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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 389

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900389 389 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 307, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução nº 223/2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o processo Tabularium nº 08191.137228/2020-18 e de acordo com a deliberação ocorrida na 238ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 16 da Resolução nº 223, de 22 de setembro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As notícias de fato, em qualquer de suas modalidades, serão arquivadas por decisão monocrática do Corregedor-Geral, com comunicação ao Conselho Superior que poderá proceder ao reexame da matéria e, neste caso, determinar a realização de novas diligências ou a instauração de sindicância, ou se tiver elementos suficientes, de inquérito administrativo. Parágrafo único. Os expedientes serão arquivados pelo Corregedor-Geral com comunicação aos interessados." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor dez dias após a data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho ARINDA FERNANDES Conselheira-Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Conselheiro-Secretário RESOLUÇÃO Nº 308, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 08191.137228/2020-18, e de acordo com a deliberação ocorrida na 238ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2023, resolve: Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR, DA SUA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA Art. 1º O Conselho Superior é órgão da Administração Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios definido no art. 163 da Lei Complementar nº 75, de 1993, e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 2º Compete ao Conselho Superior as atribuições estabelecidas no art. 166 da Lei Complementar nº 75, de 1993, outras funções previstas em lei e ainda: I - aprovar a criação, modificação e extinção de procuradorias ou promotorias de justiça; II - eleger anualmente seu vice-presidente, que substituirá o presidente nos afastamentos ou impedimentos legais e em caso de vacância; III - eleger anualmente seu secretário; IV - elaborar lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral e do Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; V - regulamentar as reuniões do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, observado o prazo de até sessenta dias antes de sua realização, podendo tal prazo ser antecipado justificadamente; VI - conhecer e homologar as decisões de arquivamento de notícias de fato, bem como transações disciplinares celebradas entre a Corregedoria-Geral e os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 3º Ao Presidente do Conselho Superior, compete: I - representar o Colegiado; II - convocar as sessões, presidi-las e estabelecer as respectivas pautas; III - fazer observar e cumprir o presente Regimento; IV - designar Relator ad hoc nas sessões quando necessário; V - assinar, com o Secretário, as atas das sessões depois de aprovadas; VI - executar as deliberações e decisões do Colegiado; VII - comunicar ao Conselho Superior as providências relevantes de caráter administrativo. § 1º O Presidente participará das votações e proferirá o último voto. § 2º Em caso de empate, terá preponderância o voto do Presidente, exceto nos julgamentos de matérias disciplinares, ocasião em que prevalecerá a decisão mais favorável ao indiciado. Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho Superior será escolhido anualmente dentre os conselheiros integrantes eleitos pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça ou pelos respectivos pares. Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em casos de afastamentos, impedimentos legais e vacância. Art. 5º O Secretário será eleito anualmente pelo Conselho, competindo-lhe dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva, bem como assessorar e auxiliar o Presidente nas sessões. Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Superior será exercida por servidor, bacharel em Direito, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete: I - redigir e organizar as atas das sessões, disponibilizando-as, por meio eletrônico, aos conselheiros e à Corregedoria-Geral com antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da sessão subsequente; II - elaborar papeleta de decisão indicando o quórum de cada votação; III - elaborar as pautas das sessões, disponibilizá-las, por meio eletrônico, aos conselheiros, à Corregedoria-Geral e à Associação dos Membros do MPDFT, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e, ainda, procedendo a sua divulgação na intranet; IV - auxiliar o Presidente e os conselheiros no desempenho de suas atribuições; V - orientar os trabalhos da Secretaria; VI - executar as atividades de apoio administrativo; VII - elaborar e divulgar a estatística semestral de produtividade do Colegiado, bem como o relatório anual de atividades; VIII - manter atualizados os dados da página do Conselho Superior na intranet; XIX - secretariar as sessões; X - exercer outras atribuições definidas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Superior. CAPÍTULO II DOS ATOS DO CONSELHO SUPERIOR Art. 7º Os atos do Conselho Superior seguem a seguinte nomenclatura: I - Resolução: ato normativo com a finalidade de disciplinar matéria de atribuição específica; II - Deliberação: ato de caráter opinativo, que emite posicionamento do Órgão sobre determinado assunto; III - Decisão: ato taxativo de aplicação impositiva; IV - Recomendação: ato que objetiva instar os agentes, coletiva ou individualmente, sobre a necessidade ou forma de cumprir ou fazer cumprir preceito legal ou normativo; V - Súmula: compilação resumida sobre matéria específica já reiteradamente decidida de maneira uniforme. Parágrafo único. Os atos do Colegiado serão numerados em ordem crescente. Art. 8º O Conselho Superior poderá editar, modificar e cancelar súmula de precedentes com orientação predominante em matérias de sua competência. §1º O Presidente ou conselheiro poderá propor edição, modificação ou cancelamento de súmula. §2º Ao autor da proposta incumbirá a redação da respectiva minuta. §3º A proposta de edição, modificação ou cancelamento de súmula deverá ser apresentada na sessão seguinte para análise e sua aprovação se dará pela maioria absoluta do Colegiado. Art. 9º Uma vez aprovada, a súmula será encaminhada à Secretaria para registro em ordem crescente e publicação na forma do art. 79 deste Regimento. Art. 10. As súmulas modificadas e as canceladas serão publicadas na forma do art. 79 deste Regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES DO COLEGIADO Art. 11. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente na sexta-feira da segunda semana de cada mês ou, se não houver expediente, na sexta-feira seguinte e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante proposta da maioria absoluta dos seus membros. §1º A realização de sessão ordinária fora do dia especificado dependerá sempre de prévia aprovação observado o quórum de maioria absoluta dos membros. §2º Ao conselheiro em gozo de férias ou licença é facultado exercer suas funções no Conselho. §3º O conselheiro que desejar participar das sessões deverá requerer prévia suspensão do afastamento pelo dia correspondente, ficando dispensado de receber processos em distribuição no Conselho Superior, na Procuradoria em que estiver lotado e na Câmara de Coordenação e Revisão que integrar. Art. 12. As sessões serão transmitidas na intranet por áudio e vídeo em tempo real, exceto quando houver necessidade de sigilo para preservar a intimidade do indiciado ou acusado nos procedimentos disciplinares ou quando o interesse público o exigir. Parágrafo único. O sigilo do procedimento poderá ser decretado de ofício pelo Presidente, ad referendum do Colegiado; por determinação do Relator ou de outro conselheiro; ou, ainda, mediante requerimento do interessado. Art. 13. As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as pautas observarão a seguinte ordem: expediente, ordem do dia e manifestação dos conselheiros. §1º A fase do expediente compreenderá a aprovação da ata da sessão anterior e as comunicações da Presidência, da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria. §2º Havendo impugnação da ata, qualquer conselheiro poderá consultar o áudio da respectiva sessão ou solicitar sua transcrição, objetivando a elucidação de dúvida, contradição ou omissão apontada. §3º A ata, após aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. §4º A ordem do dia compreenderá a discussão e a votação das matérias previamente incluídas em pauta. §5º Matérias de comprovada urgência, ainda que não constantes da pauta, poderão ser apreciadas na ordem do dia das sessões ordinárias, ouvindo-se os interessados, se necessário. §6º A Secretaria Executiva enviará, por meio eletrônico, aos conselheiros os relatórios dos processos incluídos na pauta de julgamento com antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da sessão. §7º Nas sessões extraordinárias permitem-se comunicações da Presidência e da Corregedoria-Geral e veda-se a inclusão de matéria nova na ordem do dia, salvo manifesta excepcionalidade, a critério do Colegiado. §8º Na fase das comunicações poderão os conselheiros manifestar-se sobre assuntos considerados pertinentes. Art. 14. Iniciada a ordem do dia e chamado o processo a julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para apresentar o relatório e voto. §1º Encerrada a leitura do relatório, os Conselheiros poderão discutir a matéria e suscitar preliminares ou questões de ordem, que, se acolhidas, impedirão o julgamento do mérito. §2º Suscitada questão que impeça o curso da votação, o Relator e os demais Conselheiros que houverem votado poderão retomar a palavra para pronunciamento sobre a matéria, retificando ou confirmando o voto já proferido. §3º Rejeitadas as preliminares, os conselheiros vencidos não estarão impedidos de votar o mérito da matéria. Art. 15. Das decisões do Conselho Superior, havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá embargos de declaração no prazo de cinco dias úteis em petição dirigida ao Relator. Art. 16. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Parágrafo único. A ordem da votação poderá ser alterada ou invertida a requerimento de qualquer conselheiro ou terceiro interessado, mediante decisão do Presidente. Art. 17. Nenhum conselheiro poderá escusar-se de proferir o voto, salvo nos casos de suspeição ou impedimento. Parágrafo único. Poderá abster-se de votar o conselheiro ausente no momento da leitura do voto do Relator. Art. 18. Iniciada a votação, é vedada a rediscussão da matéria e, após a proclamação do resultado, nenhum conselheiro poderá votar. §1º A reconsideração de voto será admitida após o encerramento da votação e antes de proclamada a decisão pelo Presidente. §2º Reiniciado o julgamento após pedido de vista, o conselheiro que não tiver participado da sessão em que houve a interrupção somente poderá votar se seu voto for imprescindível para a formação do quórum necessário à decisão final. §3º O interessado será notificado do dia e horário da sessão de julgamento em que for apreciada matéria do seu interesse, observada a antecedência de quarenta e oito horas. §4º Havendo pedido de vista, deverá o conselheiro, impreterivelmente, apresentar o processo para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária subsequente. §5º O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento do processo, podendo qualquer conselheiro antecipar o voto. §6º É facultado aos conselheiros pedido de vista em mesa de procedimentos em apreciação pelo Colegiado, ficando temporariamente suspenso o julgamento. §7º Na hipótese de o voto divergente restar vencedor, o conselheiro que iniciou a divergência deverá apresentá-lo por escrito no prazo de cinco dias contados da sessão em que foi concluído o julgamento. Art. 19. As decisões do Conselho Superior devem ser registradas em arquivo eletrônico inviolável e serão impressas para juntada aos autos somente quando se tratar de processo físico. §1º As decisões colegiadas conterão ementa e o inteiro teor dos votos proferidos pelos conselheiros e devem ser disponibilizadas no sítio oficial do MPDFT. §2º Após a votação da matéria, o Presidente do Conselho Superior proclamará o resultado do julgamento.