionais que não possuam débitos de qualquer natureza com o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A sessão pública será realizada na sede do COFFITO, localizada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, CEP: 70340-906 - Brasília/DF. O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 83, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a normatização dos procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, ajuda de custos e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e: CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO as premissas fixadas na Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, auxílios de representação, verbas de representação e ajuda de custos, pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, auxílios de representação, verbas de representação e ajuda de custos deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF16/RN; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 439-2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF16/RN, em reunião ordinária realizada em 13 de maio de 2023; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, verba de representação e ajuda de custos no âmbito do CREF16/RN, resta regulamentada por esta Resolução. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF16/RN e representantes e/ou colaboradores eventuais quando em efetivo exercício, por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, do seu domicílio para a sede ou da sua sede para seu respectivo domicílio e/ou para os mais diversos lugares. Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF16/RN, atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Plenário, quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF16/RN. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando- se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido pelo CREF16 alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. § 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas ou quando definidos pelo CREF16/RN. Art. 4º - As diárias serão pagas de uma só vez, após a apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas acompanhados de requerimento devidamente assinados. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação injustificada da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - a postergação injustificada do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF16/RN. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença, fotos ou outros instrumentos que venham a substitui-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório de participação a ser enviado ao CREF16/RN no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório de participação mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias ou quaisquer outras despesas. Art. 7º - Quando pagas antecipadas, devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Art. 8º - Será concedido adicional no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 9º - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde os beneficiários têm domicílio ou exercício. Parágrafo Único: Os Conselheiros com domicílios nas regiões metropolitanas, que participarem de Reuniões da Diretoria e Plenárias, farão jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio representação. Art. 10 - Os Conselheiros, designados pela Diretoria do CREF16/RN, quando no efetivo exercício, que participarem de reunião ou evento de interesse do Conselho que sejam indelegáveis a terceiros, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio representação por dia, nos valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução. Art. 11 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos através de assinatura de frequência, ofício ou declaração, fotos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.