DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900391 391 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 52. O Relator encaminhará cópia do relatório aos demais conselheiros com antecedência mínima de dez dias da sessão ordinária correspondente. Parágrafo único. Não poderá participar do julgamento o conselheiro que tiver oficiado na sindicância ou integrado a comissão de inquérito ou do processo administrativo. Art. 53. O processo administrativo disciplinar observará o disposto no art. 259 da Lei Complementar n.º 75, de 1993. Art. 54. As publicações relativas ao processo administrativo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do imputado. Subseção IV Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar Art. 55. A revisão do processo administrativo disciplinar observará o disposto nos arts. 262 a 265 da Lei Complementar n.º 75, de 1993, e, no que couber, nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. § 1º O Relator poderá indeferir liminarmente o requerimento da revisão quando não demonstrado, de plano, qualquer dos requisitos previstos no art. 262 da Lei Complementar n.º 75, de 1993, devendo submeter sua decisão ao Colegiado para homologação. § 2º A revisão observará, no que couber, o rito do processo administrativo disciplinar, não podendo integrar a respectiva Comissão quem houver atuado em qualquer fase do processo revisado. Subseção V Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares Art. 56. Nos procedimentos disciplinares, o interessado e seu defensor serão intimados, preferencialmente por meio eletrônico, do dia e hora da respectiva sessão do Conselho Superior, com antecedência mínima de três dias. § 1º Em caso de processo administrativo disciplinar, excetuado o inquérito administrativo, o indiciado será intimado com antecedência de cinco dias da respectiva sessão de julgamento. § 2º Sendo a defesa do indiciado promovida por advogado constituído ou defensor dativo, estes serão intimados com antecedência de cinco dias da respectiva sessão de julgamento. § 3º Após a remessa do procedimento ao Conselho Superior, não será admissível juntada de documentos ou produção de provas, ressalvado o instrumento de mandato do defensor do indiciado. § 4º A juntada aos autos do instrumento de mandato do defensor do indiciado deverá ser requerida ao Relator com antecedência mínima de três dias da sessão de julgamento. Art. 57. Os procedimentos disciplinares terão precedência na ordem de julgamento. Art. 58. Chamado o processo a julgamento, o Relator procederá à leitura do relatório e, se houver requerimento com antecedência de quarenta e oito horas, o indiciado ou seu defensor terá a palavra para sustentação oral pelo prazo de quinze minutos. Parágrafo único. Poderá o Presidente do Colegiado, quando necessário, designar defensor dativo ao imputado. Art. 59. Iniciada a leitura do voto, o indiciado e seu defensor não poderão se manifestar, salvo para esclarecimento de matéria de fato suscitada pelo Relator ou pelos demais conselheiros. Parágrafo único. Não haverá pedido de vista em procedimentos de natureza disciplinar. Art. 60. Concluído o julgamento, extrair-se-á acórdão da decisão contendo o teor dos votos proferidos e os autos serão remetidos no prazo de vinte e quatro horas ao Procurador-Geral de Justiça para os fins pertinentes. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 61. O relatório final de estágio probatório elaborado pela Corregedoria- Geral será encaminhado ao Conselho Superior com proposta individualizada relativa ao vitaliciamento, seguindo-se a distribuição do feito a único Relator para cada grupo de membros avaliados. Art. 62. O processo deverá ser remetido ao Conselho Superior em até seis meses da data prevista para o término do prazo para vitaliciamento, e a apreciação do Colegiado se dará em até trinta dias. Art. 63. Qualquer membro ou conselheiro poderá impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, observado o prazo de dez dias, contados do recebimento dos respectivos autos. Parágrafo único. Feita a impugnação, os autos serão devolvidos à Corregedoria-Geral, que mandará notificar o interessado para manifestar-se no prazo de dez dias. Art. 64. Se o relatório contrário ao vitaliciamento for aprovado pelo Conselho Superior, o interessado será intimado a se manifestar no prazo de dez dias, dando-se vista dos autos à Corregedoria-Geral para manifestação no mesmo prazo. Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, o Conselho Superior decidirá em dez dias, independentemente de nova manifestação da Corregedoria-Geral. Art. 65. Se o Conselho Superior decidir contrariamente ao vitaliciamento, será desde logo designada comissão de processo administrativo sob a presidência do Corregedor-Geral para, no prazo improrrogável de noventa dias, apurar o desempenho do membro avaliado, opinando, ao final, pela exoneração ou pela confirmação no cargo, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 66. A decisão definitiva contrária ao vitaliciamento será comunicada à autoridade competente para a exoneração do membro avaliado no estágio probatório. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE POR INTERESSE PÚBLICO Art. 67. O procedimento de remoção ou o de disponibilidade por interesse público será instaurado por decisão do Conselho Superior ou mediante representação fundamentada e instruída de qualquer autoridade ou cidadão, vedado em qualquer caso o anonimato. Art. 68. Determinada pelo Conselho Superior a instauração ou revisão do processo de remoção por interesse público, o procedimento será distribuído a um Relator que procederá à oitiva do interessado concedendo-lhe o prazo de cinco dias para defesa preliminar e indicação de provas, pessoalmente ou por procurador. § 1º O Relator e os demais conselheiros poderão determinar produção de provas e realização de diligências. § 2º O membro poderá arrolar até cinco testemunhas, que serão ouvidas após as indicadas pelo Relator ou por qualquer conselheiro. Art. 69. Antes do encerramento da instrução processual, o interessado será notificado para oferecer razões finais no prazo de cinco dias, ao final do qual o Relator emitirá relatório final e determinará a inclusão do feito em pauta em caráter preferencial. Art. 70. A remoção por interesse público será decidida pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior. Parágrafo único. Determinada a remoção, o secretário do Colegiado comunicará o Procurador-Geral de Justiça para a adoção das seguintes providências: I - inexistindo cargo disponível, o removido ficará à disposição da Procuradoria-Geral, devendo ser lotado na primeira vaga aberta após a decisão; II - havendo mais de uma vaga, o removido será lotado na mais antiga. CAPÍTULO VII DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS Art. 71. A proposta de orçamento anual do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será remetida ao Conselho Superior pelo Procurador-Geral de Justiça e distribuída a um Relator, que deverá encaminhar o respectivo relatório e cópia da proposta aos demais conselheiros com antecedência de dez dias da sessão em que se dará o julgamento. Art. 72. O procedimento instaurado para avaliação da necessidade de aumento de cargos da carreira será distribuído a um Relator com cópia aos demais conselheiros e deverá indicar o número de cargos e a justificativa para a criação deles. Parágrafo único. O Relator submeterá o processo a julgamento do Colegiado no prazo de dez dias. Art. 73. Não caberá pedido de vista nos processos previstos neste capítulo. CAPÍTULO VIII DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA Art. 74. O pedido de autorização de abertura de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será encaminhado ao Conselho Superior pelo Procurador-Geral de Justiça e distribuído a um Relator, e o procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - indicação dos ofícios vagos ou a serem preenchidos; II - comprovação da existência de recursos orçamentários para nomeação e da compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; III - cópia das normas, das instruções e do cronograma do concurso; IV - indicação dos membros e autoridades que integrarão a Comissão do Concurso. § 1º O Relator deverá opinar justificadamente sobre o resultado final do concurso, submetendo sua manifestação ao Colegiado. § 2º Poderão ser preenchidos os Ofícios já instalados que estiverem vagos durante o prazo de vigência do concurso. CAPÍTULO IX DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Art. 75. O procedimento para a criação, modificação ou extinção de procuradorias ou promotorias de justiça será devidamente instruído e distribuído a um Relator. Parágrafo único. Estando regular o procedimento, o Relator determinará a publicação concomitante de aviso à Classe e aos conselheiros para impugnação ou emendas no prazo de cinco dias. Art. 76. Encerrado o prazo estabelecido no § único do artigo anterior, o Relator, em decisão fundamentada, poderá indeferir o pedido e determinar o arquivamento do procedimento, bem como modificá-lo, aditá-lo ou apresentar substitutivo. Parágrafo único. Nas hipóteses de aditamento, modificação ou apresentação de substitutivo, o Relator determinará a remessa de cópia da proposta de ato normativo aos demais conselheiros. Art. 77. No prazo de trinta dias o Relator