Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 387

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900387 387 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações: a) ano; b) período; c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e d) fonte da receita. V - informações sobre os tempos das transações: a) ano; b) período; c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI; e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo. VI - informações sobre os tempos do DICT: a) ano; b) período; c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT; d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave; e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave; f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave; g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração. VII - informações sobre consultas ao DICT: a) ano; b) período; e c) quantidade de consultas à base interna do participante. VIII - informações sobre a disponibilidade do participante: a) ano; b) período; e c) índice de disponibilidade do participante." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 384, DE 18 DE MAIO DE 2023 Divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual de Tempos do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/ versoes_futuras/IX_ManualdeTemposdoPix-versao5-1.pdf Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 369, de 31 de março de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ATO CONJUNTO PGR/CASMPU Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2023 Regulamenta a implementação da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, e da Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Ministério Público da União, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 26, incisos VIII, X e XIII, 30 e 31 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a configuração constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP como órgão dotado de competências normativas, administrativas e de controle da atuação do Ministério Público brasileiro; Considerando a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do referido preceito; Considerando a Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, bem como que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 75, de 9 de setembro de 2020, recomendou a regulamentação, pelos tribunais, do que foi instituído pelas leis respectivas; Considerando a Recomendação CNMP nº 91, de 24 de maio de 2022, sobre a necessidade de regulamentação pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público do mesmo direito, observados os parâmetros e vedações estabelecidas pelas Leis nos 13.093 e 13.095, de 2015; Considerando a Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação das Leis nos 13.093 e 13.095, de 2015, no âmbito do CNMP, e dá outras providências; Considerando a Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público da União, a aplicação das Leis nos 13.093 e 13.095, de 2015, e da Recomendação CNMP nº 91, de 24 de maio de 2022; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público determinou a adequação dos regulamentos internos dos ramos do Ministério Público da União à Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação, que ocorreu na Edição Extraordinária do Diário Eletrônico do CNMP, de 27 de janeiro de 2023; e Considerando os debates havidos em reunião do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, em 15 de maio de 2023, Resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Ato Conjunto disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do Ministério Público da União. CAPÍTULO II CONCEITO DE ACÚMULO DE ACERVO PROCESSUAL OU PROCEDIMENTAL Art. 2º Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do Ministério Público da União: I - a atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, nos feitos que tramitem nos ramos do Ministério Público da União; II - a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas neste Ato Conjunto ou em ato do respectivo Conselho Superior; III - o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade. Parágrafo único. Os Conselhos Superiores de cada ramo estabelecerão os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, considerando a realidade local de distribuição e repartição de trabalho. Art. 3º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação deste Ato Conjunto: I - a atuação do presidente e dos membros dos Conselhos Superiores, bem como do Procurador Federal, Regional ou Distrital dos Direitos do Cidadão, dos membros de Núcleos de Apoio Operacional e dos membros de Câmara de Coordenação e Revisão e de suas Subcâmaras, quando existentes; II - o exercício da função de Corregedor-Geral ou Corregedor Auxiliar e de Ouvidor-Geral dos ramos do Ministério Público da União; III - o exercício da função de membro auxiliar dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União; IV - o exercício da função de Secretário-Geral, Diretor-Geral ou de chefia de Gabinete dos Procuradores-Gerais e Vice-Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União; V - o exercício da função de coordenador-geral, coordenador nacional, de auditor-chefe da Auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores titulares dos órgãos administrativos vinculados às Procuradorias-Gerais, Secretarias-Gerais ou Diretorias-Gerais dos ramos do Ministério Público da União; VI - o exercício da função de Procurador-Chefe, membro coordenador de Procuradoria ou Promotoria, distribuidor e coordenador administrativo, temático ou de áreas de atuação ou de Coordenadorias Nacionais, nas unidades de todos os ramos do Ministério Público da União; VII - o exercício de quaisquer das funções descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, acima, na condição de vice, adjunto, substituto ou suplente; VIII - a designação para funcionar nos órgãos, conselhos e comitês em que a participação da instituição seja legalmente prevista, na qualidade de membro ou representante do Ministério Público da União; IX - a designação para ofício especial ou de administração; X - o exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 222, inciso V, § 5º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo fixarão, por portaria, o o detalhamento das funções relevantes singulares. Art. 4º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins deste Ato Conjunto: I - a atuação dos membros do Ministério Público da União que cumulem as atividades típicas de gabinete, ofício, promotoria ou procuradoria com a função de membro auxiliar dos Procuradores-Gerais, bem como a participação em comissões, grupos de trabalho ou congêneres (grupos de estudos, grupos de apoio operacional, grupos especiais de atuação finalística), gerências de projetos estratégicos, coordenadorias, comitês ou núcleos temáticos criados ou autorizados pelo Procurador-Geral de cada ramo, na forma de regimento interno e/ou de resoluções do CNMP ou dos Conselhos Superiores; II - o exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Ministério Público da União. § 1º Às designações para grupos de trabalho ou congêneres e comissões, de que trata o inciso I do art. 4º, das Câmaras de Coordenação e Revisão e da Procuradoria Federal ou Distrital dos Direitos do Cidadão, aplica-se o disposto neste Ato Conjunto, observados os seguintes requisitos: I - designação de membros coordenadores e integrantes por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitidas reconduções, desde que respeitada a alternância; II - apresentação de plano de trabalho com indicação das atividades de cada membro coordenador e integrante; III - apresentação de relatório de atividades individual por cada membro coordenador e integrante. § 2º Às designações de membros colaboradores para os grupos de trabalho ou congêneres e comissões de que trata o § 1º, não se aplica o disposto neste Ato Conjunto. § 3º Os grupos de trabalho ou congêneres e comissões de que trata o § 1º, das Câmaras de Coordenação e Revisão e da Procuradoria Federal ou Distrital dos Direitos do Cidadão, adequar-se-ão ao disposto neste Ato Conjunto no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º Os Procuradores-Gerais de cada ramo fixarão, por portaria, o limite quantitativo das designações de que trata o § 1º. Art. 5º Os Procuradores-Gerais e os Conselhos Superiores poderão reconhecer condição de acúmulo de acervo processual, procedimental, administrativo ou de exercício de ofício, função administrativa ou função relevante singular em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores, considerando as especificidades, atribuições e estrutura de cada ramo do Ministério Público da União. Parágrafo único. Nas hipóteses de desoneração parcial ou integral da distribuição de ofício comum por motivo de saúde, a concessão da licença compensatória observará a proporção equivalente, salvo quando aplicável o disposto na Resolução CNMP n° 237, de 13 de setembro de 2021. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º O acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado mensalmente pela Secretaria-Geral ou Diretoria-Geral de cada ramo do Ministério Público da União. Parágrafo único. No caso de órgão criado após o período de aferição definido no caput deste artigo, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional e a partir de sua instalação. Art. 7º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais deste Ato Conjunto, os dias em que o membro do Ministério Público da União estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 220, 222, incisos I, III e V, e 223 da Lei Complementar nº 75, de 1993, bem como naquelas reguladas pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou pelo respectivo Conselho Superior.