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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 388

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900388 388 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata este Ato Conjunto. CAPÍTULO IV DA LICENÇA COMPENSATÓRIA E DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO Art. 8º O reconhecimento da cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. Parágrafo único. A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação de acervo processual. Art. 9º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os ramos do Ministério Público da União, por ato do respectivo Procurador-Geral, poderão indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação deste Ato Conjunto. Parágrafo único. A indenização de que trata o caput fica condicionada à apresentação de requerimento específico pelo interessado, formulado por meio de sistema informatizado e no prazo fixado pela administração. Art. 10. A cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, de que trata este Ato Conjunto, em percentual inferior ao limite máximo, dará ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual. § 1º A Secretaria ou Diretoria-Geral de cada ramo manterá banco de reserva em sistema informatizado, com o fim de contabilizar o saldo de dias adquirido, fruído e convertido. § 2º Na hipótese do caput, havendo disponibilidade financeira e orçamentária superveniente, a administração poderá converter o saldo remanescente. Art. 11. A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, sua eventual conversão em pecúnia e os limites de percentuais serão decididos pelo Procurador-Geral de cada ramo em ato próprio, a ser processado individualmente, em sistema informatizado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A licença compensatória e a gratificação pela substituição ou exercício cumulativo de ofícios, cargos e funções são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Parágrafo único. A licença compensatória é cumulável com a percepção de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou cargo de natureza especial, com o adicional de instância previsto na Portaria PGR nº 825, de 14 de novembro de 2013, e com outras vantagens legais, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Ato Conjunto correrão por conta do orçamento dos respectivos ramos do Ministério Público da União, observando os atos necessários para os ajustes de sistema e a dotação orçamentária. § 1º A eficácia deste Ato Conjunto e de quaisquer normas que disciplinem a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do Ministério Público da União fica condicionada à autorização do Secretário-Geral ou Diretor-Geral de cada ramo, em procedimento instruído com: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, os atos previstos no art. 9º serão precedidos de instrução específica que indique o impacto orçamentário imediato e declare a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a prática do ato específico. § 3º A verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do § 2º, observará a uniformidade dos saldos de indenização para todos os membros que requererem no prazo fixado pela administração de cada ramo. Art. 14. As corregedorias dos ramos do Ministério Público da União fiscalizarão a produtividade dos membros em hipóteses de acumulação de acervo. Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo instituirão comissões permanentes para acompanhar a execução do disposto neste Ato Conjunto e nos atos que o regulamentem, com o objetivo de aprimorar a legislação aplicável. Art. 15. Os casos omissos deste Ato Conjunto serão resolvidos pelo Procurador- Geral da República. Art. 16. Os ramos do Ministério Público da União adequarão sua regulamentação interna aos termos deste Ato Conjunto no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. Parágrafo único. Os atos publicados nos termos e no prazo estabelecido no caput produzirão efeitos desde 1º de janeiro de 2023. Art. 17. A Secretaria-Geral do Ministério Público da União expedirá instruções sobre a transição dos ofícios especiais e de administração para o regime da Resolução CNMP nº 256, de 25 de janeiro de 2023, fixando a data e o modo de sua implementação, bem como sobre os critérios para a cumulação de que trata o art. 12, tendo em vista o disposto no art. 13 deste Ato Conjunto e a capacidade operacional da administração. Art. 18. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2023. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Procurador-Geral da República GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Procurador-Geral do Trabalho ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar PORTARIA PGR/MPU Nº 93, DE 17 DE MAIO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26 - inciso XIII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições de que tratam os artigos 70 e 71 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.012091/2022-94, resolve: Art. 1º Altera o §§ 2º e 3º do artigo 1º da Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º............................................ ....................................................... § 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas localizadas no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a trezentos e quinze mil habitantes, na Amazônia Legal e, ainda, as unidades situadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia. § 3º O limite populacional definido no § 2º para os municípios localizados no Semiárido Nordestino poderá ser revisto periodicamente, por ato do Secretário-Geral do MPU." