Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 396

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900396 396 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Luis da Silva Gomes (220788/OAB-SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109889/OAB-SP) e outros, representando José Luiz Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 883/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.644/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.990/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. considerar cumprido o subitem 9.2 do Acórdão 2.591/2017-Plenário; 1.7.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia dos pareceres que a fundamentam à Infraero. ACÓRDÃO Nº 884/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.2 do Acórdão 1285/2018-Plenário, de minha relatoria, em desfavor do Sr. Pedro Ferreira da Silva, ex-prefeito do município de São Gonçalo do Piauí/PI, João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados e de Monteiro e Filho Advogados S/C (atual: Monteiro e Monteiro Advogados Associados), em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais por parte do referido município com a utilização de recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/96 (precatórios Fundef), Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 72 a 75); Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528, datada de 18/3/2022, a qual transitou em julgado no dia 6/8/2022, conforme certidão de trânsito acostada aos autos no STF; Considerando que a decisão concluiu que a vedação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de precatório do Fundef, conforme inteligência contida no Acórdão 1824/2017-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), não descumpre preceito fundamental, mas, ao contrário do que vinha defendendo a jurisprudência do Tribunal, a Suprema Corte decidiu por permitir o pagamento de honorários advocatícios contratuais com a utilização da parcela correspondente aos juros de mora advindos dos precatórios do Fundef, superando a tese consolidada no Acórdão 2093/2020-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), que afirmava que os juros de mora tinham a mesma natureza do principal; Considerando que, ainda que se trate de aproximação conservadora, verificou- se que a adoção de taxas de juros simples anuais de 6% a.a. conduz conservadoramente a um patamar de juros de mora de 35,9% do valor de face do precatório, consideravelmente superior aos destaques de honorários advocatícios que foram fixados contratualmente em 20% do valor do precatório; Considerando, diante desses fatos, que se pode afirmar não terem sido realizados pagamentos de honorários advocatícios contratuais com recurso advindo de parcela do principal atualizado do precatório do Fundef, sendo utilizado para tal fim (pagamento de honorários) recurso referente à parcela de juros de mora dos precatórios; e Considerando, assim, que, no que se refere às demais irregularidades apontadas nos autos, os recursos relacionados não são federais, mas fazem parte de recursos orçamentários do município de São João do Piauí/PI, o que perfaz a incompetência desta Corte para avaliá-los; ACORDAM por unanimidade, com base no art. 143, inciso I e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.585/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Pedro Ferreira da Silva (286.354.853-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Rodrigo Nunes Cunha dos Santos (30028/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI), João Ulisses de Britto Azêdo (55.413/OAB-DF) e outros, representando Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; Luana Ferreira dos Reis (131 1 4 / OA B - P I ) , representando Pedro Ferreira da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar ao município de São Gonçalo do Piauí/PI e aos responsáveis o inteiro teor desta decisão, acompanhada da instrução de peça 72; 1.7.2. enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia do presente processo, para a adoção das providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades na contratação do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, elencadas no item 56 da instrução à peça 72, realizada com recursos do município de São Gonçalo do Piauí/PI, advindos da parcela de juros de mora do precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF 528. ACÓRDÃO Nº 885/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.431/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Palacio Leite (285.335.007-00); Universidade Patativa do Assare (05.342.580/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 886/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, em arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.534/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Celia de Souza (444.271.584-04); Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar Potiguar (02.543.266/0001-06); Iracema Jose dos Santos (523.302.904-97); Joaquim Pinheiro de Araújo (761.442.834-04); Valter Alves de Santana Filho (520.323.375-68). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 887/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234 a 236, e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto, e ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.834/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução inserta à peça 17 ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos/Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União para que adote as providências que julgar necessárias; 1.8.2. dar ciência desta decisão, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao denunciante e ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro; e 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 888/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de processo de denúncia apresentada por cidadão, tendo por objeto possíveis irregularidades cometidas por autoridades na gestão financeira, orçamentária e patrimonial da União; Considerando que o denunciante veiculou que haveria um excesso de operações de crédito em relação às despesas de capital da União, em inobservância da chamada Regra de Ouro, o que não foi confirmado; Considerando que o denunciante afirmou que não haveria autorização do poder legislativo para o aumento da dívida mobiliária do país, o que não é verdade, tendo em vista que a Lei 10.179/2001 autorizou expressamente o Poder Executivo Federal a emitir títulos da dívida pública; Considerando que, por meio do Acórdão 470/2023-Plenário, esta Corte não conheceu da denúncia, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU, pela inexistência de indícios aptos a ensejar apuração de irregularidade ou ilegalidade pelo TCU; Considerando que o denunciante, insatisfeito, interpôs o presente pedido de reexame; Considerando que, conforme jurisprudência pacífica do TCU, o denunciante não é considerado automaticamente parte processual, devendo formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, pressupostos não atendidos; Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo denunciante e dar ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres constantes dos autos: 1. Processo TC-031.581/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 889/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso III do art. 143 do Regimento Interno do TCU, quando ao processo a seguir relacionado, em considerar cumpridos os subitens 1.7.2 do Acórdão 2.255/2022-Plenário e 9.7.1 do Acórdão 9.398/2017-2ª Câmara e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.936/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Larissa Rodrigues Peixoto Dutra (081.471.276-26); Regina Blois Duarte (028.601.048-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Ministério da Cultura; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a expedição de comunicações em relação à deliberação, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência e considerando que as Unidades Jurisdicionadas têm acesso integral a estes autos por meio da plataforma Conecta- TCU; 1.7.2. apensar estes autos ao processo TC 027.892/2011-5. ACÓRDÃO Nº 890/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-012.106/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região (ba). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.