DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nas sessões do Conselho Superior será admitida sustentação oral pelo interessado, observado o prazo de dez minutos. §1º Havendo mais de um interessado com interesses comuns, o prazo estabelecido no caput deste artigo será acrescido de cinco minutos, podendo ser dividido entre ambos, a critério da presidência. §2º Havendo pluralidade de interessados com interesses divergentes, o prazo será de dez minutos para cada um. §3º Nas sessões, o Corregedor-Geral, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, o Ouvidor e o Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça poderão usar a palavra para prestar esclarecimentos pertinentes a matérias constantes da pauta e relacionadas às suas respectivas atribuições, por iniciativa própria ou mediante convocação do Presidente ou solicitação de conselheiro. §4º O Presidente da Associação dos Membros - AMPDFT, mediante prévia comunicação ao Relator, poderá fazer uso da palavra nas sessões quando o feito a ser julgado envolver a normatização de temas de interesse coletivo dos membros da Instituição. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção I Dos Atos Normativos Art. 22. O pedido de expedição ou alteração de ato normativo deverá conter justificativa e minuta e será distribuído a um Relator, que, observando a regularidade do pedido, determinará a divulgação mediante cópia aos conselheiros para oferecimento de emendas ou sugestões, no prazo de dez dias. § 1º O pedido referido no caput deste artigo poderá ser formulado por qualquer conselheiro ou unidade do MPDFT, pela Procuradoria-Geral de Justiça, Corregedoria-Geral, Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e Ouvidoria. § 2º Versando a proposta sobre matéria que seja objeto de outro procedimento, a distribuição será feita por dependência. § 3º Poderá o Relator, se necessário, converter o feito em diligência para que o proponente preste esclarecimento ou informação em prazo não superior a dez dias. § 4º Verificando o Relator que a matéria objeto da proposta não se inclui no rol das atribuições do Conselho Superior, rejeitará liminarmente o pedido ou a proposta, cabendo desta decisão recurso ao Colegiado, no prazo de cinco dias da intimação do interessado. § 5º O recurso previsto no parágrafo anterior será relatado pelo próprio autor da decisão monocrática recorrida e levado a julgamento na sessão ordinária subsequente. § 6º O Relator, antes da divulgação da proposta aos demais conselheiros, poderá fazer consulta à Classe para sugestões e emendas no prazo de cinco dias e, ainda, converter o feito em diligência para esclarecimentos pelo proponente. §7º A relatoria não poderá recair sobre conselheiro autor da proposta, o qual que, entretanto, poderá participar do julgamento e proferir voto. Art. 23. Recebidas emendas ou sugestões, o Relator poderá acolhê-las, total ou parcialmente, ou, ainda, rejeitá-las mediante decisão fundamentada. Parágrafo único. As emendas poderão ser aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas e deverão ser justificadas, sob pena de rejeição. Art. 24. Encerrado o prazo para emendas, o Relator apresentará seu voto em até trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificativa perante o Conselho Superior se comprovada a complexidade ou peculiaridades da matéria em discussão. Parágrafo único. Em casos de excepcional relevância ou urgência, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser suprimidos pelo Relator ad referendum do Colegiado. Art. 25. A proposta será distribuída por cópia aos conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da sessão em que se dará o julgamento. Art. 26. A discussão da proposta observará a ordem de votação estabelecida neste Regimento. Art. 27. Após a manifestação do último conselheiro, caberá ao Relator manter seu entendimento inicial ou acolher modificações sugeridas durante o julgamento na fase de discussão da matéria. Art. 28. Encerrada a discussão da matéria, poderão ser apresentados destaques para votação em separado de dispositivos ou expressões, incluídos no texto do Relator ou que dele não façam parte, desde que constantes de emenda previamente apresentada no prazo regimental. Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ou propostas de redação da matéria na sessão de julgamento, salvo para correção de erro material ou de redação verificados no texto. Art. 29. Não havendo pedido de destaque, a votação se dará com aprovação ou rejeição integral da proposta. §1º Havendo pedido de destaque, deverá ser votado individualmente, em separado. §2º Em caso de haver substitutivo não acatado pelo Relator, poderá o proponente requerer sua apreciação pelo Colegiado, devendo a proposta original ser julgada em primeiro lugar e, caso rejeitada, a votação prosseguirá em relação ao substitutivo. Art. 30. A matéria será aprovada pela maioria simples. Art. 31. No julgamento de processos submetidos ao rito previsto nesta Seção, não haverá pedido de vista. Seção II Da Lista de Antiguidade Art. 32. A lista de antiguidade dos membros será encaminhada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria de Gestão de Pessoas ao Conselho Superior e organizada por cargo e antiguidade na carreira, para fins de autuação e distribuição na forma deste Regimento Interno. Art. 33. O Relator determinará à Secretaria Executiva do Conselho Superior o encaminhamento, por meio eletrônico, da lista de antiguidade atualizada até o último dia do ano anterior a todos os membros ativos para ciência e eventual impugnação no prazo de cinco dias contados da publicação. § 1º A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano e submetida à aprovação pelo Conselho Superior, devendo ser publicada no Diário Oficial até o último dia do mês subsequente. §2º O prazo para reclamação contra a lista de antiguidade será de trinta dias, contados da publicação. § 3º As impugnações serão analisadas pelo Relator, que retornará a matéria ao Colegiado para novo julgamento e republicação da lista. § 4º O Secretário do Conselho Superior fará divulgar periodicamente na intranet, para fins de informação, a atualização da lista de antiguidade. Seção III Da promoção Art. 34. A comunicação da Secretaria-Geral do MPDFT ao Conselho Superior informando a existência de ofício vago ou de membro em condição de ser promovido será autuada, instruída e o feito distribuído a um Relator observadas as seguintes diligências: I - publicação, pela Secretaria do Conselho Superior, na forma do art. 79 deste Regimento, do edital de convocação dos membros que compõem o primeiro e o segundo quintos da lista de antiguidade, respectivamente para Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, para manifestação de eventual recusa a concorrer ao cargo, no prazo de cinco dias; II - informações individualizadas da Corregedoria-Geral sobre a situação funcional dos membros aptos à promoção, observados os critérios vigentes para aferição do merecimento; III - disponibilização, em regime de vista comum, dos dados enviados pela Corregedoria-Geral aos membros considerados aptos, para eventual impugnação dos interessados perante o Conselho Superior, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Não se aplica à promoção por antiguidade o disposto no inciso I deste artigo. Art. 35. Havendo impugnação, o interessado será notificado para respondê-la no prazo de cinco dias. § 1º O Relator decidirá monocraticamente a impugnação no prazo de cinco dias. § 2º Da decisão do Relator caberá recurso ao Colegiado no prazo de cinco dias, contados da intimação do interessado. Art. 36. Decidida a impugnação e o eventual recurso, o Relator disponibilizará os dados definitivos aos demais conselheiros em regime de vista comum, no prazo de cinco dias. Art. 37. Instruído o processo, o Relator determinará sua inclusão em pauta para julgamento, ocasião em que submeterá ao Colegiado o nome do membro mais antigo na hipótese de promoção por antiguidade ou os nomes que comporão a lista tríplice em caso de promoção por merecimento. Parágrafo único. Nos procedimentos de promoção é vedado pedido de vista. Art. 38. Serão aprovados os nomes que, na votação, obtiverem maioria simples. Parágrafo único. Havendo empate na formação da lista tríplice para promoção por merecimento, adotar-se-á o disposto no § 3º do art. 202 da Lei Complementar nº 75, de 1993. Art. 39. O processo, com a lista tríplice para promoção por merecimento ou por antiguidade, será encaminhado pela presidência do Colegiado ao Procurador-Geral da República para expedição da portaria de promoção. Seção IV Dos Afastamentos para Estudos Art. 40. Na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho será publicado aviso para estudos de curta e de longa duração, com indicação do número de vagas existentes ou que serão abertas no segundo semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subsequente. Art. 41. Os requerimentos de afastamento deverão ser instruídos e os autos distribuídos na forma deste Regimento Interno. Parágrafo único. Os requerimentos serão juntados ao processo principal referente ao aviso previsto no art. 40 deste Regimento. Art. 42. Verificado que o requerimento está devidamente