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo vedado, a qualquer título, pagamento retroativo. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO . UF MUNICÍPIO CRITÉRIO(S) DE ELEGIBILIDADE (LOCALIZAÇÃO/Nº DE HABITANTES) . AC Cruzeiro do Sul no Acre, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . AC Rio Branco no Acre, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . AL Arapiraca no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . AL Santana do Ipanema no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . AM Tabatinga em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . AM Tefé na Amazônia Legal. . AM Manaus na Amazônia Legal. . AP Laranjal do Jari no Amapá, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . AP Macapá no Amapá e na Amazônia Legal. . AP Oiapoque no Amapá, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . BA Barreiras no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Bom Jesus da Lapa no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Campo Formoso no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Guanambi no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Irecê no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Jequié no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Juazeiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . BA Paulo Afonso no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Crateús no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Iguatu no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Itapipoca no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Juazeiro do Norte no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Limoeiro do Norte no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Quixadá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Sobral no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . CE Tauá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . MA Bacabal na Amazônia Legal. . MA Balsas na Amazônia Legal. . MA Imperatriz na Amazônia Legal. . MA São Luís na Amazônia Legal. . MG Janaúba no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . MS Bela Vista em Faixa de Fronteira. . MS Corumbá em Faixa de Fronteira. . MS Dourados em Faixa de Fronteira. . MS Naviraí em Faixa de Fronteira. . MS Ponta Porã em Faixa de Fronteira. . MT Água Boa na Amazônia Legal. . MT Alta Floresta na Amazônia Legal. . MT Barra do Garças na Amazônia Legal. . MT Cáceres em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . MT Cuiabá na Amazônia Legal. . MT Diamantino na Amazônia Legal. . MT Juína na Amazônia Legal. . MT Rondonópolis na Amazônia Legal. . MT Sinop na Amazônia Legal. . PA Altamira na Amazônia Legal. . PA Belém na Amazônia Legal. . PA Castanhal na Amazônia Legal. . PA Itaituba na Amazônia Legal. . PA Marabá na Amazônia Legal. . PA Paragominas na Amazônia Legal. . PA Redenção na Amazônia Legal. . PA Santarém na Amazônia Legal. . PA Tucuruí na Amazônia Legal. . PB Guarabira no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PB Monteiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PB Patos no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PB Sousa no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PE Arcoverde no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PE Garanhuns no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PE Ouricuri no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PE Salgueiro no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PE Serra Talhada no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI Bom Jesus no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI Corrente no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI Floriano no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI Parnaíba no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI Picos no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PI São Raimundo Nonato no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . PR Cascavel em Faixa de Fronteira. . PR Foz do Iguaçu em Faixa de Fronteira. . PR Francisco Beltrão em Faixa de Fronteira. . PR Guaíra em Faixa de Fronteira. . PR Pato Branco em Faixa de Fronteira. . PR Toledo em Faixa de Fronteira. . PR Umuarama em Faixa de Fronteira. . RN Açu no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . RN Caicó no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . RN Mossoró no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . RN Pau dos Ferros no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . RO Guajará-Mirim em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . RO Ji-Paraná em Rondônia e na Amazônia Legal. . RO Porto Velho em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . RO Vilhena em Rondônia, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . RR Boa Vista em Roraima, em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal. . RS Bagé em Faixa de Fronteira. . RS Carazinho em Faixa de Fronteira. . RS Cruz Alta em Faixa de Fronteira. . RS Erechim em Faixa de Fronteira. . RS Palmeira das Missões em Faixa de Fronteira. . RS Pelotas em Faixa de Fronteira. . RS Rio Grande em Faixa de Fronteira. . RS Santa Rosa em Faixa de Fronteira. . RS Sant'ana do Livramento em Faixa de Fronteira. . RS Santiago em Faixa de Fronteira. . RS Santo Ângelo em Faixa de Fronteira. . RS Uruguaiana em Faixa de Fronteira. . SC Chapecó em Faixa de Fronteira. . SC Concórdia em Faixa de Fronteira. . SC São Miguel do Oeste em Faixa de Fronteira. . SE Propriá no Semiárido Nordestino com população inferior a 315.000 habitantes. . TO Araguaína na Amazônia Legal. . TO Gurupi na Amazônia Legal. . TO Palmas na Amazônia Legal.