determinará à Secretaria Executiva a inclusão do procedimento em pauta para julgamento. Art. 78. Será admitida sustentação oral pelos interessados, conforme as normas estabelecidas neste Regimento para os processos administrativos não disciplinares. CAPÍTULO X DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO SUPERIOR Art. 79. A publicidade dos atos do Conselho Superior se dará preferencialmente por meio de publicação no sítio oficial do MPDFT, no diário eletrônico interno e, quando o caso exigir, no Diário Oficial da União. Art. 80. A juízo do Relator, as intimações e notificações poderão ocorrer: I - preferencialmente através do e-mail institucional do destinatário; II - por via postal através de carta registrada com aviso de recebimento; III - pessoalmente, por servidor designado ou através do Setor de Perícias e Diligências. § 1º Sem prejuízo da comunicação via e-mail institucional, o interessado poderá solicitar o envio de intimações para o endereço eletrônico que informar. § 2º A impossibilidade de intimação ou notificação será certificada nos autos pela Secretaria Executiva do Conselho Superior. § 3º Nos procedimentos disciplinares, a citação e as intimações do imputado, se necessário, poderão ocorrer por hora certa conforme as disposições do Código de Processo Civil. § 4º Salvo disposição em contrário, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional e/ou residencial constantes dos registros da Secretaria de Gestão de Pessoas -SGP, devendo os membros manter atualizados os respectivos endereços. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS Art. 81. Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, exceto nos procedimentos disciplinares, aos quais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento se der em fim de semana, feriado ou dia que não haja expediente no Ministério Público. § 2º Os prazos começam a contar: I - da publicação na imprensa oficial, no diário eletrônico ou no sítio oficial do Ministério Público; II - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido; III - da data do recebimento da solicitação ou requisição de informações de documentos; IV - da data do envio da comunicação nos demais casos previstos neste Regimento. §3º Havendo contestação do recebimento da comunicação na hipótese do inciso IV deste artigo, a veracidade da alegação será aferida na Secretaria de Tecnologia da Informação - STI. CAPÍTULO XII DA DISTRIBUIÇÃO Art. 82. A distribuição de expedientes e procedimentos de qualquer natureza encaminhados ao Conselho Superior far-se-á publicamente e de forma aleatória pelo sistema eletrônico correspondente. Parágrafo único. Ao conselheiro legalmente afastado não serão distribuídos procedimentos no período correspondente. Art. 83. Todo e qualquer requerimento sem classificação específica dirigido ao Colegiado será autuado como processo administrativo e distribuído a um Relator na forma deste Regimento Interno. Art. 84. Em caso de a matéria versada no procedimento guardar pertinência com outra modalidade processual, o Relator determinará à Secretaria Executiva sua reautuação, devendo ser observado o rito referente à nova classificação. Art. 85. Participarão da distribuição o Vice-Procurador-Geral de Justiça Jurídico Administrativo, os conselheiros, bem como o suplente convocado para substituir titular licenciado ou legalmente afastado das atribuições no Conselho Superior. § 1º Será sempre observada a natureza da matéria e a proporcionalidade na distribuição dos feitos, podendo ser mantida diferença de até um processo entre os conselheiros. § 2º No caso de impedimento ou suspeição de conselheiro, será realizada nova distribuição, fazendo-se a compensação no sorteio subsequente. § 3º O afastamento definitivo do conselheiro acarretará a redistribuição igualitária dos feitos que se encontravam sob sua relatoria. § 4º Excepcionalmente, por decisão do Colegiado, poderá ser excluído da distribuição de feitos o conselheiro que estiver sob restrição médica parcial, observado o período correspondente. § 5º No mês que anteceder a realização de eleição para o Conselho Superior, não haverá distribuição de feitos para o conselheiro que estiver cumprindo o segundo mandato consecutivo. CAPÍTULO XIII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 86. Na hipótese de afastamento de conselheiro por período superior a trinta dias, será convocado o respectivo suplente. § 1º Nas hipóteses de afastamento por prazo inferior a trinta dias, o suplente será convocado tão somente para compor o quórum das sessões e nelas atuar. § 2º O suplente convocado receberá feitos em distribuição durante o período da convocação, ficando a eles vinculado.