instruído, o Relator dará vista à Comissão de Pós-Graduação, que se pronunciará no prazo de trinta dias. § 1º Não estando o requerimento devidamente instruído, a Comissão de Pós- Graduação concederá ao interessado o prazo de até dez dias para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento. § 2º Se o interessado justificadamente não puder cumprir todas as exigências, poderá requerer pré-aprovação do pedido e reserva da vaga até trinta dias do início do afastamento e, ao apresentar a documentação pertinente, a pré-aprovação converter-se- á em aprovação definitiva. Art. 43. Nas sessões ordinárias dos meses de abril e outubro, ocorrendo aprovação ou pré- aprovação de mais de um afastamento, será estabelecida a ordem que melhor atenda ao interesse público. Art. 44. Definida a ordem dos afastamentos, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para publicação de portaria e notificação dos requerentes. Art. 45. Autorizados os afastamentos, os processos serão redistribuídos individualmente a novo Relator, a quem caberá: I - receber e analisar os relatórios periódicos, fazendo a respectiva comunicação ao Colegiado; II - velar pela observância das normas vigentes durante os afastamentos; III - em casos urgentes, proferir decisões ad referendum do Colegiado. Art. 46. Concluído o curso, o interessado apresentará resumo da sua tese ou dissertação em sessão do Conselho Superior, observado o tempo de vinte minutos, admitida manifestação individual dos conselheiros por até cinco minutos. Seção V Da Disciplina Art. 47. A sindicância, o inquérito administrativo e o processo administrativo disciplinar e a revisão deste último se regerão pelas normas previstas neste Regimento Interno, com observância dos arts. 246 a 265 da Lei Complementar nº 75, de 1993. Subseção I Da Sindicância Art. 48. A sindicância, após as diligências a cargo da Corregedoria-Geral, será distribuída a um Relator que, na sessão seguinte, apresentará voto fundamentado: I - pelo arquivamento; II - pela realização de novas diligências; III - pelo retorno dos autos à Corregedoria-Geral para instauração de inquérito administrativo. Art. 49. Em caso de arquivamento promovido pelo Corregedor-Geral, a sindicância será igualmente distribuída a um Relator que, na sessão seguinte, apresentará voto fundamentado: I - pela homologação do arquivamento; II - para a realização de outras diligências; III - para subscrição de termo de ajustamento de conduta funcional ou adoção de outro método alternativo de resolução de conflitos; ou IV - pelo encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral, quando for rejeitada a decisão de arquivamento proposta pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Caso o Procurador-Geral não confirme o arquivamento, determinará a instauração de inquérito administrativo, designando a respectiva Comissão nos termos do art. 159, inciso VII, c/c art. 247, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 75, 1993. Subseção II Do Inquérito Administrativo Art. 50. O inquérito administrativo disciplinar será distribuído a um Relator, cujo relatório será remetido aos demais conselheiros com antecedência de cinco dias da sessão. § 1º No julgamento do inquérito administrativo será observado o art. 251, § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 75,1993, sendo vedado pedido de vista. § 2º Não sendo acolhida proposta de arquivamento, o feito será encaminhado à Corregedoria-Geral para expedição da súmula de acusação nos termos do art. 251, §2º, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993, com posterior remessa dos autos ao Relator. § 3º Sendo vencido o Relator, o processo será encaminhado ao conselheiro prolator do voto divergente, o qual deverá submetê-lo à deliberação do Colegiado. § 4º O Conselho Superior, mediante proposta do Corregedor-Geral ou do Relator, poderá, se necessário, determinar o afastamento preventivo do indiciado, na forma do art. 260 da Lei Complementar nº 75, 1993. Subseção III Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 51. Acolhida a súmula de acusação formulada no inquérito administrativo, será instaurado processo administrativo disciplinar, procedendo-se na forma dos arts. 252 a 258 e 261 da Lei Complementar nº 75, de 1993, e, subsidiariamente, no que couber, das disposições da Lei nº 8.112, de 1990. Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será distribuído na forma deste Regimento, retirando-se da distribuição aleatória o Relator do inquérito administrativo disciplinar originário e compensando-se o número de feitos disciplinares na distribuição subsequente.