DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900395 395 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AudEducação, em: (a) considerar concluído o acompanhamento em relação aos itens 1.7.1 e 1.7.3 do Acórdão 984/2021-TCU-Plenário; (b) restituir os autos à unidade técnica para continuidade do acompanhamento quanto ao item 1.7.2 do Acórdão 984/2021-TCU- Plenário, bem como para adoção das medidas saneadoras necessárias; e (c) encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.830/2021-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: (a) expedir quitação a José Arimatéia Dantas Lopes, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 2.299/2021-TCU-Plenário; e (b) dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-024.765/2020-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: José Arimatéia Dantas Lopes (051.025.613-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro- brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao responsável José Arimatéia Dantas Lopes, ante o recolhimento integral da multa que lhe fora aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 594/2022-Plenário. 1. Processo TC-025.744/2020-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: José Arimatéia Dantas Lopes (051.025.613-91). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Rafael Marinelli da Silva (161481/OAB-RJ) e Carlos Eduardo Guerreiro Silva (17503/OAB-MT), representando Conselho Nacional das Fund. de Apoio As Inst. de Ensino Sup. e de Pesq. Cient. e Tecnol. - Confies. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 7, ao consulente; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.809/2022-7 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Dário Meira - BA (13.700.174/0001- 09). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Marcos Antonio Farias Pinto (14421/OAB-BA), representando Município de Dário Meira - BA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Anhembi - SP, na área de educação; Considerando que o denunciante relatou atraso no início das aulas no município (início em meados de abril de 2023) em razão de eventual inexistência de professores por inocorrência do regular processo seletivo dos docentes, não-fornecimento de materiais escolares e de uniformes pela prefeitura, bem como irregular desvio e acúmulo de funções por professores que também estariam exercendo cargos na prefeitura; Considerando que o denunciante trouxe aos autos apenas alegações, sem indícios suficientes que evidenciem as supostas ilegalidades ventiladas, e requereu ao TCU "uma minuciosa auditoria no Poder Executivo da Comarca de Anhembi - SP"; Considerando que o denunciante não apresentou ocorrência vinculada a programa custeado com verbas federais, o que induz à conclusão pela falta de competência desta Corte de Contas sobre a matéria; Considerando que pesquisa, realizada pela unidade técnica, sobre a possível existência de recursos de complementação da União ao Fundeb que pudessem custear o objeto da denúncia (peças 7-10) evidenciou que tal complementação não existiu, conforme extratos relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, o que corrobora a conclusão pela falta de competência do TCU sobre a matéria denunciada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do RI/TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência ao denunciante: 1. Processo TC-003.579/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anhembi - SP. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 881/2023 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento de processo de desestatização, instaurado nos termos da IN/TCU 81/2018, para análise dos procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o regime de Concessão, de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações Marginais (OPC 2020-2021), com vistas à outorga de contratos de concessão para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Considerando o escopo da atividade da unidade técnica em analisar "sob os aspectos procedimental e formal, da definição de objetos para um ciclo competitivo, assim como da realização da respectiva sessão pública de apresentação de ofertas e dos demais elementos atinentes ao julgamento das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame" (item 21, "c", da Instrução); Considerando que a análise da unidade técnica não identificou irregularidades ou inconformidades nos procedimentos relativos ao 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório (Oferta Permanente 2020-2021); Considerando que as alterações materiais e formais no Edital de Oferta Permanente de Concessão, realizadas pela ANP, para novos ciclos, estão sendo analisadas no processo TC-000.762/2023-7; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, V e 258, II, do Regimento Interno do TCU, em considerar regulares os procedimentos de definição de blocos e áreas, a sessão pública de apresentação de ofertas, o julgamento das propostas, a adjudicação do objeto e a homologação do certame, no âmbito do 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão, arquivando estes autos, em consonância com parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-015.456/2020-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 882/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, em tornar insubsistentes os subitens de 9.2 a 9.5 do Acórdão 3.959/2015-1ª Câmara, bem como as demais decisões proferidas nos autos, incluindo os Acórdãos 1.906/2022-Plenário e 2.152/2022-Plenário, ante a configuração da prescrição da pretensão ressarcitória deste Tribunal; e em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.982/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Luiz Ribeiro (030.211.328-20); Luís Antônio Paulino (857.096.468-49); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Piracicaba e Região (54.406.921/0001-88); Walter Barelli (008.056.888-20). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Walter Barelli; Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Luís Antônio Paulino; Fatima Cristina Pires Miranda (109.889/OAB-SP), Wilton Luis da Silva Gomes (220788/OAB-SP) e outros, representando Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Piracicaba e Região; Wilton